DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8641-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8642/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.469/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Estado do Amazonas.
4. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio de convênio firmado entre a
Suframa e o Governo do Estado do Amazonas, e que tinha por objeto a execução de
Projeto Agroindústria de Processamento de Frutas Regionais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1. excluir da relação processual Eronildo Braga Bezerra, Valdenor Pontes
Cardoso e João Ferdinando Barreto;
9.2. julgar irregulares as contas do Estado do Amazonas e condená-lo ao
recolhimento aos cofres da Superintendência da Zona Franca de Manaus da quantia a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da
data discriminada até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/12/2014
93.250,46
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação,
perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima;
9.4.
autorizar
a cobrança
judicial
da
dívida,
caso não
atendidas
a
notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;
9.6. alertar à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7.
encaminhar
cópia
desta
decisão
ao
Estado
do
Amazonas,
à
Superintendência da Zona Franca de Manaus e à Procuradoria da República no estado do
Amazonas.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8642-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8643/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.658/2020-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta)
3.2. Responsável: Weliton Fernandes Rodrigues (CPF: 425.450.051-34)
3.3. Recorrente: Weliton Fernandes Rodrigues (CPF¨425.450.051-34)
4. Unidade: Município de Campinaçu - GO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Huilder
Magno
de
Souza
(18.444/OAB-DF),
representando Weliton Fernandes Rodrigues
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Weliton Fernandes Rodrigues contra o Acórdão 1968/2023-
TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou
multa em tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em razão da não comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS) em 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e,
no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 1968/2023-TCU-1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei 8.443/92,
julgar regulares com ressalva as contas de Weliton Fernandes Rodrigues, dando-se
quitação ao responsável;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Paraná;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8643-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8644/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.936/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04).
4. Entidade: Município de Capela/SE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB/SE 5.646).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração de
Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04) contra o Acórdão 4.525/2022-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas e imputou-lhe débito em decorrência da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012, ao município de Capela/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-
lhe provimento;
9.2. informar o recorrente, a Procuradoria da República do Estado de Sergipe
e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca
desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8644-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8645/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.677/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16).
3.3. Recorrente: Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16).
4. Entidade: Município de Barretos/SP.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Guilherme Henrique de Avila, Rodrigo Domingos
(OAB/SP 236.954), Kelita Priscila Ribeiro dos Santos (OAB/SP 301.128) e Washington Rocha
de Carvalho (OAB/SP 136.272).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Guilherme Henrique de Ávila contra o Acórdão 6.570/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, por atender aos requisitos de
admissão dispostos nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. julgar regulares com ressalva, as contas de Guilherme Henrique Ávila, nos
termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 208 do Regimento Interno do TCU,
dando-lhe quitação;
9.4. notificar o recorrente, a Procuradoria da República no Estado de São Paulo
e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8645-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8646/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.972/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Irani Teresinha Toassi (450.862.819-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Irani Teresinha Toassi em face do Acórdão 1.579/2022-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar à Advocacia-Geral da
União, para adoção das medidas
pertinentes, que, no processo de cumprimento de sentença 0032721-78.2007.4.01.3400,
que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado
proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto, assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses
de repercussão geral 82 e 499
(Recursos Extraordinários 573232 e 612043,
respectivamente), a exemplo da recorrente tratada no presente feito;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC e à Advocacia-Geral da União.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8646-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8647/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.726/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Marcos José Figueiredo da Rocha (223.620.884-72).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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