DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº151 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
da correta aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo referido servidor, constitui transgressão disciplinar
prevista no Art. 103, “b”, incisos II, XXI e XXIII, e “c”, inciso XII, da Lei nº 12.124/1993 (fls. 03/04); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de
Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, o processado foi citado (fl. 77, fl. 80) e apresentou defesa prévia (fls. 81/92). Ato contínuo, foram ouvidas 04 (quatro)
testemunhas (fls. 111/112, fls. 114/115, fls. 126/127, fl. 159). Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (fl. 243) e apresentou Alegações Finais
(fls. 247/264); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 111/112), Eliabe Albuquerque de Oliveira, Prefeito de Paracuru-CE à época dos fatos, declarou
que aproximadamente em maio de 2020, tomou conhecimento de que o policial processado teria feito ameaças à sua pessoa de forma genérica, através de
um grupo de Whatsapp, denominado “Somos de Paracuru”. Disse que fazia parte apenas como observador das publicações. Explicou que após as ameaças
ficou mais atento à sua segurança e comunicou o fato à Guarda Municipal, pois, o acusado era apoiador de um candidato que fazia oposição ao declarante.
Expôs que o processado nunca se aproximou de sua pessoa em tom ameaçador e percebeu que os comentários acirrados veiculados no grupo eram decorrentes
da disputa política vivenciada naquele momento. Posteriormente, teve contato pessoal com o processado e, após uma conversa tranquila, o IPC Francisco
Ferreira Lima Filho se retratou, lhe pedindo desculpas e “afirmando que esse tipo de coisa não se repetiria”. Assim, entendeu a retratação como sincera, pois
o acusado “não se manifestou mais em nenhuma rede social da forma como fez anteriormente”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 114/115),
Vandick Barroso Mendes, Secretário de Finanças de Paracuru-CE à época dos fatos, declarou que no início do ano de 2020, participou do grupo de Whatsap
denominado “Somos de Paracuru”, no qual participavam mais de duzentas pessoas residentes em Paracuru, inclusive o acusado. Assim, o vergastado policial
civil postou, no referido grupo, um áudio dizendo que o Município havia recebido dois milhões de reais para combater a pandemia (COVID-19) e não sabia
como os gestores municipais haviam aplicado o dinheiro. Em resposta, o declarante explicou que esse recurso sequer tinha sido aprovado. Posteriormente,
o acusado postou um áudio noticiando um esquema de rescisões trabalhistas, cujos beneficiários seriam o declarante e o Prefeito Eliabe Albuquerque de
Oliveira. Ato contínuo, o processado “reiterou essas difamações algumas vezes no grupo, que levou até o fato a ser veiculado em um programa de rádio do
jornalista Donizete Arruda”. Posteriormente, o acusado, que se dizia sócio de um parque de vaquejada, em Paracuru-CE, passou a postar áudios simulando
uma corrida de vaquejada, na qual apelidava o depoente de “mudinho” e o Prefeito Eliabe, “lalab”, pois o depoente passou a não responder suas postagens.
Esses fatos repercutiram em outros grupos de WhatsApp. Na sequência, o acusado passou a postar que “já respondia a dois homicídios e uma tentativa de
homicídio, e que para cometer mais um, dois, três ou mais, não lhe custava nada e que após isso fugiria para o Pará”. Assim, acreditando tratar-se de mani-
festações políticas, levou os fatos ao conhecimento do Ministério Público; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 126/127), Wilson Júnior Holanda
Alencar, Secretário de Segurança de Paracuru-CE à época dos fatos, declarou que no ano de 2020, sugiram vários grupos na cidade de Paracuru, que utilizavam
as redes sociais para discussões políticas. Em um desses grupos, o processado passou a publicar mensagens de intimidação, usando expressões como: “eu
não tenho nada a perder”, “que teria atestado de doido”, “que não estaria nem vendo”, “que poderia matar três, quatro ou mais pessoas”. Esses fatos causaram
temor no prefeito Eliabe Albuquerque de Oliveira, que reforçou sua segurança, pois o autor tratava-se de um agente público, policial civil. Assim, esses fatos
foram informados ao Ministério Público. Após essa formalização, as publicações do acusado diminuíram até cessar; CONSIDERANDO que em depoimento
(fl. 159, apenso I – fl. 03, mídia fl. 02), César Augusto Rodrigues declarou que participou do vergastado grupo do WhatsApp e que havia muitas “brincadeiras”
no grupo, sendo que uma dessas foi levada a sério e veio a prejudicar o processado. Asseverou que o acusado ficou doente, logo após ter sido afastado do
trabalho. Aduziu que atualmente o processado e o Prefeito são amigos. Por fim, destacou que nunca presenciou o acusado ameaçar a qualquer pessoa, dire-
tamente ou através de redes sociais e reputou as colocações feitas como uma brincadeira levada a mal; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório
(fl. 243, apenso I – fl. 07, mídia fl. 02), o processado refutou as acusações, asseverando que não é miliciano e que cumpre normalmente seu expediente na
DRFVC. Afirmou que tem uma casa e dois cavalos de vaquejada em Paracuru, além de muitos amigos e de frequentar vaquejadas nesta cidade. Todavia,
nunca ocupou cargo eletivo, apenas seu sócio que fazia oposição ao Prefeito. Destacou que havia uma briga política no referido município. Assim, algum
dos seus adversários políticos pegou o áudio postado, em tom de brincadeira, em um grupo de vaquejada do WhatsApp e enviou ao Prefeito. Mesmo assim,
foi afastado de suas funções. Mencionou que nunca teve problemas com o Prefeito Eliabe Albuquerque de Oliveira, além de não costumar beber ou fazer
desordem e que respeita todas as pessoas. Por isso, acredita que a delação tem caráter político e foi feita para prejudicá-lo. Ainda declarou que não conhecia
o então Secretário de Finanças, Vandick Barroso Mendes, afirmando que, como cidadão, pode criticar qualquer autoridade. Por fim, disse que teve encontros
com o Prefeito, conversaram e não o considera como um desafeto, também, nunca foi interpelado pela Justiça sobre esses fatos; CONSIDERANDO que em
sede de Alegações Finais (fls. 247/264), a defesa arguiu que os áudios atribuídos ao processado não demonstram ameaças, mas simplesmente revelam a
indignação comum a qualquer cidadão que acompanha às gestões dos poderes públicos. Ato contínuo, alegou que as provas produzidas se mostram confusas,
concluindo pela ausência de materialidade probatória. Por fim, requereu a absolvição do processado e, subsidiariamente, a aplicação somente da sanção de
repreensão, tendo em vista as condições subjetivas do investigado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 159/2022
(fls. 268/280), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]Isto posto, conforme consta da Portaria nº 248/2020 (fls. 03/04) o policial civil
Francisco Ferreira Lima Filho, em síntese, estava fazendo ameaças veladas ao prefeito de Paracuru através de postagens em redes sociais, usando expressões
desrespeitosas para com as autoridades, criticando a Administração Municipal através do uso de expressões pejorativas, conforme se extrai dos áudios que
constam no DVD acostado às fls. 12 destes autos[...]as provas carreadas aos autos através de depoimentos de testemunhas e mídias veiculando as manifes-
tações do acusado, demonstram com clareza solar que o servidor Francisco Ferreira Lima Filho, de fato, no caso examinado, não procedeu de modo a
dignificar a função policial. De fato, observa-se que o processado mesmo residindo e trabalhando em Fortaleza, tinha casa na cidade do Paracuru, criava
cavalos naquele Município, promovia vaquejadas e usufruía de prestígio social. Não há olvidar que o processado, na qualidade de policial civil, exercia
influência entre as pessoas simples, de “poucas luzes”, máxima venia, vaqueiros. Naquele ambiente rudimentar, próprio da vida interiorana o processado
disseminava a discórdia contra seus adversários ou quiçá, opositores políticos de seus amigos usando como veículo as repetidas mensagens postadas em
redes sociais (Whatsapp), apodando as autoridades (mudinho, lalab..), insuflando a comunidade do grupo social a “abrirem os olhos”, acompanhar a aplicação
dos recursos, o preço das obras públicas, etc.. Frisa-se que todas essas manifestações que apresentadas em tom de zombaria e direcionadas à Administração
municipal, particularmente ao Prefeito e ao Secretário de Finanças. É claro que sua condição de policial civil, cargo que autoriza o porte de arma, algemas,
distintivos, etc, associado à simplicidade dos moradores da localidade, reprise-se, proporcionava ao acusado certo grau de respeito. Ademais, o emprego de
expressões intimidatórias por pessoa com tal perfil, tais como: “sou doido”, “posso matar três quatro ou mais, não dá em nada”, “vou embora para o Pará”
etc., convenhamos, produziu temor no chefe do Poder Executivo municipal. Não sem razão, o Prefeito Eliab comunicou o fato ao Secretário de Segurança
da cidade, solicitou vigilância e passou a andar com mais cuidado[...] restou demonstrado que o Policial Civil Francisco Ferreira Lima Filho, praticou as
transgressões estabelecidas no Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará de “não proceder na vida Pública ou particular de modo a dignificar
a função policial” e “referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou a ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim”
(Art. 103 “b”, incisos II e XXI da Lei 12.124/93); não restou demonstrado que o servidor acusado “tenha cometido crime tipificado em Lei quando praticado
em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente (Art. 103,
“c”, inciso XII)[…] Colegiado sugere, salvo melhor juízo, com fulcro no Art. 106, inciso II, da Lei nº 12.124/93, a aplicação da pena de SUSPENSÃO ao
Policial Civil Francisco Ferreira Lima”. Esse entendimento (fls. 268/280) foi ratificado, por meio do Despacho nº 7867/2022 (fls. 265/266), pelo Orientador
da CEPAD/CGD e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 284); CONSIDERANDO a ficha funcional (fls. 217/241) e a Informação nº 273/2022-
CEPRO/CGD (fl. 183), verifica-se que o IPC Francisco Ferreira Lima Filho tomou posse em 01/08/2006, possui um elogio funcional (fl. 239). Não há registro
de punição disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório, testemunhal (fls. 111/112, fls. 114/115, fls. 126/127, fl. 159) e documental (fl. 24, fls.
18/22, mídia – fl. 12), juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais como, a mídia contendo áudios com conteúdo intimidatório e
desrespeitoso direcionados ao Prefeito do Município de Paracuru – CE (fl. 12), os depoimentos das testemunhas uníssonas quanto a postagem dos referidos
áudios em um grupo do WhatsApp com vários participantes, os prints das conversas com a utilização de termos pejorativos direcionados à referida autoridade
e à atos da administração pública partidas de terminal em nome do acusado (fls. 18/22), e, notadamente, o interrogatório do processado (fl. 243, apenso I – fl.
07, mídia fl. 02), admitindo as vergastadas postagens, inclusive asseverando que como cidadão pode criticar qualquer autoridade, além de ter se retratado
por tais fatos junto à mencionada autoridade (fls. 111/112), restou demonstrado que o IPC Francisco Ferreira Lima Filho referiu-se de modo depreciativo à
autoridade pública e à ato da Administração, por meio de redes sociais, não procedendo, assim, na vida particular, de modo a dignificar a função policial,
configurando a prática de transgressões disciplinares do segundo grau, previstas no Art. 103, ‘b’, incisos II e XXI, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDE-
RANDO que as comprovadas condutas transgressivas do segundo grau ratificadas pelo acusado, ainda que revestidas de considerável gravidade, não justificam
a aplicação de uma reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios fundamentais
constitucionais implícitos e administrativos, da razoabilidade e proporcionalidade; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº159/2022 (fls. 268/280), exarado
pela 3ª Comissão Processante; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão o Inspetor de Polícia Civil FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - M.F. nº
167.709-1-4, de acordo com o Art. 106, inc. II, pela prática de atos que constituem transgressões disciplinares do segundo grau, nos termos do Art. 103,
alínea “b”, incisos II e XXI, todos da Lei nº 12.124/93, em face do cabedal probandi acostado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo o referido Inspetor de Policial Civil obrigado a permanecer em serviço, tendo em vista
o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade da conduta
transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos do
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