DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº151  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
SERVIDOR
MATRÍCULA
GONÇALO EDUARDO BARRETO ARAÚJO
300.001-6-1
CRISTOVAM COLOMBO CIRQUEIRA FERREIRA FILHO
300.002-2-6
FRANKLIN DE SOUSA TORRES
300.000-8-0
SHEILIANE SALES LUZ
300.028-1-4
Art. 1º - Compete à Comissão de Inventário, nos termos do Decreto estadual nº 32.564, de 26 de março de 2018 e da Lei federal nº 4.320 de 17 de março 
de 1964, as seguintes atribuições: 1.Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio da Supesp; 2.Fiscalizar a 
avaliação e controle dos bens integrantes do acervo da Supesp, através de seu cadastro central e de relatório de situação sobre sua alteração, enviadas pelo 
setor responsável; 3.Estabelecer e monitorar, nos termos do artigo 30 e 31 do Decreto estadual nº 32.564, de 26 de março de 2018, a realização dos inventários 
físicos dos bens integrantes do patrimônio; 4.Acompanhar os levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes 
do cadastro patrimonial; 5.Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; 6.Acompanhar a avaliação do estado dos bens; 7.Realizar 
outras atividades correlatas, para fiel cumprimento das disposições legais pertinentes. Art. 2º - Esta comissão terá vigência de 60 dias para a elaboração do 
relatório final de situação; Art. 3º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 2023.
Nabupolasar Alves Feitosa
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no 
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 16091106-0, 
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 574/2016, publicada no DOE CE nº 113, de 17 de junho de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
militar estadual SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO, em razão de no dia 06/02/2016, ter faltado ao serviço para o qual estava escalado, e 
apresentado um repouso médico a fim de justificar a falta, todavia, fora observado pelos PPMM da Guarda da Subunidade (1ª CIA/5º BPM) que existia uma 
rasura no quantitativo de dias de repouso, sendo tal fato informado ao Subcomandante da Companhia que determinou ao Fiscal de Área para que compa-
recesse ao Hospital Distrital Gonzaga Mota (Gonzaguinha da Barra), e verificasse a autenticidade do referido repouso, tendo sido verificada a inexistência 
do prontuário de atendimento do militar. Do mesmo modo, em relação a outros repousos apresentados pelo citado servidor, não foram constatadas as suas 
autenticidades/idoneidades; CONSIDERANDO que no decorrer da instrução processual, verificou-se consoante processo nº 09236810/2020 – VIPROC, que 
o militar fora reformado na atual graduação, a partir de 22/02/2019, com fundamento nos dispositivos do Art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c 
Arts. 187, 188, inc. II, 190, inc. V, 191 e 193, inc. I, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, c/c Art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, conforme fez 
público o DOE CE nº 102, datado de 16 de maio de 2022, passando o servidor à condição de não sujeição ao Código Disciplinar, com a consequente extinção 
do feito, nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, III, do Código Disciplinar PMCE/CBMCE; RESOLVE, diante do exposto, homologar, em parte, o Relatório 
Final nº98/2020, às fls. 750/754-V, bem como os Despachos nº 5542/2021 – CEPREM/CGD (fls. 756/757) e nº 5897/2021 – CODIM/CGD (fls. 758/760), e 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM JOÃO CARLOS DAMASCENO PINHEIRO – M.F. nº 
305.364-1-X, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade, em virtude da perda do objeto, nos termos do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, 
III da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE 
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 210289864-9, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 77/2022, publicada no D.O.E. CE nº 039, de 18 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 
estadual SD PM THIAGO PEREIRA DE SOUSA, o qual, supostamente, teria descumprido o Decreto nº 34.005, de 27 de março de 2021, que estabeleceu 
que devido ao cenário preocupante da COVID-19 no Estado do Ceará, ficava prorrogada, até o dia 04 de abril de 2021, para todos os municípios cearenses, 
inclusive Fortaleza, a política de isolamento social rígido, nos termos do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, como medida necessária para enfren-
tamento da COVID-19, sendo vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente 
aberto ou fechado, público ou privado. Narrou-se que o militar não comunicou às autoridades competentes a existência da dita festa em desacordo com o 
decreto estadual acima mencionado e que o militar e as pessoas que estavam participando da referida festa foram conduzidas à Delegacia Metropolitana de 
Horizonte, onde foi feito o T.C.O Nº 461-21/2021 que apresentou como incidência penal a conduta tipificada no Art. 268, CPB (Dec. Lei nº 2.848/1940); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante empreendeu esforços para a realização da Citação do Sindicado, contudo este não compareceu, conforme 
o que se constou nas Certidões às fls. 66, 69 e 71, por conta de internação para realização de procedimento cirúrgico e consequente afastamento das suas 
atividades por um período de 30 (trinta) dias (fl. 72); CONSIDERANDO que, em sequência, juntou-se aos autos informação acerca de punição disciplinar 
aplicada em desfavor do Sindicado (2 (dois) dias de Permanência Disciplinar), conforme publicação no Boletim Interno nº 010, de 15/03/2022, da 3ª Cia/19º 
BPM (fl. 116); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Despacho nº 12000/2022 (fls. 121/122) sugerindo o arquivamento dos autos em 
respeito ao princípio do non bis in idem; CONSIDERANDO que a referida sugestão de arquivamento dos autos, em respeito ao princípio do non bis in idem, 
foi ratificada pelo Despacho nº 12252/2022 (fl. 123) do Orientador da CESIM/CGD e o Despacho nº 12260/2022 (fl. 124) do Coordenador da CODIM/CGD; 
RESOLVE: a) Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante e arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM THIAGO 
PEREIRA DE SOUSA – M.F. nº 306.852-1-0, em virtude da proibição do duplo processamento e/ou punição pelos mesmos fatos, em observância ao princípio 
do non bis in idem; b) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 35/2020, referente ao SPU nº 200420704-8 instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 248/2020, publicada no D.O.E. CE nº 171, de 07 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil 
FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO, em razão de, supostamente, ter ameaçado o prefeito do município de Paracuru-CE, conforme denúncia registrada 
no dia 27/05/2020 (fl. 24, fls. 08/09), no Sistema de Ouvidoria Unificada – SOU. O referido servidor teria divulgado áudios (mídia fl. 12), no grupo do 
aplicativo WhatsApp nominado ‘Somos de Paracuru’ (fls. 18/22), nos quais declarou “não ter mais o que perder, pois teria atestado de doido e que não estaria 
nem vendo, mataria três, quatro, cinco ou dez, depois vai para o Pará”. Ainda, teria zombado, afirmando “não estar preocupado com processos, porque lesão 
corporal e homicídio não valem nada”. Consta na Portaria Instauradora que o Prefeito de Paracuru declarou ter conhecimento sobre as mencionadas ameaças. 
Inclusive teria passado a utilizar segurança privada, ao saber que o autor tratava-se de um policial civil, o qual possui porte de arma. Nesta senda, este órgão 
Correcional, por meio do Ofício nº 3993/2020 (fl. 45), encaminhou cópia da investigação preliminar referente a vergastada conduta do servidor, à Promotora 
de Justiça da Comarca de Paracuru, para conhecimento e adoção das providências que entender necessárias no âmbito criminal. No mesmo sentido, as coor-
denadoras do COGTAC/CGD e CODIC/CGD entenderam que há indícios da prática de transgressão disciplinar pelo supramencionado policial civil. Assim, 
o servidor em testilha foi ‘afastado preventivamente’, por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do Art. 18, da Lei Complementar nº 98/2011, por prática de 
ato incompatível com a função pública, colimando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à viabilização 

                            

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