DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Vânia Cedran Coco, contra o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.157/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vânia Cedran
Coco, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8680-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8681/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.434/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34).
3.2. Recorrente: Deise Maria Manzatto Sontachi (833.387.727-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Deise Maria Manzatto Sontachi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Deise Maria Manzatto Sontachi, contra o Acórdão 11.404/2021-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11.404/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Deise Maria
Manzatto Sontachi, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8681-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8682/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.839/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Silvana Maria Oliveira da Silva (448.016.960-15).
3.2. Recorrente: Silvana Maria Oliveira da Silva (448.016.960-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779),
representando Silvana Maria Oliveira da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Silvana Maria Oliveira da Silva, contra o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 16.912/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Silvana Maria
Oliveira da Silva, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8682-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8683/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.907/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Auxiliadora da Costa (721.002.658-49).
3.2. Recorrente: Maria Auxiliadora da Costa (721.002.658-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Maria Auxiliadora da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maria Auxiliadora da Costa, contra o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.692/2021-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Maria
Auxiliadora da Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente
ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE
638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8683-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8684/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.689/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72).
3.2. Recorrente: Maira Raquel Ensfeld (454.711.699-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS
24.372), representando Maira Raquel Ensfeld.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Maira Raquel Ensfeld contra o Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o item "a" do Acórdão 15.544/2021-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Maira Raquel
Ensfeld, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8684-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8685/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.865/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Prefeitura
Municipal de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08); Raimundo Alves Carvalho
(001.769.258-05).
3.3. Recorrente: Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB-MA 11.909)
e Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8.063).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Raimundo Alves de Carvalho, contra o Acórdão 3584/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão e aos interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8685-
25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8686/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.431/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Cedro Mulher Centro de Defesa dos Direitos da Mulher
(00.435.989/0001-66); Edna Sandra Martins (098.802.858-16).
3.2. Recorrente: Edna Sandra Martins (098.802.858-16).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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