DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8864/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.778/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Pereira Baptista (011.429.357-01); Carlos
Eduardo Mendes dos Santos (046.410.807-12); Jose de Alencar Dantas do Amaral
(055.569.297-34); Luis Andre Reisswitz da Luz Hoffmann (078.321.947-40); Luiz Eduardo
Aranda de Souza (011.171.020-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8865/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.809/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco de Assis Espirito Santo Goncalves (040.120.338-
75); Israel Davi Silva (038.054.248-09); Jose Luis dos Santos (034.857.828-82); Luiz
Henrique de Souza (027.611.748-44); Paulo Dias Golembiewski (039.021.978-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8866/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.833/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Henrique da Silva (783.602.187-49); Luiz Carlos
Siqueira de Castro
(779.668.647-15); Marcos Antonio da
Silva (357.469.634-53);
Raimundo Rocha de Andrade (774.501.247-34); Walmir Raimundo Ribeiro Filho
(430.391.624-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8867/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.836/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Eliezer Batista Freitas (274.610.415-68); Helio Germano
Leite (744.394.307-59); Ivonildo Duarte de Jesus (286.518.805-10); Jorge Luis Mattos do
Carmo (779.382.837-20); Jorge Luis Teiga (758.628.327-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8868/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Joao Maria da Silva Oliveira.
1. Processo TC-018.979/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Maria da Silva Oliveira (316.061.804-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8869/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Eunélio Macedo Mendonça,
ex-prefeito de Santo Antônio dos Lopes, MA, e da empresa Hidrosonda Ltda., em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de termo de
compromisso que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água
no município, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento 2009.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data quando a prestação parcial foi considerada como final
como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (01/05/2016, peça 39);
considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em
29/11/2016, quando o ex-prefeito foi notificado do débito (peça 47);
considerando que o relatório preliminar de TCE foi emitido em 23/08/2017
(peça 76), mas que o relatório final foi concluído apenas em 24/03/2021 (peça 79);
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos
processuais por mais de três anos;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999,
em arquivar o processo.
1. Processo TC-025.484/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eunelio Macedo Mendonca (509.185.833-49); Hidrosonda
Ltda. (11.013.539/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Antonio
Carlos Borges
Araujo, representando
Hidrosonda Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8870/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Roberto Zanela, ex-prefeito
de Coronel Bicaco, RS, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio de termo de compromisso que tinha por objeto a reconstrução de
estradas, pontes, pontilhões e bueiros na localidade.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data da entrega da prestação de contas como o marco inicial
para contagem do prazo prescricional (25/07/2011, peça 15);
considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em
26/09/2014, quando foi emitido relatório de visita técnica (peça 14);
considerando que o ato interruptivo seguinte - emissão Parecer Técnico
80/2020 (peça 15) - ocorreu apenas em 02/09/2020;
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de atos
processuais por mais de três anos;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999,
em arquivar o processo.
1. Processo TC-041.592/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Zanela (126.721.810-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8871/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Tomada de Preços 1/2023, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serra do
Navio, AP, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para a construção de
arena esportiva na localidade, no âmbito do Convênio Plataforma +Brasil.
A representante - C. Pereira Cardoso Eireli - ME - alega que o caráter
competitivo da licitação foi frustrado e que foram feridos os princípios da legalidade,
isonomia e busca pela oferta mais vantajosa em razão de seu credenciamento não ter
sido realizado pela Comissão de Licitação, apesar de os envelopes das licitantes somente
terem sido abertos após sua chegada ao local onde estava sendo realizada a sessão
pública do certame. Pede, em consequência, a concessão de medida cautelar e a
imediata suspensão da referida tomada de preços.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade,
haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a
sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível,
qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de
suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade;
considerando que a representante possui legitimidade para representar ao
TCU e que os recursos empregados na licitação são de origem federal;
considerando estar configurado o pressuposto do perigo da demora, uma vez
que a suposta irregularidade ocorreu na primeira fase do certame, o qual está em
andamento, e não estar configurado o perigo da demora reverso, pois o objeto do
procedimento licitatório não é bem essencial ao funcionamento da prefeitura;
considerando que, de acordo com a análise empreendida pela Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
(AudContratações),
as
alegações
da
representante são parcialmente procedentes, pois o não credenciamento da empresa C.
Pereira Cardoso Eireli contrariou o regramento previsto no edital de licitação e o
princípio do formalismo moderado, o que, por outro lado, não feriu o caráter
competitivo da licitação ou os princípios da legalidade e da isonomia e nem trouxe
prejuízo ao interesse público, pois quatro outras empresas foram credenciadas;
considerando que, conforme apontou a AudContratações, apenas o interesse
particular da representante foi prejudicado e que não cabe a esta Corte de Contas atuar
na defesa de interesses privados de licitantes junto à administração contratante, nos
termos do Acórdão 2.439/2013-TCU-Plenário, relator ministro Valmir Campelo;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em:
a)
conhecer da
representação e,
no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante;
c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Serra do Navio, AP, da seguinte
impropriedade/falha identificada na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas
medidas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: não credenciamento de
licitante e o consequente impedimento em participar do certame em desrespeito às
regras previstas nos itens 22.1 e 22.2 do edital e, também, ao princípio do formalismo
moderado;
d) arquivar os presentes autos.
1.Processo TC-021.535/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: C. Pereira Cardoso Eireli - ME, nome fantasia Soberano
Construções e Comércio.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra do Navio /AP.
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