DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8905/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 4º, II, 8º,
10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério
Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos
responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-001.987/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsáveis: Instituto Cultural do Trabalho (61.054.003/0001-00); Valdir
Vicente de Barros (033.615.197-72).
1.2. Órgão/Entidade:
Secretaria Especial de Produtividade,
Emprego e
Competitividade (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8906/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público de Contas
(MP/TCU), ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-004.659/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsáveis: Claudio de Moraes Machado (394.773.807-25); Fundação de
Estudos e Pesquisas em Administração (74.180.340/0001-88); Mamede Said Maia Filho
(284.708.771-00).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8907/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, a, todos
do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 51-54),
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez
verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-005.309/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lauro Falcão Carneiro (538.448.825-53).
1.2. Entidade: município de Riachão do Jacuípe/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8908/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica (peças 145-147), ao responsável, à Fundação
Nacional de Saúde, e à Prefeitura Municipal de Porto Lucena/RS, para conhecimento.
1. Processo TC-006.093/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ademar Oscar Olsson (134.560.750-49).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Lucena/RS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8909/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de
Assistência Social e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-011.553/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elianai Buarque Gomes (153.408.214-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande/PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8910/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como
da instrução
da unidade
técnica (peças
32-34) ao
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à prefeitura municipal de
Galiléia/MG e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-011.554/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Romulo Goncalves de Oliveira (290.152.196-72).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Galiléia/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8911/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica (peças 56-58) ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, à prefeitura municipal de Serra/ES e ao responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-014.083/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Audifax Charles Pimentel Barcelos (816.870.527-00).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8912/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica (peças 70-72) e do parecer do Ministério
Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo (MTur), ao município de Bady
Bassitt/SP e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.373/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Edmur Pradela (002.587.208-75).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Bady Bassitt - SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8913/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público de Contas
(MP/TCU), ao Ministério do Turismo (MTur), ao Município de São José do Divino/MG e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-014.377/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Geraldo Guedes Rodrigues (207.931.036-49).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São José do Divino - MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao
Ministério do Turismo de que o longo transcurso de tempo havido na execução dos atos
administrativos referentes à apuração da prestação de contas do Convênio 1754/2009
(registro SIAFI 723873/2009) ensejou a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, situação que pode atrair incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022.
ACÓRDÃO Nº 8914/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, a, do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 92-
95), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-015.769/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsável:
Associação
dos Projetos
Comunitários
das
Ilhas
de
Abaetetuba (22.943.146/0001-03) e Elcio da Silva Ferreira (637.271.102-87).
1.2. Órgão: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8915/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da
instrução da
unidade técnica
e parecer
do MP/TCU
ao responsável,
para
conhecimento.
1. Processo TC-018.591/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Fernanda Campelo Maranhao (672.517.819-72).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcelo Nogueira Miguel, representando Maria
Fernanda Campelo Maranhão.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8916/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do
parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério do Turismo e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-019.633/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 020.254/2022-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53).
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Corinto/MG.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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