DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-017.467/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleide Aparecida de Mello da Silva (617.979.792-72);
Clementina da Fonseca (741.315.322-04); Katia Costa da Fonseca (712.560.242-87); Neila
da Cruz Batista (625.833.103-30); Rosa Maria Silveira Machado (033.867.402-00);
Rosangela Martins dos Santos (430.546.682-15); Telma Suely Martins dos Santos
(569.307.122-72).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8787/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daquele de interesse da sra. Lana Cristina Ferreira Goncalves, de acordo com os
pareceres
emitidos
nos autos,
bem
como
em
fazer a
determinação
adiante
especificada:
1. Processo TC-017.538/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Camarotti Saraiva Ribeiro (023.991.497-00);
Dilcely
Campos 
de
Medeiros
(902.856.207-97);
Dilceni 
Campos
de
Medeiros
(042.701.467-02); Honorina Nina Oliveira de Araujo (601.444.837-34); Lana Cristina
Ferreira Goncalves (692.472.187-72); Luzia Oliveira de Araujo (005.096.387-24); Rita de
Cassia Oliveira de Araujo (880.859.377-00); Suely dos Santos Lima (739.548.457-68).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de concessão de interesse da sra. Lana Cristina Ferreira Goncalves, verifique a
regularidade da graduação de referência dos proventos, levando em conta o tempo de
serviço do instituidor e os fundamentos da reforma.
ACÓRDÃO Nº 8788/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.951/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Leila Pellegrinelli de Araujo (281.546.816-68); Maria
Lucia Pellegrinelli (584.097.186-34); Marilene da Costa Fartes (282.311.806-30); Niceia
Rezende de Oliveira (310.683.086-72); Nivia Lopes (444.143.237-20); Palmira Ignes Lopes
(452.462.467-87); Rosana Teixeira (030.389.846-12); Roseria Teixeira Couto (076.661.278-
39); Virginia Ignes Lopes (814.679.666-49).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8789/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daquele de interesse das sras. Jobervania Goncalves de Araujo e Marinilde Alves
de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a
determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.026/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Costa Lopes (200.450.932-53); Anizia Parente
Salvador (901.390.622-20); Antonia Ferreira Madureira (513.821.132-34); Isabel Cruz
Costa
(099.425.212-91);
Jobervania
Goncalves de
Araujo
(445.681.342-34); Josefa
Pinheiro da Silva (418.568.302-25); Marinilde Alves de Araujo (622.923.072-00).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de interesse das sras. Jobervania Goncalves de Araujo e Marinilde Alves de Araujo,
verifique, em confronto com o ato de reforma do instituidor (Sisac 10003371-07-2015-
000856-9), a
pertinência do posto/graduação de
referência para o
cálculo dos
proventos.
ACÓRDÃO Nº 8790/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.036/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alba Valeria Alves Costa de Oliveira (027.139.867-10); Maria
Cristina Ajuz Goulart (492.000.467-20); Nancy Goncalves Ligneul (037.648.327-03);
Patricia Gomes Valadao da Silva (051.696.707-02); Rita de Cassia de Magalhaes Ribeiro
(053.281.147-01).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8791/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daqueles de interesse do sr. Marcimiliano Carlos de Marchi e das sras. Maria
Aparecida da Silva Marchi e Jussemara Mauricio Varella, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.151/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dulce Fernandes Affonso (147.630.718-07); Fernanda Pontin
de Mattos Guimaraes (071.604.418-85); Jussemara Mauricio Varella (937.965.878-87);
Luciana Pontin de Mattos Francoi (163.851.728-21); Marcimiliano Carlos de Marchi
(168.372.368-65); Maria Aparecida da Silva Marchi (172.744.208-36); Rosani Cavalcante
Carneiro (081.054.548-90); Roselene Cavalcante Carneiro Schmidt (028.514.348-45).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva dos
atos de concessão dos interessados abaixo, adote as medidas indicadas:
1.7.1.1. sr. Marcimiliano Carlos de Marchi e sra. Maria Aparecida da Silva
Marchi - traga a documentação comprobatória de dependência econômica em relação ao
instituidor;
1.7.1.2. sra. Jussemara Mauricio Varella - verifique, nas bases de dados do
Tribunal, se a pensionista atende o disposto no art. 3º da Lei 2.579/1955, haja vista a
natureza e o fundamento legal do amparo originalmente concedido ao instituidor.
ACÓRDÃO Nº 8792/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e
em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.278/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rubens Oliveira Dias (146.373.675-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anagé - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência da instrução de peça 40 à
Procuradoria da República em Tocantins; e em determinar o arquivamento do processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.711/2019-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso inominado (peça 32) interposto pela Universidade Federal
de Alagoas em face do Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara (peça 27).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da
Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 3.398/2022-TCU-1ª Câmara (peça
12), esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido pela
Universidade Federal de Alagoas em favor de Lucidalva Jacinto dos Santos;
Considerando que em face dessa deliberação foi interposto pedido de
reexame, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento parcial, com a consignação
do registro tácito do ato emitido em favor de Izaura da Silva Cunha, nos termos do
Acórdão 1.311/2023-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e §
4º, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal
de Alagoas, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-020.824/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
1.2. Interessados: Daisy Montenegro Toledo (142.628.604-00); Izaura da Silva
Cunha (383.142.744-53); Lucia de Fatima Guimarães Santos Amorim (227.271.674-15);
Lucidalva 
Jacinto
dos 
Santos
(871.907.294-53); 
Madileide
de 
Oliveira
Duarte
(382.192.804-25).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Edeilde Silva Francelino (peça
39) em face do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça 13).
Considerando que por meio do Acórdão 4.664/2017-TCU-1ª Câmara (peça
13), esta Corte de Contas, entre outras medidas, considerou ilegal e negou registro ao
ato de alteração da pensão civil emitida em favor da recorrente e determinou o
recálculo do benefício concedido;
Considerando que em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido
de reexame (peça 19), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado,
de acordo com o Acórdão 5.258/2018-TCU-1ª Câmara (peça 30);
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
pedido de reexame anteriormente interposto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e §
4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a)
não
conhecer do
pedido
de
reexame
interposto por
Edeilde
Silva
Francelino, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas.
1. Processo TC-027.002/2014-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Recorrente: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53).

                            

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