DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo interessado nos
termos da Súmula
106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8878/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
54354/2022, concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Roberto Aguiar;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução
de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que o interessado se aposentou com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005 c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pela interessada, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante à
peça 3, p. 21, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-015.716/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Aguiar (244.578.337-20).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8879/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria
15412/2022 (peça 3), ato e-Pessoal em substituição ao ato Sisac 10483608-04-2017-
987035-3, concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor de Vera Lucia da Cruz Ferreira;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro-
substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais
transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução
de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101) e do Mandado de Segurança Coletivo
20095010022546 (Recurso Apelação TRF2 00022545920094025101), as quais garantiram
a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e
50% da gratificação individual em seu percentual máximo;
Considerando que a interessada se aposentou com fundamento no art. 3º da
EC 47/2005 c/c os arts. 1º e 2º da Lei Complementar 152/2015;
Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade
de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade
tanto com o cargo ocupado pela interessada, como com a decisão judicial transitada em
julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante à
peça 3, p. 21, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho:
"Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado."
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor da interessada
identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-020.042/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia da Cruz Ferreira (414.091.320-72).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria da interessada, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com
a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8880/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão civil pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento,
nos proventos da interessada, da vantagem denominada "opção" atinente ao art. 2º da
Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, de forma cumulativa à parcela de
"quintos", em desacordo à vedação contida no §2º do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a despeito de o TCU ter considerado legal o ato de
aposentaria que originou o ato de pensão ora em exame, não há vinculação inafastável
entre o ato instituidor e a pensão, pois a concessão deste benefício é um ato novo,
igualmente complexo, que se aperfeiçoa após a apreciação realizada por este Tribunal no
exercício de sua a competência prevista no art. 71, III, da Constituição de 1988,
conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 5263/2020-1ª Câmara,
8057/2020-2ª Câmara, 18201/2021-1ª Câmara e 2792/2022-Plenário;
Considerando que o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.624/1998 dispôs que
a percepção da vantagem "opção" exclui a incorporação a que se referia o art. 62
("quintos") e as vantagens previstas no art. 192 (acréscimo nos proventos conforme o
padrão da classe em que se der a aposentadoria) da Lei 8.112/1990;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 2988/2018-TCU-
Plenário (Ministra Ana Arraes), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 807/2020, 8731/2020, 9453/2021, 1175/2002-TCU-1ª Câmara; 18563/2021-TCU-
2ª Câmara, dentre outros;
Considerando que a parcela de "quintos" foi concedida pelo exercício de
funções comissionadas até o advento da Lei 9.624/1998;
Considerando que não há, nos autos, informação de que a vantagem
denominada "opção" esteja sendo paga com amparo em decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência
de apreciação tácita da legalidade, por decurso de prazo (decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 636.553: "em atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão
sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva
Corte de Contas").
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
pensão civil instituída em favor da interessada identificada no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-009.334/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jovita Souto Lunardi (015.536.116-32).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de
boa-fé
pela
interessada nos
termos
da
Súmula
106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, em razão do pagamento vantagem denominada
"opção" cumulada com "quintos", comunicando a este Tribunal as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, caput, da Resolução TCU
206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a
partir da ciência da presente deliberação, que poderá escolher entre a vantagem
decorrente de "quintos/décimos", e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento
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