DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Interessadas: Edeilde Silva Francelino (259.050.744-53); Edeilde Silva
Francelino (259.050.744-53).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de
Alagoas.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (OAB/AL 10.279) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8796/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de peça intitulada de "apelação com aplicação do efeito suspensivo
e revisão", interposta por Wagner de Almeida Ferraz em face do Acórdão 1.148/2023-
TCU-1ª Câmara (peça 60).
Considerando que, por meio do Acórdão 5.406/2021-TCU-1ª Câmara (peça
14), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de reforma do
recorrente, negando-lhe o registro;
Considerando que, em face dessa deliberação, o recorrente interpôs pedido
de reexame (peça 21), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado,
de acordo com o Acórdão 4.195/2022-TCU-1ª Câmara (peça 36);
Considerando que, na presente fase, o recorrente ingressou com recurso de
revisão, com fundamento nos artigos 32, III e 35, da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recurso de revisão só é cabível em processo de tomada
ou prestação de contas;
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pelo recorrente não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
pedido de reexame anteriormente interposto;
Considerando que o ato foi apreciado pela ilegalidade antes do prazo de
cinco anos de sua disponibilização ao TCU, e que, em razão disso, não sofre reflexos da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553
(tema 445 da repercussão geral), que prevê hipótese de "registro tácito";
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e §
4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão em razão de ser inadequado para
combater acórdão que apreciou ato de concessão de reforma; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-034.926/2020-8 (REFORMA)
1.1. Recorrente: Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Jose Mauro de
Resende Avila (283.885.346-53); Lindomar Leite de Almeida (008.468.906-40); Roberto
Vicente da Cruz (000.299.236-11); Stanley Magela Cardoso (569.580.056-00); Tiago de
Souza Silveira (080.863.296-58); Wagner de Almeida Ferraz (656.752.746-34); Wagner de
Almeida Ferraz (656.752.746-34).
1.3. Órgão: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8797/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso inominado interposto por Hilma das Graças Correa
Pereira em face do Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara (peça 134).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 1.765/2021-TCU-1ª Câmara (peça
81), esta Corte de Contas julgou irregulares as contas de João Etelvino da Silva Pereira
e do Instituto de Planejamento da Gestão Governamental, condenando-os em débito e
multa;
Considerando que em face dessa deliberação a recorrente interpôs recurso
de reconsideração, que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 3.346/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por
ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos
termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se
mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa,
prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao
recurso de reconsideração anteriormente interposto;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento
da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em
definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;
Considerando que, à luz do que estabelece a Resolução-TCU 344/2022, não
ocorreu a prescrição no caso em exame;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, §§ 3º e 4º,
e 285 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Hilma das
Graças Correa Pereira, em razão da preclusão consumativa; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-011.085/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Planejamento da Gestão Governamental
(06.086.283/0001-12); João Etelvino da Silva Pereira (024.478.602-00).
1.2. Recorrente: Hilma das Graças Correa Pereira (154.251.501-72).
1.3. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8798/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de "pedido de reconsideração" interposto por Moris Arditti em face
do Acórdão 7.861/2022-TCU-1ª Câmara (peça 174), por meio do qual esta Corte de
contas não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, por restarem
intempestivos.
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, por meio do Acórdão 13.962/2020-TCU-1ª Câmara (peça
71), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, julgou irregulares as contas dos Srs.
Carlos Eduardo Pitta e Moris Arditti, condenando-os, solidariamente, com a Genius
Instituto de Tecnologia, em débito, além de lhes imputar multa;
Considerando que em face dessa deliberação o recorrente interpôs recurso
de reconsideração, que foi conhecido para, no mérito, ter seu provimento negado, de
acordo com o Acórdão 1.542/2022-TCU-1ª Câmara (peça 133);
Considerando ainda que, contra a decisão que negou provimento ao recurso
de reconsideração, o recorrente opôs embargos de declaração, apreciados por meio do
acórdão ora combatido;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando, portanto, que o presente recurso não deve ser conhecido, por
ser inadequado para combater deliberação que apreciou outro recurso interposto, nos
termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que não seria possível receber o expediente como recurso de
revisão, pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses
específicas e excepcionais, descritas no artigo 35 da Lei 8.443/92 e que o recebimento
da peça nessa modalidade seria prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em
definitivo, sua oportunidade de revisão da decisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso I, 278, § 4º, e 285
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Moris Arditti,
em razão de ser inadequado para combater deliberação que apreciou o primeiro recurso
interposto; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-019.693/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Pitta (115.659.308-51); Genius Instituto de
Tecnologia (03.521.618/0001-95); Moris Arditti (034.407.378-53).
1.2. Recorrente: Moris Arditti (034.407.378-53).
1.3. Órgão/Entidade: Genius Instituto de Tecnologia.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: Ivan Henrique Moraes Lima (OAB/SP 236.578) e
outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8799/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprida a determinação constante
do item 9.7 do Acórdão 6.358/2018-TCU-1ª Câmara (peça 45).
1. Processo TC-026.970/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
012.699/2022-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
012.702/2022-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 035.308/2020-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 012.701/2022-0
(COBRANÇA
EXECUTIVA); 012.700/2022-3
(COBRANÇA EXECUTIVA);
012.703/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antônia Luciana da Costa Oliveira (030.497.664-41); Isoares
Martins de Oliveira (241.891.544-15); Poly Construções & Empreendimentos Eireli
(05.806.903/0001-88); Prefeitura Municipal de Baraúna/RN (08.546.103/0001-63).
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Daniel Mendes Paula Brasil (OAB/RN 9.820), Maria
de Fátima Silva Reis e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8800/2023 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, petição apresentada pela Sra. Sebastiana Barto Pereira (CPF:
004.835.176-82), na qualidade de sócia administradora do estabelecimento comercial G
Barto Ltda./Drogaria Popular (CNPJ: 17.614.825/0001-07), a fim de que seja reconhecida
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à condenação que lhe foi
imposta pelo Acórdão 3.061/2022-TCU-1ª Câmara;
Considerando que
o acórdão
condenatório transitou
em julgado
em
9/11/2022, antes, portanto, da edição da Resolução TCU 344/2022;
Considerando
que
mesmo
sob
as
regras
constantes
do
normativo
superveniente não restaria caracterizada a prescrição suscitada, uma vez que após o
início do marco inicial fixado no art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022, em
11/3/2016 (peça 3), os atos de apuração, que interrompem a contagem da prescrição
(art. 5º da Resolução TCU 344/2022), foram adotados sem que fosse ultrapassado o
interregno de cinco anos ou paralisados além dos três anos, a configurar a prescrição
intercorrente (peças 4, 6, 7, 24, 29, 30, 33, 42,45 e 48), com a prolação do acórdão
condenatório em 2022 (peça 49);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10 da Resolução TCU
344/2022, em não reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto e indeferir
a petição.
1. Processo TC-033.179/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 027.797/2022-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: G Barto Ltda. (17.614.825/0001-07); Sebastiana Barto
Pereira (004.835.176-82).
1.3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Daniel Vicente da Silva (OAB/DF 50.895) e Mauro
Vicente da Silva (OAB/DF 57.813).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8801/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de peça nominada como "pedido de revisão" (peça 258) interposta
por Farmácia Mila Fonseca Eireli - ME e Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins em
face do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça 48).
Considerando que a peça recursal foi examinada com base nos requisitos
estabelecidos para o recurso de reconsideração, cabível nestes autos, nos termos dos
arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando que por meio do Acórdão 2.431/2021-TCU-1ª Câmara (peça
48), esta Corte de Contas rejeitou alegações de defesa e julgou contas irregulares,
condenando as recorrentes em débito e multa;
Considerando que em face dessa deliberação foi interposto recurso de
reconsideração, pelas recorrentes, que foi conhecido, para, no mérito, ter provimento
parcial, de acordo com o Acórdão 7.926/2022-TCU-1ª Câmara (peça 225);
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