DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 118, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta
o
afastamento
para
estudo
no
exterior
de
servidor
ocupante
de
cargo
de
provimento
efetivo
no
Ministério
Público
da
União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
tendo em
vista o que consta
nos Procedimentos de Gestão
Administrativa nº
1.00.000.015346/2014-61 e nº 1.00.000.011436/2022-92 e considerando o disposto nos
arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º O afastamento para estudo no exterior de servidor ocupante de cargo
de provimento efetivo no Ministério Público da União (MPU) fica regulamentado por
esta Portaria.
Art. 2º O afastamento para estudo no exterior é considerado como de efetivo
exercício, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e poderá ser concedido:
I - com ônus, quando implicar o direito à remuneração e às demais vantagens
do cargo efetivo, acrescidas da retribuição do cargo em comissão ou da função de
confiança, bem como de diárias e passagens e ao reembolso da inscrição do evento;
II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração e às
demais vantagens do cargo efetivo;
III - sem ônus, quando implicar perda total da remuneração do cargo efetivo,
da função de confiança ou do cargo em comissão e não acarretar qualquer despesa para
a Administração.
§ 1º O afastamento previsto no inciso I deste artigo somente poderá ser
autorizado por indicação do ramo do MPU, para participação em Programa de
Treinamento.
§ 2º O afastamento previsto no inciso II deste artigo somente poderá ser
autorizado nas seguintes situações:
I - estudo
relacionado com as atividades de interesse
do MPU, de
necessidade reconhecida pela Administração;
II - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico que seja objeto de acordo
celebrado pelo MPU;
III - curso de pós-graduação stricto sensu que guarde relação de pertinência
com as atividades de interesse do MPU.
§ 3º Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, as viagens somente
poderão ser autorizadas sem ônus.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, desde que haja contribuição ao
regime de previdência a que o servidor se vincula, o tempo de afastamento será
considerado apenas para fins de obtenção dos benefícios previdenciários dele
decorrentes.
§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo do MPU que ocupe cargo em
comissão ou função de confiança só poderá se afastar do País por mais de 90 (noventa)
dias para estudo no exterior caso seja exonerado do cargo comissionado ou destituído
da função de confiança, exceto nos casos de deferimento de trabalho à distância,
quando é possível a manutenção do cargo comissionado ou da função de confiança para
assessoramento, vedada conservação na modalidade direção e chefia.
§ 6º É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante
o período do afastamento realizado nos termos desta Portaria.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu e os de pós-doutorado
consideram-se programas de capacitação de longa duração.
§ 1º O afastamento integral do servidor para curso de longa duração no
exterior somente será concedido se sua participação não puder ocorrer simultaneamente
ao exercício do cargo, em regime de trabalho à distância.
§ 2º Durante o afastamento por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, caso
o servidor
possua períodos de férias
ou de licença-capacitação,
eles serão
automaticamente considerados gozados e fruídos, sem prejuízo do adicional de 1/3 (um
terço) no primeiro caso, salvo se autorizado o trabalho à distância.
§ 3º Salvo quando autorizado o trabalho à distância, os períodos de férias e
licença-capacitação adquiridos durante o afastamento passam a ser considerados gozados
e fruídos no primeiro dia após sua aquisição, até o seu exaurimento ou o final do prazo
do afastamento, sendo que no último caso poderá restar saldo.
Art. 4º Os pedidos de afastamento deverão ser encaminhados ao Secretário-
Geral do respectivo ramo do MPU, com antecedência suficiente para permitir sua análise
antes do início do afastamento pleiteado, devendo conter obrigatoriamente os seguintes
elementos:
I - nome do servidor, cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;
II - enquadramento da viagem conforme os tipos previstos no caput do art.
2º desta Portaria;
III - finalidade da viagem, indicando a atividade de estudo, bem como o local
e a entidade onde será desenvolvida a atividade;
IV - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste,
resumidamente:
a) as atividades programadas;
b) a duração do curso;
c) os pré-requisitos para matrícula;
d) a aceitação da inscrição;
e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se
for o caso, o respectivo valor;
V - datas de início e término da viagem;
VI - custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação
do valor das passagens e das diárias, no caso do inciso I do art. 2º desta Portaria; e
VII - anuência da chefia imediata de onde estiver lotado o servidor.
§ 1º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados
pelo servidor acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa feita por
tradutor juramentado.
§ 2º A categoria das passagens utilizadas nas viagens autorizadas por esta
Portaria será a correspondente à classe turística ou econômica.
Art. 5º Recebida a solicitação pela autoridade prevista no art. 4º, caput, desta
Portaria, esta verificará se o processo está devidamente instruído, manifestar-se-á sobre
o mérito do pedido e sobre a possibilidade de deferimento de trabalho à distância,
encaminhando os autos ao Procurador- Geral da República para decisão.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá deferir o requerimento em
modalidade diversa, dentre as contidas no art. 2º, incisos I a III, hipótese na qual caberá
ao servidor ratificar o interesse ou desistir do requerimento.
§ 2º Deferido o requerimento, a Administração tomará as providências
necessárias para o afastamento.
Art. 6º O período de afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, incluídas
as prorrogações e, findo o estudo, somente quando decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
§ 1º Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de
trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-
graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou
da tese, será considerado como continuidade do período de afastamento, para efeito do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, durante o período em que permanecer
no país,
o afastamento concedido com
ônus será reclassificado para
que seja
considerado com ônus limitado.
Art. 7º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares,
aposentadoria ou exoneração do cargo efetivo ao servidor que se ausentar do país com
ônus ou com ônus limitado, antes de decorrido prazo idêntico ao do afastamento,
contado a partir da sua cessação, salvo mediante ressarcimento de todas as despesas
havidas com o referido afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.
Art. 8º Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa do MPU,
será esse valor descontado do montante dispendido pela Administração, até o limite
deste, nos casos de afastamentos com ônus ou com ônus limitado.
Art. 9º O servidor que se afastar com ônus ou com ônus limitado ficará
obrigado, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término do
afastamento, a apresentar certidão, certificado ou diploma do curso que justificou o
afastamento e, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado das atividades
exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de
atividade de disseminação ou equivalente.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do disposto no caput poderá
acarretar a instauração de sindicância nos termos da legislação vigente.
Art. 10. O afastamento previsto nesta Portaria não será concedido a servidor em
gozo de férias durante o período de afastamento, que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar ou em estágio probatório, salvo o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O afastamento poderá ser concedido ao servidor em estágio probatório
em razão da posse em outro cargo das carreiras de Técnico e Analista do MPU, sem
interrupção do vínculo, desde que já tenha finalizado o estágio probatório relativo ao
cargo ocupado anteriormente.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no MPU há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período
de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares para gozo de licença-capacitação ou para participar em programas de pós-
graduação stricto sensu no país, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no MPU há pelo
menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para participar em programa
de pós-graduação stricto sensu no país, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
§ 4º Em qualquer caso, jamais será concedida nova autorização para estudo
no exterior antes de decorrido prazo igual ao do último afastamento para essa mesma
modalidade.
Art. 11. O ato autorizativo do afastamento será publicado no Diário Oficial da
União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome
do servidor, cargo, função de confiança ou cargo em comissão, órgão de origem,
finalidade resumida do estudo, país de destino, período e tipo de afastamento quanto
ao ônus.
Art. 12. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos membros do MPU.
Art. 13. Compete ao Secretário-Geral do respectivo ramo do MPU dirimir as
dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos
decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2023 (*)
(Sessão Ordinária da 1º Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler (participação de forma
telepresencial), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (participação de forma telepresencial) e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 24, referente à sessão realizada em 25
de julho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-022.316/2022-1 e TC-042.502/2020-9, cujo Relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues;
TC-004.126/2017-3, TC-005.956/2019-6 e TC-029.146/2019-4, cujo Relator é o
Ministro Vital do Rêgo; e
TC-025.565/2018-4 e TC-034.272/2019-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8697 a 8921.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 8614 a 8696, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-017.936/2020-9, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome de Manoel Messias Sukita Santos. Acórdão 8644.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos
seguintes processos:
TC-029.611/2022-9 (Ata nº 19/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão 8614/2023
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-
Substituto Weder de Oliveira.
TC-021.965/2022-6 (Ata nº 7/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão 8615/2023
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-
Substituto Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 8614/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.611/2022-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Virgínia Beatriz de Morais Sarmento (185.372.004-68).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Nacional de Saúde,
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