DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB-SP 129.732),
Omar de Souza e Silva Neto (OAB-SP 409.958), Maiumy Teresa Kurihara (OAB-SP
366.948), Jorge Luís Bedran (OAB-SP 181.106).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto Edna Sandra Martins, contra o Acórdão 11.461/2021-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo e aos interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8686-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8687/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.811/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Dulcio da Silva Mendes (000.967.172-20).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aryadne Crhistine de Oliveira (OAB-RO 10.948) e Luiz
Carlos de Oliveira (OAB-RO 1.032).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instauradas pela Funasa, pela não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0199/2012, firmado
com
o Município
de Guajará-Mirim-RO,
para execução
de ação
de sistema
de
esgotamento sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Dulcio da Silva Mendes, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Dulcio
da Silva Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 12/4/2012
1.536.680,43
. 15/10/2013
1.024.453,63
. 3/1/2014
1.024.453,62
. 6/5/2014
1.536.680,44
9.3. aplicar a Dulcio da Silva Mendes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.500.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Rondônia, à Fundação Nacional de Saúde e ao responsável.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8687-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8688/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.753/2014-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Diretoria-executiva
do
Fundo
Nacional
de
Saúde
(00.530.493/0002-52).
3.2. Responsáveis: Adriano de Sousa Bandeira (454.098.622-87); Itacy Arnaud
Sales (282.513.182-20); José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04); João
Bosco da Costa Araújo (038.170.592-72); Paulo Sérgio da Pureza Pantoja (174.356.762-
68); Project Engenharia e Construções Ltda. - Epp (07.819.769/0001-85); W J S Ferreira
(01.147.009/0001-92); Wilson José de Souza Ferreira (190.067.052-68).
3.3. Recorrente: José Augusto Pereira Carneiro Muniz (033.358.872-04).
4. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Carla Catarina Pereira (OAB-PA 16.741), Afonso
Marcius Vaz Lobato (OAB-PA 8.265), Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB-PA 3.210), Ricardo
Victor Barreiros Pinto (OAB-PA 14.817), Adriana Bandeira Pinto (OAB-PA 13.755) e Marco
Apolo Santana Leão (OAB-PA 9.873).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por José Augusto Pereira Carneiro Muniz, contra o Acórdão 1803/2020-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo e aos interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8688-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8689/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.168/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Pensão Especial de
Ex-combatente).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Sandra Alice de
Souza (994.727.406-34).
3.2. Recorrente: Sandra Alice de Souza (994.727.406-34).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação legal:
Leandro Vasconcelos
Correa (OAB-RJ
212.876),
representando Sandra Alice de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Sandra Alice de Souza contra o Acórdão 18.198/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8689-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8690/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.948/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04).
3.3. Recorrente: Vasthi Martins Batista Neto (884.105.798-04).
4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - SANTOS/SP - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joyce Batista Neto Scoto (OAB-PR 45.351).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Vasthi Martins Batista Neto contra o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara,
de relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição em favor de Vasthi Martins Batista Neto e Maria
Sebastiana de Oliveira Paiva, nos termos do arts. 1º, da Lei 9.873/1999 e 2º e 10, da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.160/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11, da Resolução-
TCU 344/2022.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8690-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8691/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.423/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I (Pedido de Reexame em Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25).
3.2. Recorrente: Elaine Cristina Lourenço (075.506.518-25).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Elaine Cristina Lourenço contra o Acórdão 14.334/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia desta
deliberação ao órgão
de origem
e à
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender
pertinentes,
de
que,
no
processo
de
cumprimento
de
sentença
2008.34.00.000186-2 (nova numeração: 0000187-47.2008.4.01.3400), em curso na Justiça
Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo
2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não
preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de
repercussão
geral
82
e
499
(Recursos
Extraordinários
573.232
e
612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8691-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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