DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MD/MEC Nº 4.053, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria Interministerial MD/MEC nº 2.215,
de 18 de maio de 2021, que institui o Concurso
MD/MEC de Monografias sobre Defesa Nacional -
Prêmio Santos Dumont.
O MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição,
e de acordo com o que consta dos processos administrativos nº 60340.000396/2020-18 e
nº 60087.000011/2023-11, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MD/MEC nº 2.215, de 18 de maio de 2021,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º Cada edição do CMDN será conduzida pela Chefia de Educação e
Cultura - CHEC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA do Ministério da
Defesa e pelas secretarias com temáticas específicas da educação superior do Ministério da
Educação." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministro de Estado da Defesa
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 1.613/SAGA, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Publicar o Plano de Zona de Proteção do Plano Diretor (PDIR) para o
Aeródromo AEROPORTO PILOTO OSWALDO MARQUES DIAS, situado no Município de Alta
Floresta, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900215/2021-16. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
PORTARIA Nº 1.615/SAGA, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto na letra "d" do
item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto COQUEIRAL, situado no Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia - BA.
Processo nº 67220.024173/2012-41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
PORTARIA Nº 1.616/SAGA, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo NOVO AEROPORTO DE BOM JESUS DA LAPA, situado no Município de Bom
Jesus da Lapa, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900546/2023-10. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal
AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
DECISÃO DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.002095/2021-13
Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.002095/2021-13, instaurado por meio da Portaria n°
149/MB/MD, de 20 de maio de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 25
de maio de 2021, Edição n° 97, Seção 2, página 9, a que respondeu a empresa IPÊ
PAISAGISMO URBANISMO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n° 08.841.121/0001-78, ADOTO, no
exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de
julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n°
00014/2023/CJACM/CGU/AGU, de 27 de janeiro de 2023, aprovado pelo Despacho n°
00028/2023/CJACM/CGU/AGU, de 7 de fevereiro de 2023, e DECIDO declarar a nulidade a
partir do Ato de Notificação e determinar a constituição de nova comissão processante.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante da Marinha
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 23/2023
Processo nº: 61074.008442/2023-20
Autorização
para
visita de
Navios
de
Guerra
a
Portos e
Águas
Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada da Argentina no Brasil.
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro
de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, a Marinha do Brasil AUTORIZA ,
em atenção ao Ofício nº 09120.000202/2023-64 do Ministério das Relações Exteriores,
a visita do Navio Destrutor A.R.A. "SARANDI", pertencente à Armada da República da
Argentina, ao porto de Itajaí-SC, no período de 25 a 28 de agosto de 2023.
V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 24/2023
Processo nº: 61074.008289/2023-31
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada da Itália no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das
Relações Exteriores, a visita do Navio Escola "AMERIGO VESPUCCI", pertencente à Marinha
italiana, aos portos de Fortaleza-CE e Rio de Janeiro-RJ, nos períodos de 4 a 8 e 20 a 24
de outubro de 2023.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 132, DE 27 DE JULHO DE 2023
Estabelece procedimentos para a declaração de
interesse social, para fins de criação de projetos
de assentamento, em áreas públicas rurais situadas
em terras do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a
gestão do Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso II e IV, do Anexo
I, do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022 e art. 104, inciso XX, do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.045257/2023-14, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a declaração de interesse social para fins de
criação de projeto de assentamento nas áreas públicas rurais sob gestão do Incra,
devem ser objeto de processo administrativo específico, instaurado na respectiva
Superintendência Regional, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - parecer técnico fundamentado acerca da viabilidade para a criação de
projeto de assentamento que deverá abordar os seguintes aspectos:
a) condições de acesso e infraestrutura existente no imóvel, para instalação
de famílias beneficiárias;
b) situação com relação à área de influência de Terras Indígenas - TI, Territórios
Quilombolas - TQ, Unidades de Conservação - UC e conferência quanto à inexistência de
sobreposição com TI e UC, exceto Áreas de Proteção Ambiental - APA;
c)
existência
na região
de
projetos
de
assentamento e
de
centros
consumidores, que possibilitem a integração da produção e acesso ao mercado;
d) existência de requerimentos de regularização fundiária, nos termos da Lei
nº 11.952, de 25 de junho de 2009, em análise no perímetro da área objeto da
proposição;
e) existência de demanda social, incluindo acampamentos identificados na
região, cadastro
de famílias
aptas ao
PNRA feitas
pelo Incra
ou por
outras
instituições;
f) indicação quanto à modalidade mais adequada para o projeto de
assentamento a ser criado, considerando as características da área e da população a
ser beneficiada;
g) levantamento ocupacional da área a ser declarada, com identificação das
famílias ocupantes.
II - cópia da certidão de matrícula imobiliária da gleba;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área;
IV - arquivo digital em formato shapefile do perímetro no SRC Sirgas 2000;
V - manifestação circunstanciada da
Divisão de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento, incluindo aspectos sobre a regularidade da
instrução processual; e
VI - ata de reunião e resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR com
a decisão pelo encaminhamento da proposta de destinação da área à criação de
assentamento.
§ 1º Respeitada a prioridade prevista no artigo 13 da Lei 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993 e no inciso I do artigo 4º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
caso se identifiquem ocupações cujos ocupantes atendam aos requisitos subjetivos da
Lei nº 11.952/2009, deve o Parecer Técnico indicar fundamentadamente, se entende
por cabível a exclusão das áreas dessas ocupações na proposta de declaração de
interesse social.
§ 2º A conferência quanto a inexistência de sobreposição prevista na alínea
"b" do inciso I, será feita com base da cartografia da Divisão de Governança Fundiária
da Superintendência Regional.
§ 3º Para fins do levantamento ocupacional mencionado na alínea "g" do
inciso I poderão ser considerados cadastramentos realizados pela Câmara de
Conciliação Agrária e/ou outros órgãos públicos.
Art. 2º Após a instrução processual com a deliberação do Comitê de Decisão
Regional - CDR, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, para fins de análise de conformidade e
elaboração de minutas dos atos necessários à submissão da matéria ao Conselho Diretor.
§ 1º
Declarado o
interesse pelo
Conselho Diretor,
a Diretoria
de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento:
I - remeterá o feito à Diretoria de Governança Fundiária - DF para registro
e ciência à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas
Federais Rurais.
II - remeterá os autos à Superintendência Regional para as formalidades de
criação do projeto de assentamento.
§ 2º Aprovada a declaração de interesse social para fins de reforma agrária
com a exclusão das áreas de ocupação na forma do §1º do artigo 1º, os requerimentos
de regularização fundiária deverão ser analisados e concluídos.
Art. 3º Ficam ratificadas as decisões administrativas, anteriores à edição
desta
norma,
que tenham
destinado
áreas
públicas
à
criação de
Projetos
de
Assentamento.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, a revisão de tais atos será
submetida ao rito desta portaria.
Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos
de Assentamentos e à Diretoria de Governança Fundiária orientar as Superintendências
Regionais acerca do cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022.
Art.
6º Esta
Instrução
Normativa entra
em vigor
na
data de
sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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