DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 71, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
Diversificação
de
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e de acordo com
o art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos 2º e 3º do Decreto
nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo
Constitutivo nº 118/2022, expedido pela SUDAM e tudo que consta do Dossiê/Processo
Administrativo nº 10283.722293/2023-17, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa HERMASA NAVEGAÇÃO DA
AMAZÔNIA LTDA, CNPJ Nº 84.590.892/0001-18, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Diversificação do
empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM para o produto Serviço de
Apoio Portuário, pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de fruição do início no ano-
calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato entra e vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 72, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 106/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 19612.726028/2022-14, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica SALCOMP INDUSTRIAL
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CNPJ Nº 07.637.620/0001-85, à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à modernização do empreendimento na área
de atuação da SUDAM de "Bateria para telefone celular" pelo prazo de 10 (dez) anos, com
início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 73, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
modernização
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 040/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 19612.721030/2023-88, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica VALGROUP AM INDUSTRIA
DE MASTERBATCH LTDA., CNPJ Nº 03.071.894/0003-60, à redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do
empreendimento na área da atuação da SUDAM para a produção de "resina termoplástica
extrudada (apresentada na forma de grânulos)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no
ano-calendário de 2021 e término no ano-calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.011, DE 27 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INDEDUTIBILIDADE.
Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos de
previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de
cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE
6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico
ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação
haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária ou aduaneira.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.012, DE 27 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS.
I N D E D U T I B I L I DA D E .
Os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos
de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de
cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354,
DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 19 e 69; Lei nº
9.250, de 1995, art. 4º, V, 8º, II, e.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato
genérico ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre
cuja aplicação haja dúvida ou sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária ou aduaneira.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, II e VIII.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.013, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
FATOR R. REGIME DE APURAÇÃO. FGTS. MULTA.
Independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de
pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo
do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo
regime de caixa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE
18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
18, § 24; Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 18, parágrafo único, art. 26.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 96, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Declara
o
registro
como
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora
- Regime
de
Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20
da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho
de 2009, e alterações, da pessoa jurídica que
menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03 n° 450, de 10 de agosto de 2020, e na Portaria
DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho de 2022 e tendo em vista o art. 17 da Instrução
Normativa RFB n° 948, de 15 de junho de 2009, e considerando o contido no processo
administrativo nº 13075.065977/2022-64, declara:
Art. 1º O registro da pessoa jurídica M M SEA COMERCIO E INDUSTRIA DE
PESCADOS LTDA, CNPJ nº 39.441.582/0001-87, como pessoa jurídica preponderantemente
exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução
Normativa RFB nº 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 285, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Cancelamento, a pedido, da Habilitação Definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.370894/2020-39, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros/MG nº 19,
de 18 de janeiro de 2021, à pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA DE IPANEMA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.941.597/0001-86, publicado no Diário Oficial da União
- DOU em 21 de janeiro de 2021, referente ao projeto de investimentos aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com período de vigência de
01/08/2020 a 31/07/2023 com base nos autos do Processo nº 21028.007753/2020-60.
Art. 2º O período de execução do projeto se deu de 01/08/2020 a
31/05/2021.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 101, DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de Uísque.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício
das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº
284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e,
tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de
26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG)
nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais
documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.720077/2018-17, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 4.800 (quatro mil e oitocentos) selos de controle, tipo
uísque, cor amarela, à empresa NATIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº
03.246.312/0001-78, localizada na Rua Benedito Eugênio de Camargo, 55, Bairro Pessegueiros,
na cidade de Extrema, MG, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o
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