DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. notificar o embargante desta decisão;
9.4. encaminhar os autos ao gabinete do relator sorteado para análise de
admissibilidade do recurso de reconsideração interposto às peças 114-115.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8653-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8654/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.648/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Valdemiro José de Aquino (254.783.974-15).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em face do Acórdão
7.210/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Valdemiro José de
Aquino;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE e ao interessado.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8654-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8655/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.700/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Paula Tannus Dutra Jardim (444.192.871-87).
3.2.
Recorrentes:
Câmara
dos Deputados;
Paula
Tannus
Dutra
Jardim
(444.192.871-87).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB/DF 31.258) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Sra. Paula Tannus Dutra Jardim e pela Câmara dos Deputados em face
do Acórdão 7.211/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da primeira
recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.2 e 1.7.3 da decisão recorrida,
e determinar à Câmara dos Deputados que:
9.1.1. recalcule, para a Sra. Paula Tannus Dutra Jardim, o valor da média das
remunerações desconsiderando, do referido cálculo,
os reajustes que incidiram
irregularmente nas parcelas de quintos, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016;
9.1.2. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, convertendo a diferença decorrente de tais reajustes em
parcela compensatória, que deverá ser absorvida a partir do primeiro aumento conferido
aos proventos de aposentadoria da interessada, que se vincula aos índices do RGPS,
tendo em vista que ela se inativou em 30/6/2021;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8655-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8656/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.701/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Terezinha Pimentel de Souza e Silva (199.918.192-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Terezinha Pimentel de Souza e Silva em face do Acórdão 4.690/2022-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
Eleitoral de Roraima.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8656-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8657/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.561/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Aparecida Andres Ribeiro (163.732.866-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 3.633/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Aparecida Andres Ribeiro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.2 e 9.2.3 da decisão recorrida,
sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que:
9.1.1. considerando que entre o ingresso da interessada no cargo de Analista
Legislativo (31/7/2006) e a vigência da Lei 12.777/2012 (de 31/12/2012) decorreram 6
anos e 5 meses e que, nesse tempo, a inativa, em tese, não atingiu o topo da carreira,
promova, se for o caso, a absorção da parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-
PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)", tendo em vista o disposto no
art. 7º, § 2º da Lei 12.777/2012;
9.1.2. após avaliar a possibilidade de absorção mencionada no subitem 9.1.1,
ajuste, nos proventos da interessada, o valor da parcela "GRAT. ATIV. LEGISL AT I V A / V P N I -
PROVENTOS" (Vantagem de caráter pessoal - VPNI GAL)" desconsiderando o percentual
de aumento pela Lei 13.323/2016;
9.1.3. após os ajustes nos subitens anteriores, recalcule a média das
remunerações que serviram de base para os proventos da inativa;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. a parcela "GRAT. ATIV. LEGISLATIVA/VPNI-PROVENTOS" (Vantagem de
caráter pessoal - VPNI GAL)", por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 12.777/2012,
deve ser absorvida, caso seja possível, por ocasião do desenvolvimento dos servidores na
carreira por progressão ou investidura em cargo efetivo de nível mais elevado da
Carreira Legislativa;
9.2.2. é irregular o reajuste conferido à parcela mencionada no subitem 9.2.1,
pela Lei 13.323/2016, uma vez que o referido diploma legal não concedeu revisão geral
de remuneração, a exemplo do que ocorreu por meio das Leis 10.331/2001 e
10.697/2003;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8657-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8658/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.530/2017-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Recorrentes: Edinal Alves da Costa (212.394.285-53); José Santana da
Silva (143.193.065-20).
4. Entidade: Município de Crisópolis/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Walla Viana Fontes (OAB/SE 8.375).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos pelos ex-prefeitos de Crisópolis/BA José Santana da Silva (gestão 2005-2012)
e Edinal Alves da Costa (gestão 2013-2016) contra o Acórdão 9.765/2020-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. notificar o interessado e os recorrentes sobre o teor da presente
deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8658-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8659/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 018.581/2019-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Associação Nacional de Pesquisa Em Arte-educação e Cultura
(05.735.186/0001-40) e Guilherme Schiffer Duraes (393.981.459-87).
4. Entidade: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
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