DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, ainda, que o interessado recebe em seus proventos o Adicional
de Tempo de Serviço - ATS, computando períodos descontínuos com a administração
pública quando laborou na condição de militar entre 15/1/1970 a 30/11/1970, de modo
que tal período não pode ser considerado para tal fim, pois segundo o entendimento
predominante do Tribunal, para fazer jus aos anuênios, o servidor deve atender aos
seguintes requisitos: (i) o tempo de serviço público computado deve ter sido adquirido
na vigência da legislação que gerou tal vantagem; e (ii) não deve ter havido o
rompimento do vínculo jurídico do servidor com a administração, conforme Acórdãos
1424/2020 e 2100/2022, ambos do Plenário e Acórdão 4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que o interessado reingressou no serviço publico federal
somente em 02/04/1996, já na condição de servidor regido pela Lei 8.112/90 e posterior,
portanto, a edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com
o serviço público, não fazendo jus aos anuênios referente ao período de 15/1/1970 a
30/11/1970;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 13/12/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Ari Pistori;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.998/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ari Pistori (648.427.468-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
funções
comissionadas entre
8/4/1998
e 4/9/2001
e
a
transforme em
parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo,
para tanto, o período descontínuo de trabalho prestado à administração federal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.3. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8837/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Walter Evangelista da Costa emitido pela
Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFM e submetido a este Tribunal para
fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a Unidade Instrutora identificou a inclusão irregular nos
proventos da vantagem Adicional de Gestão Educacional - AGE [10289 - DECISAO
JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - R$ 269,41];
considerando que o AGE foi instituído pela Lei 9.640/1998 e é devido aos
ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) das instituições federais
de ensino, sendo
posterior a transformação dos quintos
em vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente da
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do §1º do art.
15 da Lei 9.527/1997;
considerando que o processo judicial
mencionado no espelho do ato
concessório do interessado (2002.37.00.002046-7) já foi objeto de análise por este
Tribunal quando da apreciação de outro ato concessório de outro inativo da FUFM, tendo
se concluído que a deliberação adotada nele não pode servir de óbice para exclusão da
referida vantagem indevida dos proventos de inativos da mencionada instituição de
ensino, conforme
Acórdão 9693/2017-TCU-Primeira Câmara (Rel.
Min. Benjamim
Zymler);
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta
Corte de
Contas, como evidenciam,
entre outros,
os Acórdãos
9304/2017-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo), 8.993/2018-TCU-1ª Câmara
(Rel. Min. Bruno Dantas), e 3.300/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Min. André Luís de
Carvalho);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 18/01/2021,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando
que, por
meio do
Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na
hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e negativa de
registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Walter Evangelista da Costa,
negando-lhe o correspondente registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Fundação Universidade Federal do Maranhão do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-009.066/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Walter Evangelista da Costa (062.348.603-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1..faça cessar o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8838/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo
solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dilatando por 15 (quinze) dias
o prazo para cumprimento do Acórdão 3756/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do término
dos prazos anteriormente concedidos, comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-009.197/2021-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sheyla Machado (372.791.901-97).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8839/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de João Gilberto Jarzynski emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021, bem
com excesso de adicional por tempo de serviço (ATS);
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 30/05/2010, proferida nos autos da
Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Judiciário Federal no Rio Grande do Sul - SIINTRAJUFE, sendo vedada a absorção por
aumentos futuros da incorporação no presente caso;
cconsiderando, ainda, que o interessado recebe em seus proventos o ATS,
computando período descontinuo com a administração pública quando laborou na
condição de militar entre 13/01/1978 a 12/01/1979, de modo que tal intevalo não pode
ser considerados para tal fim, pois segundo o entendimento predominante do Tribunal,
para fazer jus aos anuênios, o servidor deve atender aos seguintes requisitos: (i) o tempo
de serviço público computado deve ter sido adquirido na vigência da legislação que gerou
tal vantagem; e (ii) não deve ter havido o rompimento do vínculo jurídico do servidor
com a administração, conforme Acórdãos 1424/2020 e 2100/2022, ambos do Plenário e
Acórdão 4.322/2015-1ª Câmara;
considerando que o interessado reingressou no serviço publico somente em
29/11/1993, já na condição de servidor regido pela Lei 8.112/90 e posterior, portanto, a
edição do referido diploma legal, de modo que houve quebra de vínculo com o serviço
público, não fazendo jus aos anuênios
referente ao período de 13/01/1978 a
12/01/1979;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 17/02/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de João Gilberto
Jarzynski;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-029.639/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Gilberto Jarzynski (339.255.690-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo,
para tanto, o período descontínuo de trabalho prestado à administração federal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8840/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa emitido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas após 2001 em desacordo com a
legislação de regência, bem como de anuênios relativos a períodos descontínuos;

                            

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