DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
F.2.2.1 Manual de instruções de uso e manutenção
As instruções de uso e manutenção, destinadas ao usuário, deverão incluir
o termo de garantia e toda informação necessária para o uso em condições de
segurança e uso racional da energia, incluído a manutenção preventiva e as possíveis
restrições referidas ao seu uso. Também deverá ser fornecida a relação da rede de
assistência técnica, ou indicação de como obtê-la (podendo ser direcionado para um
endereço eletrônico, por exemplo)."
12) No Anexo III - Selo de Identificação da Conformidade Etiqueta Nacional
de Conservação de Energia - ENCE, Onde se lê:
"1.2. A ENCE para aquecedores de água a gás está prevista em dois
modelos, conforme Figura 1 (de uso exclusivo para aquecedores de água a gás tipo
instantâneo) e Figura 2 (de uso exclusivo e obrigatório para aquecedores de água a gás
tipo de acumulação)
(...)
1_MDICS_10_004
Leia-se:
"1.2. A ENCE para aquecedores de água a gás está prevista em dois
modelos, conforme Figura 1 (de uso exclusivo e obrigatório para aquecedores de água
a gás tipo instantâneo) e Figura 2 (de uso exclusivo e obrigatório para aquecedores de
água a gás tipo de acumulação)."
(...)
"
1_MDICS_10_005
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 442, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova
o 
Código
de
Ética 
Profissional
dos
Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), e revoga a Portaria FNDE nº
283, de 5 de dezembro de 2002.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, do Decreto
nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE, de
acordo com o caput e o §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, de 5 de outubro
de 1988; os artigos 116 e 117, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o caput,
do artigo 49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; bem como o Decreto nº
1.171, 22 de junho de 1994 e o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Os dispositivos desta norma não se aplicam ao Presidente e aos
diretores do FNDE, que estão sujeitos ao Código de Conduta da Alta Administração
Federal e cujos processos de consulta e de apuração ética são instaurados pela
Comissão de Ética da Presidência da República.
Art. 3º Fica revogada a Portaria FNDE nº 283, de 5 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO FNDE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - Para efeito do presente Código, ética compreende o conjunto de
costumes, de normas e de ações dos servidores, passíveis de apreciação e de
julgamento, suscetíveis de avaliação sob o ponto de vista da moralidade, priorizando
o bem comum.
II - A aplicação dos princípios éticos visa promover atos considerados mais
justos e íntegros pela sociedade, sem distinção de posição ou de quaisquer outras
formas de discriminação.
III - O FNDE fomenta a cultura corporativa e o clima organizacional,
pautados na dignidade, no respeito, na lealdade e no zelo pela coisa pública, de forma
a estimular o crescimento pessoal e profissional de seus servidores, favorecendo a
consciência crítica e a consolidação dos valores de probidade administrativa.
IV - O exercício de um cargo ou função na Autarquia exige conduta
compatível com o caput e o §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, de 5 de
outubro de 1988; com os preceitos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; com
o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal -
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 -; com seu Regimento Interno - Portaria
nº 742, de 6 de dezembro de 2022 (retificada pela Portaria nº 35, de 19 de janeiro
de 2023) -; com o Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE; e com as
demais normas internas da Casa.
V - Em todos os atos de admissão, o candidato receberá um exemplar do
Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE, ocasião em que o nomeado será
orientado pelo superior hierárquico acerca da necessidade de leitura e de reflexão
sobre os primados ali constantes e manifestará o compromisso de acatamento e de
observância das regras estabelecidas.
VI - As disposições do Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE
aplicam- se a todos os seus agentes públicos, assim entendidos aqueles que, por força
de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou
excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
VII - O Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE tem por
objetivos:
a) traçar formas adequadas de ações do servidor, para que ele exercite as
suas funções de modo correto e em consonância com os padrões de justiça, de
conveniência e de honestidade;
b) orientar
e difundir
os princípios
éticos entre
os seus
servidores,
ampliando a confiança da sociedade na integridade e na transparência das atividades
desenvolvidas pelo Órgão;
c) propiciar um melhor relacionamento com a coletividade e a ênfase no
respeito ao patrimônio público;
d) sensibilizar as pessoas físicas e as jurídicas, que tenham interesse em
participar de qualquer atividade desenvolvida pelo FNDE, sobre a relevância do
acatamento das regras de conduta ética;
e) promover a conscientização dos
princípios éticos fixados em Leis,
Decretos e neste Código de Ética Profissional dos Servidores do FNDE, de modo a
prevenir o cometimento de transgressões;
f) estimular os servidores a respeito da manutenção de um elevado padrão
ético no cumprimento da função pública, consoante o descrito no Código de Ética
Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171, de 22
de junho de 1994.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO SERVIDOR
VIII - São direitos do servidor, resultantes da ética, imperativa nas relações
interpessoais e no ambiente de trabalho:
a) acessar as possibilidades de
crescimento intelectual, por meio da
participação em capacitações e treinamentos, com vistas ao seu desenvolvimento
profissional;
b) dispor de transparência nos dados e equidade nas oportunidades nos
sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
c) receber atenção de colegas e de superiores, durante exposição de ideias
e de opiniões, que objetivem a melhoria dos processos de trabalho, sem prejuízo à
imagem institucional da Organização e a de seus servidores;
d) obter tratamento cortês, respeitoso e educado da parte dos cidadãos,
colegas e superiores hierárquicos;
e) contar com suporte através de ferramentas e canais, os quais viabilizem
a comunicação de eventos alheios ao controle do servidor, prejudiciais ao desempenho
profissional e, consequentemente, à reputação daquele, e que emitam orientações,
para solucionar os problemas apresentados;
f) ter um ambiente adequado à execução das atividades laborativas, propício
à saúde física e psicológica;
g) manter sigilo de informações de ordem pessoal, salvo as exceções
previstas em Lei.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO SERVIDOR
IX - O servidor, no cumprimento de seu dever funcional, responderá
tempestiva e adequadamente aos seus colegas de trabalho; aos servidores de órgãos
públicos da União, dos Estados e dos Municípios; aos representantes de instituições
conveniadas; ao público, tanto externo quanto interno; e aos demais interessados nas
atividades desenvolvidas pelo
FNDE, a fim de consagrar
padrões elevados de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em consonância com
os princípios contidos no caput e no §4º, do artigo 37, da Constituição Federal, de 5
de outubro de 1988.
X - São deveres fundamentais do servidor:
a) preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade de seu cargo ou função;
b) exercer as tarefas inerentes ao seu cargo ou função com eficácia, pondo
fim ou procurando, prioritariamente, resolver situações procrastinatórias diante de filas
ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições;
c) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial de
gestão de bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo, facilitando a fiscalização
de todos os atos ou serviços;
d) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos, que
se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
e) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, evitando-se, dessa forma, de causar-lhes dano
moral;
f) abster-se de agir em favor de interesses particulares, resistindo a todas
as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes que visem quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, para grupos de
interesses ou para entidades públicas ou privadas;
g) comunicar a seus superiores todo e qualquer ato ou fato prejudicial ao
FNDE e à sua missão institucional em tempo hábil para corrigi-lo;
h) não utilizar o cargo ou função em situações que se configurem abuso de
poder ou práticas autoritárias;
i) manter sob sigilo informações de ordem pessoal de colegas e de
subordinados; as quais, porventura, tenham acesso em decorrência de exercício
profissional ou convívio social, salvo as exceções previstas em Lei;
j) executar suas funções com economia no uso de meios financeiros e com
desvelo dos recursos materiais, tendo em vista a redução de custos;
k) zelar, mesmo no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da
defesa da vida e da segurança coletiva e pelos objetivos maiores da Autarquia;

                            

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