DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.488/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Arnaldo Luis Polato (044.026.438-30); Heider de Oliveira
Costa (046.045.308-40); Luiz Carlos Trindade Vidal (042.427.078-19); Ronaldo da Silva
Passos (045.378.638-38); Rosenir Chagas Ivo (044.210.878-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8821/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.533/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo dos Santos (026.474.717-89); Cristiano
Valentim de Arruda (078.836.587-86); Herman da Fonseca Dias (022.721.537-04); Marcelo
Santana da Silva (022.721.797-70); Marci Figueiredo Vieira Kisner (008.818.017-47).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8822/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.545/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Gildelman Pereira da Silva (291.174.373-34); Jose Carlos de
Souza Coqueiro (049.072.802-20); Jose Ribamar Moura Lopes (172.173.422-87); Raimundo
Renato Bezerra Rodrigues (306.427.523-20); Raimundo da Silva Cunha (174.339.402-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8823/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.586/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aristides Lopes Barbosa (424.829.170-34); Celso Antonio
Teixeira (019.205.728-64); Dorivalde Godoy Pereira de Assis (668.390.417-00); Elvanizio
Jorge Marcelino (311.093.903-78); Helio Goncalves Rodrigues (530.313.181-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8824/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.620/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Maria Amaral (758.171.287-72); Jose Tadeu Dias
(720.617.667-49); Lourival Almeida Pereira (748.048.807-63); Luis Carlos Campos de Lima
(261.920.121-72); Marcio Huss Esteves (761.066.247-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8825/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.653/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fabio Rogerio de Oliveira Lima (802.388.663-00); Gilberto de
Pinho Guimaraes (095.479.752-34); Jose Dias Botelho (208.745.292-04); Norival Ferreira
da Silva (319.046.290-91); Tiago Sirma de Moraes (134.688.982-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8826/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.756/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alberto Fabiano Marques da Silva (018.453.334-11); Irisvan
Querino (204.615.343-04); Jose Ferreira de Paula Neto (622.679.067-91); Luciano Pinto
Martins (734.129.707-78).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8827/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.767/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Marcos Olivieri (316.794.981-34); Edvaldo Goncalves
da Silva (564.315.701-20); Gil Teixeira Filho (157.966.476-87); Gilmar Fernandes de Aguiar
(498.979.937-20); Helio Vaz da Costa (575.004.101-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8828/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.790/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Gilmar Dalsasso Dezordi (429.608.350-34); Jacques Jose de
Farias (415.902.790-34); Jose Anilton de Lima Soares (267.034.910-20); Mildo Dibiazi
Gulartt (477.055.400-10); Vlademir Ramao Stapasolla (276.831.330-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8829/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.804/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cassio Sclei Machado Volek (015.767.487-82); Evanildo
Aleixo (045.668.838-25);
Fernando Primo
Guimaraes Filho
(082.668.164-68); Jorge
Henrique dos Santos (549.061.057-34); Rivanildo Peixoto Alencar (022.409.764-46).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8830/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 130/2023, sob a responsabilidade de
Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de São Paulo (Sesi/SP), sem
divulgação pública do valor estimado, objetivando, pelo Sistema de Registro de Preços
(SRP), aquisição de material de escritório (canetas, lápis, borracha, colas, cadernos, papel
multiuso, etiquetas, marcadores de quadro branco, entre outros) através de comércio
eletrônico.
Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) a exigência de
entrega dos materiais, conjugada com a comprovação de disponibilização do site de
comércio eletrônico, com o cadastro de 40% dos usuários nos seus devidos centros de
custos e cadastro de 50% dos materiais constantes nesta licitação, no prazo de 10 dias
após a convocação, conforme o item 4.1.3, "a" e "c" do edital (peça 4, p. 7), contraria
as recomendações do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia
da Informação do TCU, o art. 23, § 2º, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do TCU
(Acórdão 339/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes); ii) a exigência contida
no item 7.1.3 do edital (peça 4, p. 11), de que as proponentes deverão comprovar que
o seu patrimônio líquido, com data atual, equivale a no mínimo R$ 240.000,00, afronta
a jurisprudência do TCU (Acórdãos 170/2007-TCU-Plenário, Relator Ministro Valmir
Campelo, 2.882/2008-TCU-Plenário, Relator Ministro Adhemar Ghisi, 1.944/2015- TCU-
Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 2.365/2017-TCU-Plenário, Relator
Ministro Aroldo Cedraz e 2.326/2019-TCU-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler);
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades indicados no item "ii" não se confirmaram, uma vez que a exigência está
de acordo com o Regulamento de Licitações e Contratos das entidades que compõem o
Sistema "S", e a jurisprudência mencionada pelo representante trata de capital social
integralizado, e não de capital social mínimo, como exigido no certame;
considerando, entretanto, que foi constatada a existência da falha mencionada
no item "i";
considerando, ademais, que foi constatada a falta de justificativa para a
exigência, no item 7.1.2.a do edital, de atestados com limitação temporal (emitido há no
máximo 90
dias) e comprovando atender
emissão de três
relatórios gerenciais,
contrariando os arts. 2º e 12, inciso II, do TLC/Sesi-Senai, o princípio da motivação e a
jurisprudência do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do
Regimento Interno-TCU, com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e com o art.
9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em São
Paulo (Sesi/SP) sobre
as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão
Eletrônico 130/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
c1) ausência de fundamentação para que se exija das licitantes (nas alíneas
"a" e "c" do item 4.1.3 do edital), e a critério da entidade licitadora, a apresentação de
sítio de comércio eletrônico já com cadastro mínimo de usuários e materiais licitados,
descumprindo os princípios da motivação, da isonomia, da impessoalidade, do julgamento
objetivo e da segurança jurídica, o art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos (RLC)
do
Sesi/Senai
e
os
Acórdãos
2.407/2006-TCUPlenário,
2.441/2017-TCU-Plenário,
1.973/2020-TCU-Plenário,
1.769/2019-TCU-Plenário,
14.176/2018-TCU-1ª
Câmara
e
1.624/2018-TCU-Plenário;
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