DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR - CD Nº 51, DE 27 DE JULHO DE 2023
Autoriza a edição de Instrução Normativa com vistas
a estabelecer diretrizes e procedimentos para a
proposição de declaração de interesse social, para
fins de criação de projetos de assentamento, em
áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
ou da União, sob a gestão do Incra.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022,
publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura
Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia
30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 722ª reunião, realizada
em 24 de julho de 2023; e
Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno do
Incra, compete ao Conselho Diretor autorizar o Presidente do Incra a declarar interesse social,
para fins de criação de projetos de assentamento, em área públicas sob gestão do Incra;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem seguidos
pelas Superintendências Regionais, visando a propor a declaração de interesse para fins de
criação de projeto de assentamento em área pública, nos termos do inciso IV do art. 102
do Regimento Interno do Incra;
E, por fim, considerando o que consta do processo administrativo nº
54000.045257/2023-14; resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 132, de 27 de julho de 2023,
que estabelece procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação
de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 908, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre competências para realizar atos de
gestão no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014; na Lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993; na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021; e considerando o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; no
Decreto nº 6.170, de julho de 2007; no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023; no
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de
2019; resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar, como instância de
governança, a celebração de novos contratos administrativos de atividades de custeio e
seus respectivos termos aditivos, com exceção dos contratos de locação de imóvel, às
seguintes autoridades, vedada a subdelegação:
I - titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja inferior a dez
milhões de reais e igual ou superior a um milhão de reais; e
II - titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo
valor seja inferior a um milhão de reais.
Parágrafo
único. A
autorização para
celebrar
ou prorrogar
contratos
administrativos com valores iguais ou superiores a dez milhões de reais é exclusiva do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação
daqueles em vigor, serão autorizadas:
I - Pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou
superior a dez mil reais por mês; e
II - Pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos
cujo valor seja inferior a dez mil reais por mês.
Art. 3º Os contratos administrativos e seus respectivos aditivos serão
assinados:
I - pelo titular da Secretaria-Executiva, para contratos cujo valor seja igual ou
superior a dez milhões de reais;
II - pelo titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para contratos cujo
valor seja igual ou superior a um milhão de reais e inferior a dez milhões de reais; e
III - pelo titular da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, para contratos
cujo valor seja inferior a um milhão de reais.
§ 1º Os contratos administrativos propostos no âmbito dos Departamentos
vinculados à Secretaria-Executiva serão assinados pelos seus respectivos Diretores,
observada a autorização prevista no art. 1º.
§ 2º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos nos artigos 1º, 2º
e 3º desta Portaria, serão considerados, no caso de prestação de serviços continuados, o
valor anualizado do contrato, exceto no caso de vigências superiores a 12 meses, que
deverá ser considerado o valor constante no instrumento contratual.
Art. 4º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Projetos
Básicos, Termos de Referência e instrumentos similares para aquisição de bens ou
contratação de serviços serão aprovados, nos termos do inciso I, § 2º do art. 7º, da Lei n.º
8.666, de 21 de julho 1993, e inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro
de 2019, no âmbito de suas unidades técnicas, pelos:
I - titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado;
II - titulares das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva; e
III - titulares das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos
singulares.
Art. 5º A celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos
de fomento, termos de colaboração e de seus respectivos termos aditivos será precedida
de autorização, em instância de governança:
I - do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, para instrumentos cujo valor seja igual ou superior a dez milhões de
reais; e
II - do titular da Secretaria-Executiva, para instrumentos cujo valor seja inferior
a dez milhões de reais e igual ou superior a seis milhões de reais.
Art. 6º Fica delegada competência aos titulares da Secretaria-Executiva, das
Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos singulares, no âmbito de suas atribuições,
para a celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento,
termos de colaboração, e de seus respectivos termos aditivos e prorrogações "de ofício".
§ 1º Para os instrumentos das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-
Executiva, cujo valor seja inferior a dez milhões de reais, a celebração de que trata o caput
será de competência dos titulares das respectivas unidades, na execução de suas
atribuições.
§ 2º Estão incluídos na delegação de competência citada no caput, precedidos
de autorização, em instância de governança, contida no art. 5º, os seguintes atos:
I - celebrar termos de adesão e respectivas alterações, em conformidade com
o Decreto nº 11.476, de 2023;
II - dispensar a realização do chamamento público, em conformidade com o
disposto no art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014;
III - assinar Portarias de pactuação de limites financeiros no âmbito do
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, em conformidade com o disposto no Decreto
nº 11.476, de 2023;
IV - autorizar a realização de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias -
OBTV, para conta bancária de titularidade do convenente, nas hipóteses previstas no art.
52, §2º, inciso II, da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com
base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro
envolvido; e
V - assinar os atos acessórios, instrumentais aos atos elencados no caput.
§ 3º A delegação de competência prevista no caput não abrange:
I - os termos de parceria, observado o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999;
II - os convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem
fins lucrativos, conforme previsto no Art. 31 de Portaria Interministerial nº 424, de 30 de
dezembro de 2016; e
III - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Chefes
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, assim como seus termos
aditivos.
§ 4º Os Planos de Trabalho deverão ser aprovados, observadas as proposições
instruídas no âmbito de suas unidades técnicas, pelas seguintes autoridades:
I - titulares das unidades administrativas vinculadas à Secretaria-Executiva; e
II - titulares das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos
singulares.
Art. 7º Fica delegada a competência ao titular da Secretaria-Executiva para
assinar acordos de cooperação técnica internacional e respectivos termos aditivos ou
revisões, independentemente do valor ajustado.
§1º O planejamento dos projetos de cooperação técnica internacional será
aprovado pelo Diretor Nacional de Projeto, após anuência da unidade demandante.
§2º Deverá ser dada anuência prévia pelo Ministro de Estado para os acordos
de que tratam o caput.
Art. 8º Fica delegada competência, permitida a subdelegação, para celebrar
acordos de cooperação e instrumentos congêneres que não contemplam repasses de
recursos e que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica, bem
como seus respectivos termos aditivos, no âmbito de suas atribuições:
I - ao titular da Secretaria-Executiva; e
II- titulares das Secretarias Nacionais e dos demais órgãos específicos
singulares.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada
ao Secretário-Executivo Adjunto.
Art. 9º. Fica delegada a competência ao titular da Secretaria-Executiva para
designar o Diretor Nacional de Projeto de que trata o art. 6º do Decreto nº 5.151, de 22
de julho de 2004.
Art. 10. Ato do Ministro de Estado disporá sobre as rotinas e os fluxos de
tramitação interna dos processos administrativos aqui tratados, sem prejuízo de atos ou
procedimentos específicos internos da Secretaria-Executiva, das Secretarias Nacionais e dos
demais órgãos específicos singulares.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MC nº 305, de 10 de março de 2020; e
II - a Portaria GM/MC nº 497, de 25 de setembro de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº
420, de 4 de outubro de 2021, que aprova o
Regulamento
Técnico
da Qualidade
e
os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Equipamentos de Aquecimento Solar de Água
- Consolidado.
O 
PRESIDENTE 
DO 
INSTITUTO 
NACIONAL 
DE 
METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi
outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado
com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de
5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº
0052600.010312/2020-18, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de
texto de alteração da Portaria Inmetro nº 420, de 4 de outubro de 2021.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta
Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que
sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e
sugestões deverão ser apresentadas na
Plataforma 
Participa 
+ 
Brasil
contida 
na 
página
https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme
previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta
pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2º
O demandante que tiver
dificuldade em utilizar
a Plataforma
supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se
articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para
que 
indiquem
representantes 
nas 
discussões 
posteriores,
visando 
à
consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXOS
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA ANEXO À CONSULTA PÚBLICA Nº 2, de
01 de agosto de 2023
Altera a Portaria Inmetro nº 420, de 4 de outubro de 2021, que aprova o
Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Equipamentos de Aquecimento Solar de Água - Consolidado.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

                            

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