DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº151  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
fogo quando saiu, ou mesmo se possuía alguma arma. Disse não se recordar de ter escutado barulhos de disparos nas proximidades da casa da vítima no dia 
do fato. Afirmou não saber se a vítima foi socorrida com vida, nem quem a teria socorrido. Relatou não saber se teriam sido encontradas e apreendidas drogas 
na residência da vítima. Por fim, disse não ter conhecimento do envolvimento da vítima com o tráfico de drogas; CONSIDERANDO que, em depoimento 
coletado por meio de Carta Precatória a cargo da Delegacia Municipal de Beberibe-CE, a testemunha Maria Erismenia Soares da Silva (fl. 155), declarou 
não saber se a vítima havia saído de casa no dia do ocorrido, tampouco se portava arma de fogo naquele dia ou mesmo se possuía uma. Afirmou que, apesar 
de conhecer a vítima apenas por vista, não tinha conhecimento de que Sami possuía armamento de fogo. Afirmou não saber se os policiais militares apreen-
deram alguma arma em poder da vítima. Relatou não se recordar de ter escutado algum barulho nas proximidades da casa da vítima no dia do fato. Narrou 
saber que a vítima foi socorrida pelos policiais para o hospital local ainda com vida. Declarou não saber se foi encontrada e apreendida arma de fogo e drogas 
na casa da vítima, tomando conhecimento disso apenas posteriormente pelas redes sociais. Por fim, disse não saber se a vítima tinha algum grau de envol-
vimento com o tráfico ilícito de drogas; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha CAP PM Maxmiliano de Sousa Medeiros (fls. 161/162), então 
comandante da companhia do BPRaio/Baturité-CE, a qual declarou que havia chegado àquela unidade policial militar uma denúncia dando conta de que um 
indivíduo, de características físicas não informadas, estaria em posse de arma de fogo e comercializando drogas na comunidade denominada Cutia, situada 
naquele município. Declarou ter destacado uma equipe de policiais no intuito de verificar a veracidade da denúncia, a fim de tentar localizar o acusado e 
prendê-lo. Disse ter recebido posteriormente uma ligação telefônica dos policiais envolvidos na operação informando-lhe que estavam socorrendo naquele 
momento um homem lesionado a bala para o hospital municipal de Beberibe. Afirmou ter comparecido ao hospital municipal, onde lhe foi apresentado o 
material apreendido em posse do indivíduo lesionado, uma certa quantidade de droga, uma máscara e uma arma de fogo cal 12 artesanal. Relatou ainda que 
acionaram uma aeronave da Ciopaer para remover a vítima até um hospital especializado, porém, cerca de 15 (quinze) minutos após sua chegada ao local, 
teve notícia de que a vítima tinha vindo a óbito. Disse que os policiais envolvidos na ação apresentaram o referido material apreendido na delegacia de 
Beberibe-CE, onde realizaram os procedimentos legais. Perguntado se já conhecia a pessoa lesionada, respondeu que somente por nome em razão do envol-
vimento da vítima com o tráfico de drogas, bem como seu genitor, falecido meses antes. Questionado acerca da conduta profissional dos policiais sindicados, 
respondeu serem profissionais dedicados ao serviço policial militar e que desconhecia qualquer fato que desabonasse as condutas deles; CONSIDERANDO 
o depoimento do 3º SGT PM Joeferson Figueira Fernandes Gama (fls. 163/164), um dos membros da equipe dos sindicados no dia dos fatos sob apuração, 
que afirmou ter recebido uma denúncia anônima informando que um indivíduo estava traficando entorpecentes na comunidade de Cutia em Beberibe-CE. 
Disse que, segundo os informes, um indivíduo circulava naquela localidade portando uma arma de fogo. Afirmou que ele e sua equipe, composta também 
pelo CB PM Filho, CB PM Edilson e CB PM Fiuza, embarcaram em uma viatura e foram até o local informado a fim de verificar a denúncia. Disse que, ao 
chegarem próximo ao local indicado, o CB PM Edilson e o CB PM Fiuza desembarcaram da viatura objetivando estabelecer um cerco à residência do acusado. 
O depoente declarou que ele e o CB PM Filho prosseguiram até as proximidades da parte frontal da residência do acusado, estacionando a viatura a cerca de 
30 (trinta) metros do local. Disse que, ao avistar a viatura se aproximando, o acusado pegou uma sacola e uma arma cal 12 e correu em direção aos fundos 
da residência. Afirmou que o CB PM Filho e ele estavam desembarcando da viatura quando escutaram estampidos de disparos de arma de fogo, não sabendo 
precisar a quantidade. Narrou que se dirigiram à varanda da residência, onde visualizaram o CB PM Fiuza e CB PM Edilson, e foram de encontro aos referidos 
policiais, onde já encontraram o acusado alvejado e caído ao solo. Relatou que na posse do acusado foi encontrada uma espingarda cal 12 artesanal, além de 
munição de mesmo calibre e uma certa quantidade de droga. Afirmou que, logo em seguida, o lesionado foi colocado em uma rede e carregado até a viatura, 
sendo em seguida socorrido ao hospital municipal de Beberibe-CE. Disse que o homem alvejado foi socorrido ainda com vida e só veio a óbito no hospital, 
cerca de meia hora após o atendimento médico. Perguntado, respondeu não saber informar se foi encontrado algum outro material na residência do acusado, 
visto que não foi o responsável pela vistoria no interior do imóvel. Disse que, após a morte do acusado, a equipe policial se dirigiu à Delegacia de Polícia 
Civil de Beberibe-CE, onde apresentaram o material apreendido e foram realizados os procedimentos de praxe. Perguntado, disse que o acusado já era 
conhecido por seu envolvimento com o comércio ilícito de drogas, assim como outros familiares do acusado. Perguntado acerca da conduta dos policiais 
sindicados, afirmou serem excelentes profissionais e que desconhecia qualquer fato que desabonasse suas condutas. Questionado, disse que soube que o 
acusado efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais militares CB PM Fiuza e CB PM Edilson, os quais revidaram à ação delituosa efetuando 
disparos contra o infrator, não sabendo informar qual ou quais disparos efetuados pelos sindicados atingiu o acusado; CONSIDERANDO o depoimento do 
CB PM José Edivan de Sousa Filho, (fls. 165/166), motorista da viatura do BPRaio-Beberibe-CE na data do fato. Instado pela Autoridade Sindicante, disse 
que a composição da qual fazia parte recebeu uma ocorrência denunciando a ocorrência dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo na 
comunidade Cutia, zona rural de Beberibe-CE, porém disse não ter tomado conhecimento da origem da informação, somente que recebeu a determinação 
para averiguar o local indicado na denúncia. Afirmou que se dirigiu ao local indicado e, um pouco antes de lá chegar, o CB PM Fiuza e o CB PM Edilson 
desembarcaram da viatura com o intuito de fazer o cerco ao local. Disse que, ao chegaram à residência mencionada na denúncia, logo visualizaram um 
indivíduo correndo levando consigo uma espingarda cal 12 e uma sacola nas mãos. Declarou que, ao se aproximarem, escutaram estampidos de disparos de 
arma de fogo, embora não soubesse informar quantos teriam sido efetuados ou quem atirou. Disse que, logo em seguida, percebeu o acusado alvejado e caído 
ao solo. Afirmou que, de imediato, os PPMM Fiuza e Edilson solicitaram que o depoente manobrasse a viatura a fim de prestar socorro ao acusado ferido, 
conduzindo-o ainda com sinais vitais ao hospital de Beberibe-CE. Disse ter tomado conhecimento que o acusado foi internado, porém, passado algum tempo, 
veio a óbito. Disse que o material apreendido junto ao acusado era uma espingarda cal 12 artesanal e uma certa quantidade de droga, não sabendo informar 
se outro algum material teria sido apreendido no local da ocorrência. Afirmou desconhecer o acusado, mas sabia que o pai deste era bastante conhecido 
naquela região por envolvimento com o tráfico de drogas. Disse ter tomado ciência, por intermédio dos sindicados, que o acusado havia efetuado um disparo 
com a espingarda cal 12 artesanal contra eles. Perguntado, respondeu que os sindicados não comentaram quantos disparos efetuaram e quem teria alvejado 
o acusado. Acerca do comportamento dos sindicados, respondeu que são policiais dedicados e que teve o privilégio de trabalhar com eles, desconhecendo 
qualquer notícia que desabonasse a conduta dos deles; CONSIDERANDO que, em depoimento, o CB PM Tiago Soares Tavares, (fls. 167/168), membro do 
BPRaio/Beberibe-CE, afirmou que no dia do ocorrido, estava escalado no turno B no motopatrulhamento do RAIO-Beberibe, quando tomou conhecimento 
do fato ao chegar ao quartel para o serviço. Disse desconhecer maiores detalhes acerca da ocorrência. Afirmou não conhecer o acusado de nome SAMI, mas 
tinha conhecimento de que era tido como um criminoso perigoso, envolvido com assaltos e com o tráfico de drogas naquela região. Quanto à conduta dos 
sindicados, disse que são ótimos policiais, reconhecidos por suas atuações ilibadas; CONSIDERANDO que a testemunha Mirele Silva dos Santos Trindade, 
apesar de devidamente notificada, não compareceu à audiência agendada; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 172/173), o sindicado CB 
PM Edilson dos Santos Torres Filho, declarou que, no início do dia 16/5/2018, havia recebido uma denúncia noticiando o tráfico de drogas em uma comu-
nidade de difícil acesso de nome Cutia, situada no município de Beberibe-CE. Afirmou que era patrulheiro da viatura do BPRAIO de Beberibe-CE. Disse 
que, juntamente do CB PM Fiuza, desembarcou da viatura antes de chegar ao local indicado no intuito de fazer uma aproximação pelos fundos da residência 
onde ocorreria a prática de tráfico de drogas, tendo o CB PM Joeferson e o CB PM Filho prosseguido para a parte frontal da casa, que, segundo disse, era 
um local cercado por árvores e um por matagal que dificultavam o acesso. Disse que, com a aproximação da viatura pela parte da frente da residência, um 
indivíduo, posteriormente identificado como Sami, correu em direção ao interrogado e ao CB PM Fiuza portando uma espingarda cal 12 e uma sacola. 
Afirmou que o CB PM Fiuza e ele determinaram que Sami soltasse a arma, mas não obtiveram êxito, tendo o acusado desobedecido a ordem e efetuado um 
disparo em direção deles. Declarou ter efetuado um disparo em direção a Samir em resposta à agressão sofrida e que o CB PM Fiuza também efetuou disparo 
de arma de fogo, não sabendo informar a quantidade. Disse que, após atingida, a vítima foi imediatamente socorrida ainda com vida ao Hospital de Beberibe, 
mas soube que est veio a óbito. Disse ter se dirigido à Delegacia de Beberibe, onde apresentaram o material apreendido em posse de Sami. Disse desconhecer 
a vítima e que os disparos foram efetuados estando o infrator defronte aos policiais militares; CONSIDERANDO o interrogatório do CB PM Ricarlos Fiuza 
Monteiro de Oliveira, (fls. 174/175), a seguir reproduzido: “[…] QUE por volta do dia 14/05/2018, receberam uma denúncia de tráfico de drogas na locali-
dade Cutia, município de Beberibe-CE; QUE no dia 16/05/2018, o interrogado estava de serviço no policiamento do BPRAIO no município de Beberibe; 
QUE o interrogado, o CB PM Edilson, SD Filho e CB Joeferson, foram ao local indicado na denúncia, com o intuito de prender em flagrante os acusados da 
referida pratica criminosa; QUE chegaram ao local na viatura do BPRAIO; QUE o interrogado e o CB PM Edilson desembarcaram antes de chegar ao local 
indicado, realizando a aproximação pelos fundos da residência; QUE o CB Joeferson e SD Filho se aproximaram pela parte da frente do imóvel; QUE com 
a aproximação da viatura, o indivíduo posteriormente identificado como Samir, saiu correndo em direção aos fundos da residência; QUE o interrogado 
visualizou que Samir carregava uma sacola em uma das mãos e na outra uma arma de fogo cal 12 artesanal; QUE os sindicados se abrigaram e determinaram 
que Samir parasse e soltasse a arma que portava; QUE Samir não atendeu a determinação e efetuou um disparo de arma de fogo em direção aos policiais 
militares; QUE o interrogado e o CB PM Edilson efetuaram disparos simultâneos em direção a Samir a fim de cessar aquela agressão; QUE o interrogado 
efetuou dois disparos e o CB PM Edilson efetuou um disparo; QUE Samir foi atingido com um disparo na região do tórax e outro na região da cabeça; QUE 
mesmo caído e sem aparente reação, Samir ainda permanecia vivo e com a espingarda cal 12 artesanal em suas mãos; QUE então retiraram a espingarda das 
mãos de Samir e solicitaram que os outros policiais posicionassem a viatura e realizar com urgência o socorro do acusado alvejado; QUE uma parte da 
composição, bem como outra que chegou no apoio ficaram no hospital acompanhando o acusado, e os sindicados foram para a Delegacia de Beberibe realizar 
a apresentação do material apreendido, no caso uma espingarda cal 12 artesanal, uma certa quantidade de drogas e algumas munições cal 12; QUE Samir 
veio a óbito no Hospital de Beberibe; QUE perguntado respondeu que não foram presas outras pessoas no local; QUE perguntado respondeu que não conhecia 
o acusado Samir, mas tinha informações que Samir assim como o pai conhecido como Supla, era envolvido com o tráfico de drogas; QUE perguntado 
respondeu que a localidade conhecida como Cutia só passou a ser alvo de denúncias de prática do tráfico de drogas quando Samir passou a residir naquele 
local. […]”; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: mídia com cópia do Inquérito Policial nº 426-65/2018, oriundo da 
Delegacia Municipal de Beberibe-CE (fl. 14), bem como o seu Relatório Final (fls. 16/20); Laudo Pericial de exame Balístico nº 176680-06/2018B (fls. 

                            

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