DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8917/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Turismo e ao
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-021.362/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Miriam Pinheiro de Paiva Medeiros (502.942.024-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Taboleiro Grande/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8918/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 89-92) aos
responsáveis e ao Ministério das Cidades, para conhecimento.
1. Processo TC-031.392/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson Leite Araújo (052.572.713-20); Francisco José Sampaio
Leite (751.021.453-04); Francisco Rômulo Cruz Gomes (068.037.843-04); José Leandro
Sousa de Oliveira (901.865.243-15); Paulo Sérgio Maia Sousa (320.884.933-87); Valmir
Saraiva Maciel (398.765.353-15).
1.2. Entidade: Município de Pacoti/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8919/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da
Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 71-74) aos
responsáveis e ao Ministério da Cultura, para conhecimento.
1. Processo TC-031.660/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio César da Silva (304.467.599-53); Instituto Festival de
Música de Santa Catarina (08.288.790/0001-64); Paulo César Chiodini (569.932.009-10).
1.2. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8920/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com a instrução da unidade técnica constante do
autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, ao Comando da 4ª Região
Militar e 4ª Divisão de Exército e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-045.672/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adélia Philomena Maciel de Freitas (222.374.706-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8921/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU,
e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta
decisão ao representante, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-025.910/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade:
Fundo de Aparelhamento e
Operacionalização das
Atividades-fim da Polícia Federal.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à Polícia Federal, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU,
que informe, no prazo de noventa dias, as providências tomadas para a divulgação, em
transparência ativa, de demonstrativo anual das receitas e despesas relativas à prestação
do serviço de emissão de passaportes, o qual deve ser publicado a partir do exercício de
2024 (relativamente ao ano de 2023), e subsequentemente, até trinta dias após o
encerramento de cada exercício anual, em atenção à exigência de transparência dos arts.
3º, 6º, 7º e 8º da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c os arts. 37, caput, e II, § 3º, e 216, § 2º, da
C F/ 1 9 8 8 .
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 37 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 4 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1º Câmara
(*)N.da Codou: Republicada por ter saído, no DOU de 8-8-2023, Seção 1, página 110, com
incorreção.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 27, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Subdelega 
competência 
ao 
Secretário 
de
Representação do Tribunal de Contas da União no
Estado do Maranhão para assinar o primeiro termo
aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado
com a Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão
( S E FA Z / M A ) .
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de
junho de 2008, c/c o inciso VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023,
e considerando as informações constantes do processo TC 023.672/2018-8, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal
de Contas da União no Estado do Maranhão, para assinar, em nome do Tribunal de Contas da
União, o primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria de
Fazenda do Estado do Maranhão, com o objetivo de disciplinar o intercâmbio de
conhecimento, informações e bases de dados entre os partícipes.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do Tribunal de Contas da
União no Estado do Maranhão para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que
se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 629, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo no
âmbito 
do 
Sistema 
CFA/CRAs, 
e 
dá 
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União no item
9.4.1.5 do Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão nº 1237/2022-TCU-
Plenário;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração estão
sujeitos às normas gerais e princípios de direito público, especialmente os princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário, em sua 8ª sessão, realizada em 3 de agosto
de 2023; resolve:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de bolsas de estudo pelos Conselhos Federal e
Regionais de Administração, nos termos da presente resolução.
Art. 2º A concessão de bolsas de estudo estará, obrigatoriamente, condicionada à
existência de programa de capacitação interna ou para o aperfeiçoamento profissional
aprovado pelo respectivo Plenário, alinhado às finalidades da autarquia, nos termos da Lei nº
4.769/1965.
Art. 3º Poderão ser beneficiados com bolsas de estudo concedidas pelos órgãos
integrantes do Sistema CFA/CRAs:
I - conselheiros, durante o período do mandato;
II - empregados do Sistema CFA/CRAs;
III - profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição, em dia com suas
obrigações pecuniárias perante o Conselho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a profissionais que estejam em
cumprimento de sanção ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 4º A concessão de bolsas de estudo será precedida de processo seletivo, com
observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade.
Art. 5º Fica delegada aos CRAs a competência para regulamentar a concessão de
bolsas de estudo, observado o disposto na presente resolução e os limites das respectivas
dotações orçamentárias.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 79, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, (Coren-PI),
juntamente com a Conselheira Secretária desta autarquia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno
aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações
aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões
Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do
Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº
4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a
90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elecandas no
Memorando N° 93/2023 do Departamento Financeiro- Tendo em vista a necessidade
urgente de suplementar dotações que estão prestes a se esgotar; CONSIDERANDO o Parecer
Técnico nº 081/2023/Controladoria Geral-Análise de abertura de crédito adicionais
suplementares ao orçamento para o exercício corrente; CONSIDERANDO o que consta ao
Orçamento para o presente exercício, nos demonstrativos contidos nos autos do Processo
Administrativo Coren-PI n° 642/2022. decidem AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CO R E N -
PI:
Art. 1º Autorizar ad referendum do plenário a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares no valor total de R$ 617.287,85 (seiscentos e dezessete mil e duzentos e
oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de anulações parciais/totais de dotações no valor total de R$ 617.287,85
(seiscentos e dezessete mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) nos
termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964;
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 12.005.956,52 (doze milhões, cinco mil e novecentos e cinquenta e seis
reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da
Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação:
I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.370.809,85
II-Outras despesas Correntes: R$ 7.082.124,27
III-Despesas Correntes: R$10.452.934,12
IV-Investimentos: R$1.553.022,40
V-Inversões Financeiras: R$ 0,00
VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00
VII-Despesas de Capital: R$1.553.022,40
VIII-Total das Despesas: R$12.005.956,52
Art. 5º A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Presidente do Conselho
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Secretária

                            

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