DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8624-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8625/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.445/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Cláudia de Souza Lima (683.054.947-72); Cleude de Souza
Lima (009.281.057-84); Cristina Soledad Lima de Oliveira (006.998.037-30); Jandivânia
Cordeiro de Alencar (052.909.784-29); Maria Izabel de Lima (285.400.937-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de
pensão militar, emitido no âmbito do Comando da Marinha, em que figura como
instituidor o Sr. Carlos Alberto Oliveira de Lima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de pensão militar em que figura como
instituidor o Sr. Carlos Alberto Oliveira de Lima (097.237.577-53), negando-lhe o
correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8625-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8626/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.693/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Luiza de Carvalho Braga (373.304.205-06).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito da Universidade Federal da Bahia, em favor da Sra. Maria Luiza de
Carvalho Braga,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Luiza de Carvalho
Braga, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8626-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8627/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.008/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Franca Siqueira (839.128.942-72); Artur de Jesus
Brito (513.664.792-20); e Município de Tucuruí - PA (05.251.632/0001-41).
4. Entidades: Município de Tucuruí - PA, Secretaria Nacional de Defesa Civil
(SEDEC) e Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clêbia de Sousa Costa (OAB-PA 13.915), representando
Artur de Jesus Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no
dever de prestar contas do Termo de Compromisso 0427/2017, firmado entre a Secretaria
Nacional de Defesa Civil (SEDEC) e o Município de Tucuruí/PA, que tinha por objeto a
"construção de 2 pontes de concreto armado com as seguintes dimensões: Ponte do
Negão (20,36 m de comprimento por 12,46 metros de largura) e Ponte do Marajá (16,6
metros por 19,0 metros)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Artur de Jesus Brito, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Município de Tucuruí/PA, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar os responsáveis designados a seguir ao pagamento das quantias
abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das
datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992:
9.3.1. Sr. Artur de Jesus Brito:
9.3.1.1. Valor do Débito:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/10/2018
1.152.760,67
9.3.2. Município de Tucuruí/PA:
9.3.2.1. Valor do Débito:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/7/2021
58.479,85
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.5. aplicar as seguintes multas aos responsáveis designados adiante:
9.5.1. Sr. Artur de Jesus Brito: R$ 750.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/1992; e
9.5.2. Sr. Alexandre Franca Siqueira: R$ 39.500,00, nos termos do art. 58,
inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269
do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Tucuruí/PA, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à
Procuradoria da República no Estado do Pará, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da
Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8627-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8628/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.141/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros
de São Bernardo (07.468.071/0001-62); e Lourival dos Santos Brandão (354.764.863-72).
3.3. Recorrentes: Lourival dos Santos Brandão (354.764.863-72); Associação dos
Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros de São Bernardo (07.468.071/0001-62).
4. Entidades: Ministério da Integração Nacional (extinto) e Associação dos
Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros de São Bernardo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maurilio Soares da Silva (OAB-PI 2.846), representando
Lourival dos Santos Brandão e Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros
de São Bernardo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de
reconsideração interpostos pelo Sr. Lourival dos Santos Brandão e pela Associação dos
Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros de São Bernardo (ASITASB/MA) contra o
Acórdão 5.357/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Lourival dos
Santos Brandão e pela Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros de São
Bernardo (ASITASB/MA), para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Departamento Nacional
de Obras conta as Secas (Dnocs) e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Piauí.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8628-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8629/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.599/2022-2
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: José Henrique da Silva (183.728.801-15)

                            

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