DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8848/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a
seguir relacionadas.
1.Processo TC-016.432/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Bernardete Bastos de Luca (816.646.219-20); Francisca Sonia
Florencio 
de
Sousa 
Cavalcante
(315.290.704-49); 
Jandira
Oliveira 
de
Almeida
(771.578.347-15); Jupira Oliveira de Almeida (768.496.787-87); Mali Cruz da Silva
(866.739.397-53); Maria Nair de Almeida (637.485.849-20); Sonia Oliveira de Almeida
(625.410.807-00); Suely Pereira dos Santos (054.135.164-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8849/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente as interessadas a
seguir relacionadas.
1. Processo TC-016.456/2023-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Charlene Verissimo Veras (015.276.984-67); Irene Andrade de
Castro Leao (609.204.167-72); Lindalva Batista Gusmao (053.607.964-13); Maria Vitoria
Francelino de Oliveira (174.009.364-09); Olga Maria Wanderley de Barros (078.279.624-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8850/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-016.484/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alaides Gomes do Espirito Santo (079.037.606-70); Isabel
Carvalho da Costa Vieira (962.111.996-00); Lazara Luiza de Souza Ribeiro (657.501.106-
30); Odette Pereira de Carvalho Canedo (024.987.267-64); Ricardo Lafaiete da Costa
Vieira (050.812.256-22); Roseane Magda da Costa Vieira (013.836.486-97); Tereza Franco
Guimaraes (915.501.496-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8851/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de pensão militar do instituidor Anisio Figueiredo
Lobo Filho em favor de Layse da Silva Lobo, Larissa Bianca da Silva Lobo, beneficiárias
habilitadas na condição de filhas e Maria do Socorro da Silva, habilitada na condição de
companheira, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos
para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas";
considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a
referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do
prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco
anos contados do registro;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU-
Plenário (relator Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos
da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado
"tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão no prazo
de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo STF;
considerando que o ato em exame foi disponibilizado ao TCU há mais de
cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito, com possibilidade de sua
revisão de ofício, porquanto não transcorridos mais de dez anos desde a entrada do ato
no Tribunal;
considerando, entretanto, que, no presente caso, não há necessidade de
instauração de
procedimento de
revisão de
ofício, pois
não foram
constatadas
irregularidades no ato concessório, particularmente em relação à habilitação de Maria do
Socorro da Silva; e
considerando os
pareceres convergentes da
Unidade Instrutora
e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I
e II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso
II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em considerar tacitamente registrado o ato relacionado.
1. Processo TC-009.433/2019-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Larissa Bianca da Silva Lobo (077.231.704-67); Layse Bruna
da Silva Lobo (077.231.714-39); Maria do Socorro da Silva (789.443.765-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8852/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.666/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elizabete Ferreira da Silva Otsuka (491.003.271-15); Leonor
Vilma do Carmo Santos (143.337.401-34); Liliane Anglada Fontenelle (958.200.787-72);
Luci Natalia da Cunha Figueiredo (015.265.269-80); Lucia Elisabete da Cunha Bittencourt
(022.119.569-63); Malfriza de Jesus do Carmo Penzo (322.451.651-87); Marcia Ferreira
Otsuka da Silva (317.214.861-00); Patricia Buarque de Macedo Mescouto Costa
(006.540.717-21); Sandra Buarque de Macedo Mescouto (013.986.277-39); Solange de
Jesus
do
Carmo
(355.958.841-34); Valeria
Anglada
Fontenelle
(987.312.977-49);
Wanderlinda de Araujo Mescouto (801.262.197-53); Zenir do Carmo Campos Leite
(298.481.301-44).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8853/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.865/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Martins da Silva (050.076.186-83); Angela Maria
Adorno Rodrigues (709.504.156-34); Anna Karina Martins da Silva (092.768.246-00);
Crislane Fabiola Pereira
Peres (270.301.458-95); Denise Aparecida
Campos Couto
(512.656.566-49); Heloisa Helena Adorno Rodrigues Cunha (435.717.356-68); Janeth
Campos Bahia
Mascarenhas (530.540.676-53); Mara
Elaine Adorno
Rodrigues do
Nascimento (164.907.466-20); Marcia Christina Delgado de Campos (457.365.106-34);
Maria Aparecida Fagundes Campos (354.311.136-15); Marli Piccinato Silva (956.089.586-
91); Meiry Delgado de Campos (512.656.306-82); Mirna de Oliveira Campos
(198.734.256-91); Sonia Regina Adorno Rodrigues Bretz (229.401.976-87); Valderez Ferro
Campos (316.197.387-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8854/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar instituídos por José Urirajara Pereira dos
Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior
(beneficiária: Andrea Mercia Batista Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária:
Teresinha de Barros Zeferino), Andre Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva
de Mattos Souza, Andrea Silva de Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos) e Euripedes
Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu), emitidos pelo Comando da
Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora propôs a
legalidade e registro dos referidos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao
TCU detectou que a beneficiária do instituidor Euripedes Reinado Japiassu, Sra. Zilca
Alves Freire Japiassu, recebe cumulativamente três benefícios (a pensão militar objeto
destes autos, bem assim uma pensão por morte (Benefício 1976192371) e uma
aposentadoria (Benefício 0841649251) do Regime Geral da Previdência Social);
considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com
outros dois benefícios previdenciários contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960
com redação dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins
de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão
civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos
cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos
Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e
Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de
Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos
3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Zilca Alves Freire Japiassu;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não se operando os registros tácitos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à legalidade
dos atos concessórios destes autos, salvo da pensão militar instituída por Euripedes
Reinado Japiassu em favor de Zilca Alves Freire Japiassu, que o Parquet manifestou pela
ilegalidade e negativa de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão
militar instituídos por José Urirajara Pereira dos Santos (beneficiária: Elis Magna Pacheco
dos Santos), Djalma Palacio Cavalcante Junior (beneficiária: Andrea Mercia Batista
Cavalcante), Osmar da Silva Zeferino (beneficiária: Teresinha de Barros Zeferino), Andre
Marcondes de Mattos (beneficiárias: Adriana Silva de Mattos Souza, Andrea Silva de
Mattos Sales e Vera Lucia Silva de Mattos);
b) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar
instituído por Euripedes Reinado Japiassu (beneficiária: Zilca Alves Freire Japiassu);
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-017.007/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Silva de Mattos Souza (012.065.137-80); Andrea
Mercia Batista Cavalcante (323.872.614-53); Andrea Silva de Mattos Sales (075.228.157-
70); Elis Magna Pacheco dos Santos (020.873.657-33); Teresinha de Barros Zeferino
(009.655.417-70); Vera Lucia Silva de Mattos (851.977.937-91); Zilca Alves Freire Japiassu
(013.778.057-51).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se
de realizar
pagamentos decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. oriente a interessada, Sra. Zilca Alves Freire Japiassu, sobre a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos
termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando da Marinha; e

                            

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