DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081000089
89
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: não há
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 6.371/2023-1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.532/2022-1ª. Câmara, por meio do qual
o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de José Henrique da Silva, em razão
da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da
vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei
9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8629-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8630/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.328/2022-7
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Solange de Fatima da Silva (342.768.401-63)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não autou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal em face do Acórdão 6.373/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento
a pedido de reexame contra o Acórdão 7.550/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua vez,
apreciou como ilegal ato de aposentadoria de Solange de Fátima da Silva, em razão da
incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de
"quintos" pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei
9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8630-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8631/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.815/2022-5
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Cristina Maria da Fonseca Sola (239.531.281-91)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19.233/OAB-DF),
representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal em face do Acórdão 6.374/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial
ao pedido de reexame contra o Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o
Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Cristina Maria da Fonseca Sola, em
razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos às
parcelas de quintos, pagos sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei
9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8631-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8632/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.816/2022-1
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Celia Pereira (244.035.631-04)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: não há
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 4.937/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a
pedido de reexame contra o contra o Acórdão 5.983/2022-1ª. Câmara, o qual, por sua
vez, considerou ilegal ato de aposentadoria de Maria Celia Pereira, em razão da
incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da
vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei
9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8632-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8633/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.734/2022-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessado: Francisco das Chagas de Medeiros (072.988.701-49)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando o Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão nº 4.938/2023 - 1ª Câmara, que negou provimento a
pedido de reexame contra o Acórdão 1.654/2023-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal ato de aposentadoria de Francisco das Chagas de Medeiros, em razão da
incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da
vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei
9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8633-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8634/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.193/2022-0
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34)
3.2. Recorrente: Senado Federal
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 6.375/2023-1ª Câmara, que deu parcial provimento a
pedido de reexame em face do Acórdão 1.841/2023-1ª. Câmara, o qual, por sua vez,
apreciou como ilegal e negou registro o ato de concessão de aposentadoria de Carlos
Aldalberto de Sousa Lacerda, em razão da incorporação irregular de quintos relativos a
funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e dos reajustes indevidos a essas parcelas, pelas
Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8634-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8635/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.850/2021-7.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Claudia
Patrícia Duarte
Ribeiro
Nogueira
de
Lima
(244.085.141-87).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: não há.
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal contra o Acórdão 6.379/2023 - 1ª. Câmara, que deu provimento parcial ao
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara, por meio do qual
o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte Ribeiro
Nogueira de Lima, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de
reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo
com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em:
Fechar