DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8672/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.867/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Claudia Gomes Paiva (418.064.921-72).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.290/2022-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Claudia Gomes Paiva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.2 da decisão recorrida, e
determinar à Câmara dos Deputados que promova o destaque do valor correspondente
ao
reajuste incidente
sobre
a VPNI
derivada
de
quintos/décimos de
funções
comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela
destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020,
consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8672-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que não participou da votação: Jhonatan de Jesus.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8673/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.984/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: B2 Produções Cinematográficas Ltda. (02.993.488/0001-20);
Darcy Bürger Júnior (516.222.977-68); Maria Eduarda Bressan Bürger (166.327.407-07).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Eduarda Bressan Bürger, representando Darcy
Bürger Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos para a
realização de obra audiovisual brasileira
independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional
de Desenvolvimento do
Extremo Sul, agente financeiro do
Fundo Setorial do
Audiovisual,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, art. 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a",
28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do
Regimento Interno, em:
9.1. excluir o espólio de Darcy Bürger Júnior da relação processual;
9.2. considerar revéis a empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e Maria
Eduarda Bressan Bürger, para todos os efeitos, com o prosseguimento do processo;
9.3. julgar irregulares as contas da empresa B2 Produções Cinematográficas
Ltda. e de Maria Eduarda Bressan Bürger, condenando-as, solidariamente, ao
recolhimento aos cofres do Agência Nacional do Cinema da importância de R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora desde 5/6/2015 até a data do pagamento;
9.4. aplicar à empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e a Maria
Eduarda Bressan Bürger multas individuais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária,
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio
de Janeiro, para as providências cabíveis, e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8673-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8674/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.981/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Leandro Andrade da Silva (007.827.789-25); Leandro Andrade
da Silva (04.605.178/0001-17).
3.1. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira de
produção independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial
do Audiovisual,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II,
e 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento
Interno, em:
9.1.
rejeitar as
alegações
de defesa
de
Leandro
Andrade da
Silva
(007.827.789-25 e 04.605.178/0001-17);
9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento aos cofres
da Agência Nacional do Cinema da importância de R$ 149.930,10 (cento e quarenta e
nove mil, novecentos e trinta reais e dez centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora desde 18/02/2015 até a data do pagamento;
9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser
recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data
deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do
prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendida
a
notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertá-lo de que a
inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República em São
Paulo, para as providências cabíveis, e ao responsável.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8674-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8675/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.334/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Yeda Augusta Santos de Oliveira (051.603.704-80)
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Município de Gameleira/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Manoel
Alves
de Oliveira,
representando
José
Severino Ramos de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso 5523/2013, firmado entre o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Gameleira/PE e que
teve por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, modelo Proinfância,
tipo B,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Yeda Augusta Santos de Oliveira, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento
ao processo,
com fulcro
no art.
12, §
3º, da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Yeda Augusta Santos de Oliveira, condenando-a ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados da
data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, abatendo-se os valores já ressarcidos,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo de parcela
. 1º/1/2013
261.964,12
Débito
. 15/5/2019
1.538,62
Crédito
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até trinta e seis
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para
adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a
responsável acerca desta deliberação.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8675-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8676/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 030.370/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto VI - Representação.

                            

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