DOU 10/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 152-A
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério de Portos e Aeroportos............................................................................................................................................................................................................................................................. 1
.............................................................................................................. Esta edição é composta de 1 página..............................................................................................................
Ministério de Portos e Aeroportos
CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO CONAC-MPOR Nº 1, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE AVIAÇÃO CIVIL - CONAC, no uso das atribuições a ele conferidas pelo arts. 2º, III, "c" e 22 do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º
de janeiro de 2023 pelo art. 1º c/c art.3º, §2º do Decreto n° 3.564, de 17 de agosto de 2000; e conforme o disposto no art. 48, § 1º da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de
2005, bem como
CONSIDERANDO a competência da União para exploração da infraestrutura aeroportuária, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, expressa na
alínea "c" do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Ofício nº SEDE-OFI-2023/05531 da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), em que foi solicitada a limitação da capacidade do
aeroporto para realização das obras de construção de RESA (Runway End Safety Areas) / E.M.A.S. (Engineered Material Arresting System), regularização da faixa preparada e obras
complementares no Aeroporto Santos Dumont, Rio de Janeiro/RJ (SBRJ);
CONSIDERANDO que o E.M.A.S é uma ação relevante para o Governo Federal, porque prevista no Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) - Desenvolvimento
e Sustentabilidade;
CONSIDERANDO que a solicitação da Infraero alega que a medida deve ser tomada em caráter de urgência para permitir a adequação das malhas das empresas aéreas,
minimizando o impacto sobre os passageiros; e
CONSIDERANDO que a medida busca promover a coordenação entre as atividades de proteção de voo e as atividades de regulação aérea, a teor do inciso IV do art. 2° do Decreto
n. 3.564, de 17 de agosto de 2000, notadamente porque compatibiliza a consecução de relevante obra de infraestrutura aeroportuária do Novo PAC com a necessidade de garantia da
segurança do Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont; e
CONSIDERANDO a sugestão de limitação de raio da Infraero de alcance do SBRJ, resolve, AD REFERENDUM:
Art. 1° A partir do dia 02 de janeiro de 2024, as operações regulares no Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont deverão ser planejadas observando:
I - a distância máxima de 400 km (quatrocentros quilômetros) de seu destino ou origem; e
II - as ligações com aeroportos de operação regular doméstica.
Art. 2° O Ministério dos Portos e Aeroportos, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, tomarão as
providências necessárias à execução da presente medida.
Art. 3º A presente medida deverá ser submetida ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação, nos termos do art.3º, §3º do Decreto n° 3.564,
de 2000.
Art. 4º° Esta medida vigorará até a finalização das obras.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FRANÇA
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL

                            

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