DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - de ITAGIMIRIM (BA) para SÃO MATEUS (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA
(ES) e SERRA (ES);
III - de VEREDA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES);
IV - de ITAMARAJU (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) e SERRA (ES);
V - de CARAVELAS (BA) e MUCURI (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES),
PEDRO CANÁRIO (ES) e SÃO MATEUS (ES);
VI - de TEIXEIRA DE FREITAS (BA) para CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), PEDRO
CANÁRIO (ES) e SERRA (ES);
VII - de NOVA VIÇOSA (BA) para PEDRO CANÁRIO (ES), CONCEIÇÃO DA
BARRA (ES), LINHARES (ES), JOÃO NEIVA (ES) e SERRA (ES);
VIII - de VITÓRIA (ES), IBATIBA (ES) e IUNA (ES) para MARTINS SOARES (MG);
IX - de MARECHAL FLORIANO (ES), MUNIZ FREIRE (ES), IBATIBA (ES) e IUNA
(ES) para MANHUAÇU (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 438, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 114; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.218859/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº
05.263.312/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções de
SÃO PAULO (SP) para CURITIBA (PR), UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG), da linha
UBERLÂNDIA (MG) - CURITIBA (PR), prefixo 06-0415-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 439, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 57; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.224465/2023-96, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A,
CNPJ nº
27.486.182/0001-09, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções
de ICONHA (ES) e RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), na linha
COLATINA (ES) - SÃO PAULO (SP), prefixo 17-0075-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 440, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.096582/2012-09, decide:
Art. 1º Homologar a renovação de licença complementar para a empresa
COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do
Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Assunção (PRY) - Campo
Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) -
Ponta Porã (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 18 de maio de
2026, com base na Resolução C.D. Nº 243/2018, expedido pela Dirección Nacional de
Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos
Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 441, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 184; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.227660/2023-78, decide:
Art.
1º
Deferir o
pedido
da
TRANS
ÁGUIA
TURISMO LTDA,
CNPJ
nº
03.932.339/0001-14, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
UBERLÂNDIA (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0566-00, com as seções de UBERABA (MG)
e UBERLÂNDIA (MG) para AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP) e S ÃO
PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.232894/2023-37, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. IGARABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007899
51.191.886/0001-39
. J. E. VIAGENS E TURISMO LTDA
007900
51.202.700/0001-08
. JORLI TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
002461
21.442.521/0001-79
. MARELE TURISMO LTDA
007901
51.416.429/0001-03
. N.G. DINIZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007902
29.659.493/0001-58
. NALDO TRANSPORTE LTDA
007903
11.006.664/0001-84
. PH TOUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007904
51.182.837/0001-30
. PROVIDENCIA LOCADORA LTDA-ME
359599
12.629.080/0001-28
. R.R TURISMO E TRANSPORTES LTDA
007905
51.038.999/0001-07
. UMBELINO & CORDEIRO LTDA
007907
09.011.049/0001-14
. VIACAO FERRABRAZ LTDA
007908
10.792.449/0001-93
DECISÃO SUPAS Nº 443, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe
confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.021061/2011-17, decide:
Art. 1º Homologar a renovação de licença complementar para a empresa
COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., em conformidade com o art. 25 do ATIT, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do
Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Concepción (PRY) - Campo
Grande (BR), serviço convencional, pelo ponto fronteiriço Pedro Juan Caballero (PRY) -
Ponta Porã (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 21 de fevereiro
de 2025, com base na Resolução C.D. Nº 111/2018, expedido pela Dirección Nacional de
Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT; na Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos
Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 444, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.232869/2023-53, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A.C. VIAGENS E TURISMO LTDA
007889
50.956.682/0001-89
. AGAPE TRANSPORTES LTDA
007890
31.902.704/0001-83
. AGM TRANSPORTES LTDA
007891
26.984.406/0001-40
. AMA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007892
50.318.317/0001-49
. C.R. SANTOS TRANSPORTES LTDA
007893
32.811.353/0001-68
. CMX SERVIÇO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
332931
26.253.624/0001-04
. DS TRANSPORTE VIAGEM & TURISMO LTDA
007894
51.285.345/0001-70
. D I J TURISMO LTDA
007895
19.606.480/0001-67
. DIRCEU BUSS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
007896
37.666.725/0001-23
. F L ALVES FERREIRA LTDA
002506
22.433.699/0001-16
. IDICLEIA ISIDORIO DE SOUZA - TRANSPORTES LTDA
007898
42.333.258/0001-50

                            

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