DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº151  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão 
deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a auto-
ridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 
16302198-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2057/2017, publicada no DOE CE nº 185, de 2 de outubro de 2017, em face dos militares estaduais, 
3º SGT PM PAULO THIAGO GARCIA AMÂNCIO, 3º SGT PM JOSÉ LUIZ LIMA DE BARROS, 3º SGT PM RAFAEL BRUNO GOES, 3º SGT PM 
ANTÔNIO CARLOS DE ABREU XAVIER, CB PM THIAGO FELIPE GOMES MOREIRA e CB PM MARCELO LOPES PINHO, por suposta prática 
de tortura, à pessoa de iniciais G.L, durante a efetivação de sua prisão, fato, em tese, ocorrido no dia 29/10/2015, na Rua Antônio Gonçalves, Parque Leblon, 
Caucaia/CE. Consta ainda no raio apuratório, o laudo de exame de lesão corporal realizado na PEFOCE, sob registro de n° 596722/2015, tendo resultado 
positivo no tocante à lesão sofrida; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados às fls. 87/92, na sequência 
apresentaram as respectivas defesas prévias (fl. 103, fls. 106/112, fls. 135/137 e fls. 143/148), momento processual em que indicaram 4 (quatro) testemunhas, 
porém não foram ouvidas. Demais disso, a Autoridade Sindicante arrolou 4 (quatro) testemunhas de acusação (fls. 180/183, fls. 186/187 – mídia DVD-R e 
fls. 206/209 e fl. 215), todavia apesar de notificadas, não compareceram para prestar depoimento. Empós, os militares foram interrogados às (fls. 216/217 e 
fl. 218 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para as alegações finais; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fl. 103, fls. 106/112, 
fls. 135/137 e fls. 143/148), os sindicados, de forma geral, reservaram-se no direito de discutir o mérito da causa por ocasião das alegações finais; CONSI-
DERANDO que as testemunhas arroladas pela autoridade sindicante, inclusive a suposta vítima, às quais poderiam prestar depoimento, confirmando as 
acusações inicialmente formuladas em investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas duas vezes (fls. 180/183, 
fls. 186/187 – mídia DVD-R e fls. 206/209 e fl. 215); CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa, inexistindo 
então, elementos e/ou provas que demonstrem a autoria da conduta descrita na portaria instauradora; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, em 
apertada síntese, os sindicados negaram veementemente as imputações. Nesse sentido, refutaram ter havido qualquer agressão física e/ou psicológica contra 
a pretensa ofendida. Demais disso, esclareceram os detalhes da prisão e apreensão do material ilícito (entorpecente) encontrado no interior da residência; 
CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 219/229, fls. 230/241, fls. 242/255 e fls. 256/269), as defesas dos sindicados, de forma 
geral, aduziram que no dia do ocorrido, quando os militares chegaram ao local, a porta da residência encontrava-se aberta, e de pronto visualizaram a subs-
tância entorpecente sobre uma mesa, motivo que ensejou o ingresso. Igualmente, declarou-se que a denunciante após dialogo com os PPMM indicou o local 
onde se encontrava o restante da droga, tendo na sequência sido conduzida à Delegacia de Polícia Civil, onde foi autuada em flagrante delito com fulcro no 
Art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico). Ademais, asseverou-se que em momento algum os policiais agrediram física ou psicologicamente a denunciante. Rela-
tou-se ainda, que a proprietária da droga não resistiu à voz de prisão, e que qualquer vestígio de agressão sofrida, não foi produzida quando de sua custódia, 
haja vista que na ocasião, o procedimento adotado fora baseado na deontologia militar estadual. Ressaltou-se que no processo administrativo disciplinar, o 
ônus da prova cabe à Administração Pública. Do mesmo modo, aferiu que não há provas suficientes capazes de fundamentar a acusação ora imputada, não 
havendo sequer testemunha de acusação que embora intimadas por duas vezes, não compareceram a nenhuma das oitivas. Desta feita, consoante os depoi-
mentos dos policiais, convergem para a verdade real dos fatos, e por serem bastante atuantes no combate ao tráfico, a ora denunciante quis imputar-lhes 
condutas inverídicas. Demais disso, afirmou-se que os PPMM agiram em conformidade com os preceitos militares, respeitando os valores fundamentais 
elencados no Art. 7º e deveres do Art. 8º ambos, da Lei nº 13.406/2003 (Código de Disciplina da PMCE). Por fim, suscitou-se pretensa prescrição do feito, 
bem como requereu-se a absolvição dos sindicados e o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final às fls. 270/297, no qual, enfrentando os argumentos apresentados, sobretudo nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“[…] – CONCLUSÃO. Assim, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluí que os sindicados NÃO SÃO CULPADOS 
de terem cometido transgressão disciplinar, relacionada à denúncia de tortura e espancamento, contra componentes das Viaturas RD-1144 e RD-1178, fato 
ocorrido no dia 29/10/2015, quando da prisão de (...) na residência da supracitada, na rua Antônio Gonçalves, Parque Leblon em Caucaia/CE, aplicando-se 
o art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE) e c/c com 
o art. 26, da Instrução Normativa nº 12/2020-CGD; do que, portanto, sou de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir 
prova suficiente para a condenação, ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no art. 
72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em sentido contrário ao parecer do encarregado da sindicância, 
com o objetivo de efetivar novas diligências, foram os despachos nº 11344/2021 – CESIM/CGD (fls. 298/299) e nº 12906/2021 – CODIM/CGD (fls. 300/302); 
CONSIDERANDO que, em síntese, depreende-se das razões finais complementares (fls. 322/328, fl. 329, fls. 330/331 e fl. 332) que os sindicados reiteraram 
as mesmas argumentações realizadas em sede de defesa final. No mesmo sentido, asseveraram que até o presente momento os autos não foram capazes de 
reunir provas a indicar que os ora sindicados tenham praticado as condutas descritas na portaria inaugural. Demais disso, ressaltou-se as contradições/incon-
gruências existentes nas diversas declarações prestadas pela pretensa vítima e testemunhas em sede de investigação preliminar. Por fim, aduziu-se que não 
há como apontar qualquer responsabilidade ou transgressão diante dos fatos narrados, haja vista a ausência de provas suficientes, tendo portanto, os sindicados 
agido pautados na legalidade e na deontologia militar, requerendo-se o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que após o cumprimento 
das diligências, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Complementar às fls. 333/350, no qual, enfrentando os argumentos apresentados, sobretudo nas 
razões finais complementares, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 10 – CONCLUSÃO E PARECER. Com as informações complementares 
coligidas aos Autos, robustecem o parecer de arquivamento do presente feito, a favor dos sindicados (CB PM José Luiz Lima de Barros, SD PM Thiago 
Felipe Gomes Moreira, SD PM Rafael Bruno Goes, SD PM Antônio Carlos de Abreu Xavier, SD PM Paulo Thiago Garcia Amâncio e SD PM Marcelo Lopes 
de Pinho); Com a devida vênia, mantenho o pedido de ARQUIVAMENTO da Sindicância; Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça 
absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Autoridade Sindicante, o Orientador da CESIM/CGD por meio do Despacho nº 16015/2021 
(fl. 351), registrou que: “[…] 2. Conforme apurado nos autos a (…) foi presa e autuada em flagrante em razão da venda de entorpecentes. Seu depoimento 
é eivado de contradições e a testemunha é sua nora, portanto, informante. Não há provas nos autos que permitam afirmar a culpabilidade dos militares. 3. 
Face ao exposto e considerando que o sindicante cumpriu as diligências requeridas pela CESIM, sugerimos o acatamento do parecer pelo arquivamento dos 
autos nos termos do art. 72. p.u. da Lei nº 13.407/2003. […] (grifou-se)”. Na sequência, o Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 16521/2021, 
às fls. 352/354, assentou que: “[…] 3. Considerando que, inicialmente, em sede do Relatório Final, às fls. 270/297, o Sindicante, após a análise de todo o 
conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluiu que os sindicados NÃO SÃO CULPADOS de terem cometido transgressão disciplinar, rela-
cionada à denúncia de tortura e espancamento, fato ocorrido no dia 29/10/2015, quando da prisão de (...) na residência da supracitada situada na rua Antônio 
Gonçalves, Parque Leblon em Caucaia/CE, aplicando-se o art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar da PMCE/BMCE) e c/c com o art. 26, da Instrução Normativa nº 12/2020-CGD, sendo, portanto, de parecer favorável ao ARQUIVA-
MENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento 
de novos fatos, conforme disposto no art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003; 4. Considerando ainda que o Orientador da Célula de Sindi-
cância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 11344/2021, às fls. 298, após analisar os autos, verificou que o Exame de Corpo de Delito e a versão 
da testemunha de acusação (…) (a qual deu características do militar agressor) foram totalmente desprezadas pelo sindicante, face ao exposto, sugerindo o 
retorno dos autos ao Sindicante para a realização das seguintes diligências: a) Verificar se o MP denunciou os acusados; b) Especificar a conduta de cada 
militar, vez que a testemunha indica o militar autor das agressões e a defesa solicitou que um deles fosse retirado do rol de culpados por ser motorista; 5. 
Considerando que, ultimadas as diligências requeridas pelo Orientador da CESIM/CGD, conforme exposto acima, o Sindicante elaborou o Relatório Comple-
mentar, que segue acostado às fls. 333/350, mantendo inalterado o entendimento firmado em sede de Relatório Final, o qual foi ratificado por meio do 
Despacho nº 16015/2021, às fls. 351, pelo Orientador da CESIM/CGD, sob o argumento de que, conforme apurado nos autos a Srª (…) foi presa e autuada 
em flagrante em razão da venda de entorpecentes e seu depoimento estava eivado de contradições, além disso a testemunha é sua nora, portanto, informante, 
não havendo, portanto, provas nos autos que permitam afirmar a culpabilidade dos militares. Face ao exposto e considerando que o sindicante cumpriu as 
diligências requeridas pela CESIM, sugeriu o acatamento do parecer pelo arquivamento dos autos nos termos do art. 72. p.u. da Lei nº 13.407/2003; 6. Ante 

                            

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