DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por
imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou
produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. DESPESAS COM LIMPEZA, LAVAGEM E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES.
No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as
despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos
industriais são passíveis de gerar crédito da Cofins, por atenderem ao critério da
essencialidade na produção de bens destinados à venda.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM REPRESENTANTES COMERCIAIS.
As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da
Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese
passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da
Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese
passível de gerar crédito dessa contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Cofins,
por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem
se enquadrarem
em qualquer
outra hipótese passível
de gerar
crédito dessa
contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 1998, arts. 33 e 54; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º; Decreto-Lei nº 1.413, de 1975, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 a 178;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Resolução Conama nº 237, de 1997, arts. 2º,
8º e Anexo I; Resolução Cema nº 65, de 2008, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
CRÉDITOS. 
INSUMOS.
PRODUÇÃO 
DE 
BENS.
CO M É R C I O.
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral
aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não
cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, sem prejuízo das demais modalidades de
creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra
geral nas hipóteses por elas alcançadas.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de
prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há
insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi
reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 2019.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARES.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES.
Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de
processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos
utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos,
os referidos dispêndios podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre bens
incorporados ao ativo intangível.
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes
de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano,
podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de
insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida
útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível
e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos
relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial,
em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica
do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para
o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e
condições exigidos na normatização da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos
relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade
empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação
específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da
Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, desde que
observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM PESQUISA.
As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de
creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, porque não guardam qualquer relação
com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS.
As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem
configurar insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, caso
resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a
insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. TESTES DE
Q U A L I DA D E .
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são
essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o
processo de atributos de qualidade.
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por
imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou
produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da
Contribuição para o PIS/Pasep.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. DESPESAS COM LIMPEZA, LAVAGEM E DESINFECÇÃO DAS INSTALAÇÕES.
No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as
despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos
industriais são passíveis de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, por atenderem
ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM REPRESENTANTES COMERCIAIS.
As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em
nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE BENS. DESPESAS
COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em
nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO DE ARTIGOS DE
COURO. DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica
fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível
de gerar crédito dessa contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 1998, arts. 33 e 54; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º; Decreto-Lei nº 1.413, de 1975, art. 1º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175 e 178;
Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Resolução Conama nº 237, de 1997, arts. 2º,
8º e Anexo I; Resolução Cema nº 65, de 2008, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não descrever completa e exatamente a
hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 24 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se
confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo
para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos
termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são
alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com
locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica)
utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.
As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica
não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o
da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de
"máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos
alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e
geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art.
3o da Lei no 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no
10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à
mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não
cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados
que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 219, DE 2014; Nº 355, DE 2017; Nº 218, DE 2019; Nº 18, DE 2020; E
Nº 32, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191,
inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
DISPÊNDIOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se
confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo
para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, nos
termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002. As referidas despesas não são
alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com
locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica)
utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o da Lei no 10.637, de
2002.
As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica
não geram os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso IV do art. 3o
da Lei no 10.637, de 2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de
"máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos
alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e
geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art.
3o da Lei no 10.637, de 2002.
DISPÊNDIOS COM FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3o da Lei no
10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à
mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não
cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados
que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 219, DE 2014; Nº 355, DE 2017; Nº 218, DE 2019; Nº 18, DE 2020; E
Nº 32, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3º, II, IV e X; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 175, inciso II, §§ 1º e 2º, e 176, §§ 1º e 2º, e 191,
inciso VI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCP Nº 3, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de
documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ, no exercício das
atribuições que lhe conferem o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, art. 364,
inciso VI e em observância ao disposto no inciso I, e III, itens "b" e "c 3", do art. artigo 81,
da Lei 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de
2021, declara:
Art. 1°. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ/MF da empresa ANDRADE E MONTEIRO LTDA., CNPJ: 07.304.842/0001-
86, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos
por ela emitidos. Uma vez que a empresa não foi localizada no endereço informado no
CNPJ e não cumpriu as obrigações tributárias acessórias definidas em lei. O que foi
comprovado no processo administrativo n° 10280.730941/2023-21.
Art. 2°. O presente Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua
publicação no DOU.
ADELMO FREIRES GOMES

                            

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