DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - (revogado); (NR)
II - que sejam objeto de alienação fiduciária;
III - de propriedade de incapaz;
IV - cujo proprietário, não devedor, não tenha concordado expressamente com
a alienação, incluído o cônjuge que não seja casado em regime de separação absoluta de
bens; e
V - (revogado). (NR)
Parágrafo único. No caso de veículos automotores, o valor de avaliação será o
referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, em conformidade
com o disposto no art. 871, inciso IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil - CPC), salvo se o juízo o tiver fixado de forma diferente."
"Art. 6º. O escritório avançado, ao identificar registro de garantia alinhado à
estratégia do Comprei, gerará demanda "Requer expropriação - Comprei" no sistema
próprio para tratamento pela unidade descentralizada.
§ 1º. O requerimento judicial para alienação no modelo Comprei deverá ser
feito obrigatoriamente por meio da minuta de petição padrão, a ser disponibilizada pela
CGR, e fica condicionado à verificação, pelo PFN da unidade descentralizada, das condições
estratégicas a serem especificadas em ato da CGR, em especial:
I - (revogado); (NR)
II - observância do disposto no art. 889, do CPC; e
III - registro da penhora, no caso de imóveis ou móveis com venda regulada,
na forma do art. 14, da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
§ 2º. No tratamento da demanda, a unidade descentralizada da PGFN atuará
sempre com base nas condições do bem, na liquidez de mercado e na precificação,
podendo
requerer
informações
aos intermediários
credenciados
nas
respectivas
localidades.
§ 3º. Na atuação ordinária, quando o PFN observar que o bem penhorado está
apto à alienação, ou quando conste nos autos do processo judicial oferecimento de
proposta para sua aquisição, deverá: (NR)
I - gerar, em nível local, demanda manual no sistema próprio, do tipo "Requer
expropriação - Comprei", nos casos em que tal atribuição é afeta aos núcleos de
monetização de ativos referidos no art. 3º; ou
II - realizar o peticionamento diretamente em juízo para inclusão do bem na
sistemática do Comprei, observado, em todo caso, as orientações quanto aos fluxos
operacionais no sistema próprio.
§ 4º. A não observância do disposto no parágrafo anterior deverá ser
justificada pelo Procurador da Fazenda Nacional, por meio de Nota, a ser anexada ao
sistema de acompanhamento judicial. (NR)
§ 5º. Quando o valor da avaliação do bem superar o dos créditos objetos da
execução, o PFN poderá requerer o deferimento do Comprei em outras execuções que
estejam tramitando no mesmo juízo e na mesma fase processual, devendo ser mantidos
os parâmetros de negócio originários, observado, em se tratando de juízos distintos, o
disposto no art. 20, § 1º. (NR)"
"Art. 8º. Ressalvados parâmetros diversos estabelecidos em decisões judiciais e
acordos administrativos, o modelo de negócio padrão do Comprei observará as seguintes
regras:
I - prazo máximo de fluxo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da
decisão judicial ou da inclusão do bem no Comprei, no caso de acordos
administrativos;
II - possibilidade de fase de negociação com duração de 30 (trinta) dias; (NR)
III - a partir do 31º dia da fase de propostas, qualquer proposta válida efetiva
a compra;
IV - não será aceita proposta de compra com valor inferior a 50% (cinquenta
por cento) do valor da avaliação, e, caso haja direito de coproprietário cuja cota seja igual
ou superior a este piso, o valor mínimo é elevado a 75% (setenta e cinco por cento) da
avaliação; e (NR)
V - a proposta pelo valor da avaliação acarretará, a qualquer tempo, a compra
instantânea do bem pelo interessado.
Parágrafo único. A modificação dos parâmetros do negócio e os dados dos
bens no transcorrer do fluxo de compra implica a invalidação de eventuais propostas
vigentes."
"Art. 10. O MIN poderá será ativado quando constar no sistema próprio a
existência de penhora e/ou deferimento de alienação judicial. (NR)
§ 1º. A interação, se ocorrer, será efetivada a partir da integração do Comprei
com o sistema próprio, por meio de caixa postal ou qualquer outro meio legalmente
permitido, customizado em função das peculiaridades do devedor e do bem. (NR)
§ 2º. O design de cobrança será baseado em engenharia cognitiva, estruturado
a partir de vieses comportamentais envolvendo as relações do devedor com a dívida
tributária e com o bem penhorado.
§ 3º. O procedimento do MIN não será utilizado caso haja manifestação de
concordância do devedor quanto à alienação do bem."
"Art. 12. A interação do MIN-Alienação busca advertir o devedor do risco
iminente da alienação, especificando o prazo e a modalidade de acordo disponível nesta
fase de negociação.
§ 1º. A fase de negociação terá duração de 30 (trinta) dias, contados da data de
disponibilização de notificação em caixa postal eletrônica ou envio de carta, podendo ser
prorrogados a critério do escritório avançado, quando o processo negocial demonstrar
perspectiva de sucesso, observado o limite máximo de permanência do bem no programa. (NR)
§ 2º. O deferimento de parcelamento fica condicionado ao prévio recolhimento
de 30% (trinta por cento) do valor consolidado das dívidas em execução a título de
antecipação e de primeira parcela, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 4º, da Portaria PGFN
nº 448, de 13 de maio de 2019, podendo o saldo residual ser parcelado em até 59
(cinquenta e nove) meses, observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895,
de 15 de maio de 2019."
"Art. 13. O encerramento da fase de negociação inicia a fase de alienação,
devendo ser
I - registrado, nos sistemas da Dívida Ativa da União, o bloqueio do executado
para celebração de negócios por adesão; e
II - liberado o bem no Comprei para o recebimento de propostas nos anúncios
feitos pelos intermediários no Comprei. (NR)"
"Art. 19. O pedido de parcelamento da compra observará as seguintes
condições: (NR)
I - (revogado); (NR)
II - tem como pressuposto o pagamento de entrada de pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) do valor da proposta, sendo o restante parcelado em até 47 (quarenta
e sete) prestações, se o bem alienado for veículo, ou 59 (cinquenta e nove) prestações,
para os demais bens e direitos; (NR)
III - as propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade,
o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; e
IV - no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, o
saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente,
sendo acrescido
em 50%
(cinquenta por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida
ativa para fins de execução."
"Art. 20. Quando o valor da alienação superar o montante atualizado da dívida,
o excedente deve ser recolhido por meio de depósito judicial, pelo Portal Judicial ou em
agência da Caixa, à disposição do Juízo.
§ 1º. O escritório Comprei demandará a unidade regional para penhora do
valor descrito no caput, quando houver dívidas inscritas que não subsidiaram a
alienação.(NR)
§ 2º. Na alienação judicial, as dívidas oriundas de obrigações propter rem sub-
rogar-se-ão no valor do excedente, em conformidade com o disposto no art. 130, da Lei
nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e art. 908, § 1º, do CPC, salvo se
houver determinação judicial expressa em sentido contrário. (NR)"
"Art. 21. Salvo disposição judicial em contrário, o pagamento ou a entrada de
parcelamento será realizado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a efetivação da
alienação, por meio de DARF gerado pelo sistema Comprei ou por meio de Guia Judicial,
conforme o caso. (NR)
§ 1º. Até que seja implementada a automação no tratamento de pagamentos,
o disposto no caput observará o tratamento mencionado na Nota SEI nº 8/2020/P G DAU -
CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME e Nota SEI nº 5/2022/SISTEMAS/PGDAU/PGFN-
ME, da seguinte maneira: (NR)
I - serão pagos por meio de Guia de Depósito Judicial:
a) os créditos de credores preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da
Caixa emitida na Operação nº 005;
b) o valor integral da operação, quando não foi possível discriminar os valores
dos créditos preferenciais, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida na
Operação nº 635, com Código de Receita nº 4396; e
c) o excesso de alienação, por meio de Guia de Recolhimento da Caixa emitida
na Operação nº 005
II - serão pagos via DARF numerado os valores destináveis ao pagamento da DAU;
III - (revogado); (NR)
IV - (revogado); e (NR)
V - (revogado). (NR)
§ 2º. O cancelamento da compra em caso de não pagamento do valor total da
alienação ou da entrada de parcelamento implica o retorno imediato do bem ao fluxo de
venda.
§ 3º. Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador
poderá ser bloqueado no sistema Comprei pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 4º. No caso de compra parcelada, os DARFs para pagamentos mensais serão
emitidos pelo adquirente via link disponibilizado no Comprei."
"Art. 22. Os documentos de negócio, em modelo a ser aprovado em ato da
CGR, serão expedidos pelo Comprei e disponibilizados para assinatura do Procurador da
Fazenda NAcional, Vendedor e comprador após a confirmação do pagamento da compra
e da comissão de corretagem. (NR)
§ 1º. O Procurador da Fazenda Nacional subscritor dos documentos os
disponibilizará para assinatura do magistrado no processo judicial, ou do alienante
devedor, em se tratando de venda administrativa, no sistema SEI. (NR)
§ 2º. Na alienação judicial, a forma de disponibilização dos documentos do
negócio para assinatura do juiz pode ser objeto de ajuste, mediante acordo com o órgão
de justiça.
§ 3º. Após as assinaturas necessárias para homologação do negócio, o servidor
fará o upload do documento no Comprei, integrando-o ao dossiê de compra do
sistema.
§ 4º. No caso de auto e carta de alienação, o upload será feito após o decurso
do prazo mencionado no art. 903, § 2º, do CPC.
§ 5º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o intermediário deverá
apresentar comprovante de pagamento do imposto de transmissão, em caso de bens
imóveis."
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após a data de
sua publicação.
DARLON COSTA DUARTE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 20 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS. 
INSUMOS.
PRODUÇÃO 
DE 
BENS.
CO M É R C I O.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral
aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não
cumulatividade da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento
estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas
hipóteses por elas alcançadas.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade
de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de
créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248,
DE 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARES.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES.
Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de
processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos
utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade
aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios
podem gerar créditos da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes
de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano,
podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo
produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior
a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de
crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos
relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial,
em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica
do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime
de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na
normatização da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos
relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade
empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação
específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins
no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições
exigidos na normatização da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM PESQUISA.
As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de
creditamento da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de
produção de bens ou de prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.
As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem
configurar insumos para fins de creditamento da Cofins, caso resultem em produto
destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado
no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE
Q U A L I DA D E .
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são
essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o
processo de atributos de qualidade.

                            

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