DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8635-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8636/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.035/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Representante: Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 34/2021, pelo sistema de registro de
preços, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), para
aquisição de acervo bibliográfico.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992; 169, inciso V, 237, inciso VI, e 250, inciso III, do Regimento Interno,
e 11 e 17, § 3ª, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade e,
no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. recomendar ao IFSP que, nesta contratação e em outras semelhantes, o
procedimento de aferição dos valores de mercado das publicações a serem adquiridas,
seguido da aplicação do desconto contratado por meio da ata de registro de preços, deve
possuir rígida governança, com o registro formal de todas as etapas, por servidor
regularmente designado como fiscal do contrato, garantindo a publicidade das
informações, preferencialmente em portal na internet;
9.3. dispensar o monitoramento desta recomendação;
9.4. comunicar esta decisão ao IFSP; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8636-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8637/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.855/2018-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04)
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação legal:
Fabio
Vinicius
Maia Trigueiro
(16.027/OAB-PB),
representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Luiz
Enok Gomes da Silva contra o Acórdão 3.074/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de
contas especial instaurada pela Universidade Federal da Paraíba, em razão da impugnação
total de despesas de convênio celebrado com a Fundação José Américo para custear
projeto denominado Fundamentação Teórico-Metodológica para Elaboração das Diretrizes
Curriculares Nacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-
lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente, à Universidade Federal da Paraíba
e à Fundação José Américo.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8637-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8638/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.755/2017-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Gutemberg Fernandes de Araújo (180.228.633-00); Maria Ieda
Gomes Vanderlei (063.200.313-87); Rafael Mendonça Oliveira (005.807.543-75); Aurea
Bacelar (282.146.413-49)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8.
Representação
legal:
José
Alberto
Santos
Penha
(7221/OAB-MA),
representando Áurea Bacelar; Sonia Maria Lopes Coelho (3811/OAB-MA), representando
Maria Ieda Gomes Vanderlei e Rafael Mendonca Oliveira; Sonia Maria Lopes Coelho
(3811/OAB-MA), José Alberto Santos Penha (7221/OAB-MA) e outros, representando
Gutemberg Fernandes de Araújo
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Áurea Bacelar, Rafael Mendonça Oliveira, Maria Ieda Gomes Vanderlei e Gutemberg
Fernandes de Araújo contra o Acórdão 1.160/2023-1ª Câmara, proferido em sede recurso
de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.262/2021-1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas dos embargantes e de outros responsáveis, com condenação ao
recolhimento de débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados no exercício de 2012 pelo FNS ao Município de São
Luís/MA .
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8638-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8639/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.984/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Silvania Aurora Perobelli Pianta (560.993.126-68)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria de Silvania Aurora Perobelli Pianta, no cargo de Técnico Judiciário do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para
fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII; 259, inciso II; 260, § 1º, e 262
do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal o ato relativo à concessão inicial de aposentadoria a
Silvania Aurora Perobelli Pianta, negando-lhe o registro correspondente;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada
até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.3.1. verifique, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas
da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0/DF, adotando como referência os critérios definidos pelo STF no RE
573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de
quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender dos documentos disponíveis,
a modulação de efeitos do julgamento RE 638.115;
9.3.2. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante
de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8639-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8640/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.426/2019-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Clóvis José Pragana Paiva (449.018.954-00), ex-prefeito
4. Unidade: Município de Ribeirão/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: João Felipe Cunha Pereira (43283/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de
contas especial, e nesta fase processual objeto de exame de embargos de declaração
opostos por Clóvis José Pragana Paiva, ex-prefeito de Ribeirão/PE, ao Acórdão 7.866/2022
- 1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 8.885/2021 - 1ª Câmara, que, por seu turno, julgou suas contas irregulares,
imputando-lhe débito e multa, em razão da inexecução parcial de convênio celebrado com
a Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2 comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8640-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8641/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.725/2016-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de
Declaração em Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas)
3. Embargante: Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-00), ex-Secretário-
Executivo
4. Unidade: Secretaria de Portos (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB-DF 29.760),
Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby
Fernandes (OAB-DF 51.623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da
Secretaria de Portos da Presidência da República, referente ao exercício de 2015, agora
em fase de análise de embargos de declaração opostos por Luiz Otávio Oliveira Campos,
ex-Secretário-Executivo do órgão, ao Acórdão 9.213/2022 - 1ª Câmara, que rejeitou outros
embargos de declaração, estes opostos a recurso de reconsideração que teve provimento
parcial, reduzindo a multa que lhe foi imposta pela decisão original, mas mantendo a
irregularidade de suas contas, em decorrência de irregularidades em contratação realizada
durante a gestão do embargante,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar efeito infringente ao recurso e tornar insubsistente o Acórdão
5.404/2021 - 1ª Câmara apenas em relação a Luiz Otávio Oliveira Campos;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992, regulares com ressalva as contas de Luiz Otávio Oliveira Campos,
dando-lhe quitação;
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao embargante.
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