Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000017 17 Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/MEC Nº 4.053, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Portaria Interministerial MD/MEC nº 2.215, de 18 de maio de 2021, que institui o Concurso MD/MEC de Monografias sobre Defesa Nacional - Prêmio Santos Dumont. O MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e de acordo com o que consta dos processos administrativos nº 60340.000396/2020-18 e nº 60087.000011/2023-11, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MD/MEC nº 2.215, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º Cada edição do CMDN será conduzida pela Chefia de Educação e Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do Ministério da Defesa e pelas secretarias com temáticas específicas da educação superior do Ministério da Educação." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministro de Estado da Defesa CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 1.613/SAGA, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Publicar o Plano de Zona de Proteção do Plano Diretor (PDIR) para o Aeródromo AEROPORTO PILOTO OSWALDO MARQUES DIAS, situado no Município de Alta Floresta, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900215/2021-16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av PORTARIA Nº 1.615/SAGA, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto COQUEIRAL, situado no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67220.024173/2012-41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av PORTARIA Nº 1.616/SAGA, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo NOVO AEROPORTO DE BOM JESUS DA LAPA, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900546/2023-10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE DECISÃO DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.002095/2021-13 Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.002095/2021-13, instaurado por meio da Portaria n° 149/MB/MD, de 20 de maio de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2021, Edição n° 97, Seção 2, página 9, a que respondeu a empresa IPÊ PAISAGISMO URBANISMO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n° 08.841.121/0001-78, ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n° 00014/2023/CJACM/CGU/AGU, de 27 de janeiro de 2023, aprovado pelo Despacho n° 00028/2023/CJACM/CGU/AGU, de 7 de fevereiro de 2023, e DECIDO declarar a nulidade a partir do Ato de Notificação e determinar a constituição de nova comissão processante. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 23/2023 Processo nº: 61074.008442/2023-20 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da Argentina no Brasil. 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, a Marinha do Brasil AUTORIZA , em atenção ao Ofício nº 09120.000202/2023-64 do Ministério das Relações Exteriores, a visita do Navio Destrutor A.R.A. "SARANDI", pertencente à Armada da República da Argentina, ao porto de Itajaí-SC, no período de 25 a 28 de agosto de 2023. V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 24/2023 Processo nº: 61074.008289/2023-31 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da Itália no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a visita do Navio Escola "AMERIGO VESPUCCI", pertencente à Marinha italiana, aos portos de Fortaleza-CE e Rio de Janeiro-RJ, nos períodos de 4 a 8 e 20 a 24 de outubro de 2023. 2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita. V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 132, DE 27 DE JULHO DE 2023 Estabelece procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso II e IV, do Anexo I, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 e art. 104, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.045257/2023-14, resolve: Art. 1º Os procedimentos para a declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento nas áreas públicas rurais sob gestão do Incra, devem ser objeto de processo administrativo específico, instaurado na respectiva Superintendência Regional, devendo ser instruído com os seguintes documentos: I - parecer técnico fundamentado acerca da viabilidade para a criação de projeto de assentamento que deverá abordar os seguintes aspectos: a) condições de acesso e infraestrutura existente no imóvel, para instalação de famílias beneficiárias; b) situação com relação à área de influência de Terras Indígenas - TI, Territórios Quilombolas - TQ, Unidades de Conservação - UC e conferência quanto à inexistência de sobreposição com TI e UC, exceto Áreas de Proteção Ambiental - APA; c) existência na região de projetos de assentamento e de centros consumidores, que possibilitem a integração da produção e acesso ao mercado; d) existência de requerimentos de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, em análise no perímetro da área objeto da proposição; e) existência de demanda social, incluindo acampamentos identificados na região, cadastro de famílias aptas ao PNRA feitas pelo Incra ou por outras instituições; f) indicação quanto à modalidade mais adequada para o projeto de assentamento a ser criado, considerando as características da área e da população a ser beneficiada; g) levantamento ocupacional da área a ser declarada, com identificação das famílias ocupantes. II - cópia da certidão de matrícula imobiliária da gleba; III - planta e memorial descritivo do perímetro da área; IV - arquivo digital em formato shapefile do perímetro no SRC Sirgas 2000; V - manifestação circunstanciada da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, incluindo aspectos sobre a regularidade da instrução processual; e VI - ata de reunião e resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR com a decisão pelo encaminhamento da proposta de destinação da área à criação de assentamento. § 1º Respeitada a prioridade prevista no artigo 13 da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e no inciso I do artigo 4º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, caso se identifiquem ocupações cujos ocupantes atendam aos requisitos subjetivos da Lei nº 11.952/2009, deve o Parecer Técnico indicar fundamentadamente, se entende por cabível a exclusão das áreas dessas ocupações na proposta de declaração de interesse social. § 2º A conferência quanto a inexistência de sobreposição prevista na alínea "b" do inciso I, será feita com base da cartografia da Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional. § 3º Para fins do levantamento ocupacional mencionado na alínea "g" do inciso I poderão ser considerados cadastramentos realizados pela Câmara de Conciliação Agrária e/ou outros órgãos públicos. Art. 2º Após a instrução processual com a deliberação do Comitê de Decisão Regional - CDR, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, para fins de análise de conformidade e elaboração de minutas dos atos necessários à submissão da matéria ao Conselho Diretor. § 1º Declarado o interesse pelo Conselho Diretor, a Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento: I - remeterá o feito à Diretoria de Governança Fundiária - DF para registro e ciência à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. II - remeterá os autos à Superintendência Regional para as formalidades de criação do projeto de assentamento. § 2º Aprovada a declaração de interesse social para fins de reforma agrária com a exclusão das áreas de ocupação na forma do §1º do artigo 1º, os requerimentos de regularização fundiária deverão ser analisados e concluídos. Art. 3º Ficam ratificadas as decisões administrativas, anteriores à edição desta norma, que tenham destinado áreas públicas à criação de Projetos de Assentamento. Parágrafo único. Em caso de necessidade, a revisão de tais atos será submetida ao rito desta portaria. Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos e à Diretoria de Governança Fundiária orientar as Superintendências Regionais acerca do cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar