DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8692/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.443/2016-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração em prestação de contas
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59); Alex de
Oliveira da Costa (091.624.964-68); Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72);
Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00); Celso Jordao Cavalcanti
(138.593.074-87);
Cláudia da
Silva Santos
(412.020.584-34);
Frederico Penna Leal
(141.357.954-04); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); Jose Carlos da Silva
(113.421.454-53); Jose Carlos de Santana (279.253.154-15); Josias Silva de Albuquerque
(005.070.594-68); José Carlos da Silva (370.282.864-87); João Maria Lopes (201.981.084-
00); João de Barros e Silva (019.404.224-34); Maria da Graca Gomes Assuncao
(157.248.084-04); Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72); Milton Tavares de Melo
Júnior (102.806.694-53); Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20); Rudi Marcos Maggioni
(451.824.699-34); Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04); Valeria Peregrino
Fernandes (304.120.304-97).
3.2. Recorrente: Valeria Peregrino Fernandes (304.120.304-97).
4.
Órgão/Entidade:
Administração
Regional do
Senac
No
Estado
de
Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB-PE 27.800),
Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (OAB/PE 16.789) e Célio de Castro
Montenegro Filho (OAB/PE 18.378).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em
recurso de reconsideração opostos por Valéria Peregrino Fernandes, contra o Acórdão
4.681/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8692-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8693/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.882/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração de Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Secretaria
de Políticas
Públicas
de
Emprego
(extinto)
(07.526.983/0022-78).
3.2. Responsáveis: Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação,
Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30) e Ronan Rosa Batista (301.436.911-
04).
3.3.
Recorrente: Fundação
Antares
de
Ensino Superior,
Pós-graduação,
Pesquisa e Extensão - FAESPE (08.077.839/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Município de Niquelândia - GO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB-GO 36.968).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Fundação Antares de Ensino Superior, Pós-graduação, Pesquisa e Extensão
- FAESPE contra o Acórdão 15.188/2021-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8693-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8694/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.739/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Esporte Clube Novo Horizonte (10.701.406/0001-55) e
Nelza Maria dos Santos (543.825.720-53).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de Nelza Maria dos Santos
e Esporte Clube Novo Horizonte, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos captados pelo Termo de Compromisso 1409226-36, para execução do projeto
"Esporte Clube Novo Horizonte e Formação Técnica de Jogadores e Desenvolvimento
Social",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube Novo
Horizonte, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Nelza Maria dos Santos e Esporte Clube
Novo Horizonte, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância de R$
232.857,27, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 26/5/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "a" e "c" e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar individualmente à Nelza Maria dos Santos e ao Esporte Clube
Novo Horizonte, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
150.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, à Secretaria Especial do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8694-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8695/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.639/2020-9.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marinez Gazotto (016.859.548-63); Miriam de Oliveira
Lazarim (026.079.208-09); Sandra Regina Maximiano (033.624.658-70).
3.2. Recorrente: Marinez Gazotto (016.859.548-63).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Marinez Gazotto, contra o Acórdão 7.294/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.294/2021-TCU-Primeira Câmara, apenas
em relação à recorrente Marinez Gazotto;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marinez
Gazotto, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado
ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8695-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8696/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.642/2020-0.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Aurora Cristina Sperli Geraldes (074.970.198-64); Nair
Haruko Yamada Basso (026.439.028-82); Rejane de Toledo (238.078.302-00).
3.2. Recorrentes: Aurora Cristina Sperli Geraldes (074.970.198-64); Nair
Haruko Yamada Basso (026.439.028-82).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21.006), Rudi Meira
Cassel (OAB-DF 22.256) e outros, representando Nair Haruko Yamada Basso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
por Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso, contra o Acórdão
3.508/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.508/2021-TCU-Primeira Câmara, apenas
em relação às interessadas Aurora Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada
Basso;
9.3. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadorias a Aurora
Cristina Sperli Geraldes e Nair Haruko Yamada Basso, concedendo-lhes registro,
excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
mantendo-se os efeitos financeiros dos presentes atos julgados ilegais, em observância
ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE;
9.4. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 25/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8696-25/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8697/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Marley Fernandes Bomfim Mota, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara
(de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
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