DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, no art. 262 do
RI/TCU, no art. 19 da IN-TCU 78/2018, em, em:
9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria de Virgínia Beatriz de
Morais Sarmento, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé,
com fundamento no enunciado 106
da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN-TCU 78/2018,
salvo decisão judicial impeditiva superveniente à exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do
Estado de Alagoas no MS 0806065-23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e do § 2º, c/c com art. 6º, § 1º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN-TCU
78/2018;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que:
9.4.1. verifique as medidas adotadas pela Superintendência Estadual da
Fundação Nacional de Saúde em Alagoas com vistas a instaurar processo administrativo
com objetivo de absorver as rubricas judiciais trabalhistas pagas a seus servidores;
9.4.2. verifique a razão da ausência de redução dessas rubricas em decorrência
do aumento concedido aos servidores em maio deste ano;
9.4.3. confira prioridade ao cadastramento e exame dos atos de concessão
originários da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Alagoas.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8614-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8615/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.965/2022-6.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fernando da Silva (000.289.831-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fulcro no arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992, dando-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, com vistas a
alterar o item 9.3.1 do acórdão 51/2023-TCU-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte
redação:
"9.3.1.no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 12.777/2012, e, após assegurar ao
interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, promova sua absorção em virtude
de quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, §2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão";
9.2. considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Fernando da Silva
(143998/2019, peça 3) emitido em cumprimento ao disposto no item 9.3. do acórdão
2581/2013 -1ª Câmara, e conceder-lhe registro;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que dê ciência do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo
de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8615-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Revisor) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8616/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.888/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais (153.204.051-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.535/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da sra. Eliane Claret Caldeira Calçado de Morais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dando a ele parcial provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 9.2.1 do
acórdão recorrido:
"9.2.1. promova
o destaque do
valor correspondente
aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8616-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8617/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.094/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Aldecyr Freitas Maciel (185.027.921-72).
3.2. Recorrentes: Senado Federal; Aldecyr Freitas Maciel (185.027.921-72).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação
legal: Edvaldo Fernandes
da Silva
(OAB-DF 19.233),
representando Senado Federal; Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e
outros, representando Aldecyr Freitas Maciel.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 2.844/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. Aldecyr Freitas Maciel,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo sr. Aldecyr Freitas
Maciel e pelo Senado Federal para, no mérito, dando a eles parcial provimento, conferir
a seguinte redação ao subitem 9.3.1.1 do acórdão recorrido:
"9.3.1.1. faça cessar os pagamentos indevidos relativos à incorporação de
quintos/décimos de função comissionada diferente daquela que o servidor efetivamente
exerceu, bem como promova o destaque do valor correspondente aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8617-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8618/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.811/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Sylvia de Albuquerque Carvalho (286.972.511-68).
3.2. Recorrentes: Sylvia de Albuquerque Carvalho e Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e
outros, representando Sylvia de Albuquerque Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 3.821/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da sra. Sylvia de Albuquerque Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela sra. Sylvia de
Albuquerque Carvalho e pelo Senado Federal para, no mérito, dando a eles parcial
provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 1.7.1 do acórdão recorrido:
"1.7.1. promova
o destaque do
valor correspondente
aos reajustes
indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, associados às Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela
destacada
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8618-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8619/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.918/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Arthur José Laborda Fernandes (030.619.065-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em favor do Sr.
Arthur José Laborda Fernandes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Arthur José Laborda
Fernandes, recusando seu registro;
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