DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº151  | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
o exposto, considerando que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos e que as provas coligidas aos autos no curso da 
instrução processual foram insuficientes para delimitar a autoria e comprovar a materialidade das supostas transgressões disciplinares descritas na peça 
vestibular, ratifica-se e se homologa na íntegra, com fundamento no art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20, o parecer do Sindicante, pelos seus fundamentos, 
quanto à sugestão de arquivamento do feito com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 73, da Lei Estadual nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE), e com o art. 26 da Instrução Normativa nº 12/2020-CGD, ressalvando-se a hipótese de reabertura do 
feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, nos termos do que dispõe o no art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003. […] (grifou-se)”; 
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, em razão da data dos eventos (29/10/2015), a conduta imputada aos sindicados se equi-
para, em tese, ao delito cuja pena máxima em abstrato é de 8 (oito) anos de reclusão. Nesse sentido, a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 
13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação 
penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Deste modo, conforme estabelecido no Art. 109, inc. III, do CP, o delito cuja pena máxima é supe-
rior a quatro anos e não excede a oito, prescreve no prazo de 12 (doze) anos, hipótese em que não se enquadra no suposto diploma legal e decurso temporal; 
CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando 
não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSI-
DERANDO que é preciso ressaltar, que em razão dos acontecimentos, a denunciante foi presa e autuada em flagrante delito nas tenazes do Art. 33 da Lei nº 
11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante IP nº 201-795/2015 – Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE. Registre-se ainda, que na ocasião foi apreendido 
o seguinte material: 16 (dezesseis) pedras de crack, 1 (um) papelote contendo maconha e diversos sacos plásticos (fls. 10/22); CONSIDERANDO não constar 
informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que 
mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito, consoantes certidões expedidas 
pelo Poder Judiciário às fls. 309/315; CONSIDERANDO que ante as acusações constantes na portaria inaugural, depreende-se dos autos que os sindicados, 
durante as declarações prestadas tanto em sede inquisitorial (IP nº 201-795/2015, Investigação Preliminar, às fls. 09/78), como durante a instrução da presente 
sindicância, negaram veementemente qualquer ação indicativa de agressão e/ou tortura, bem como esclareceram de maneira detalhada, suas atuações na 
ocorrência em si; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a dinâmica dos fatos extraída dos autos, indica que a ação policial deu-se dentro de uma conjun-
tura fática de cumprimento do dever legal e sem excessos, logo não se aferiu nos fólios provas a consubstanciar abuso por parte dos militares; CONSIDE-
RANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de corpo de delito realizado no dia 30/10/2015, registrado sob o nº 596722, oriundo da Coordenadoria de 
Medicina Legal – PEFOCE, o qual atestou lesão corporal na pessoa da denunciante, o laudo por si, não demonstra de forma inequívoca, se as lesões decor-
reram de agressões praticadas pelos sindicados no contexto suscitado ou em outra ocasião e/ou circunstância, posto a dissonância da materialidade com as 
declarações dos sindicados; CONSIDERANDO que diante da insuficiência/ausência da prova testemunhal, não há como afirmar de maneira cabal se os 
militares mediante abuso de poder agrediram e/ou imprimiram a prática de qualquer ato a caracterizar agressão e/ou tortura contra a suposta vítima. Nesse 
sentido, se depura das provas carreadas que não há respaldo probatório suficiente para aferir que os sindicados em algum momento agiram contra legem; 
CONSIDERANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados 
objetivos e indiscutíveis, não podendo se basear em suspeitas e/ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da 
presunção constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar preva-
lência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há testemunhas que ratifiquem o teor da denúncia; 
CONSIDERANDO que diante da insuficiência da prova testemunhal, as quais em sede de investigação preliminar, não imprimiram a inparcialidade neces-
sária para legitimar a imputação das condutas transgressivas aos sindicados, da ausência de procedimento criminal em desfavor dos militares, e de outros 
elementos de prova, não há como afirmar de maneira cabal se os sindicados agrediram a denunciante; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração 
da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO por derradeiro, que concernente à imputação atribuída, o conjunto probatório 
demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais 
militares em referência (fls. 94/97, fls. 119/120, fls. 125/127, fls. 128/129, fls. 130/132 e fls. 133/134), verifica-se, respectivamente que: 1) 3º SGT PM Paulo 
Thiago Garcia Amâncio, conta com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, com o registro de 22 (vinte e dois) elogios, encontrando-se atualmente no 
comportamento ÓTIMO; 2) CB PM Thiago Felipe Gomes Moreira, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 11 (onze) elogios, 
encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; 3) 3º SGT PM José Luiz Lima de Barros, conta com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço, 
com o registro de 22 (vinte e dois) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 4) 3º SGT PM Rafael Bruno Goes, conta com mais 
de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, com o registro de 17 (dezessete) elogios, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 5) 3º SGT 
PM Antônio Carlos de Abreu Xavier, conta com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo serviço, com o registro de 28 (vinte e oito) elogios, encontrando-se 
atualmente no comportamento ÓTIMO; e, 6) CB PM Marcelo Lopes Pinho, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 18 (dezoito) 
elogios, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar os entendimentos exarados nos relatórios de fls. 270/297 e fls. 
333/350, quanto ao arquivamento, e Absolver os MILITARES estaduais 3º SGT PM PAULO THIAGO GARCIA AMÂNCIO – M.F nº 302.136-1-0, 3º 
SGT PM JOSÉ LUIZ LIMA DE BARROS – M.F nº 300.411-1-9, 3º SGT PM RAFAEL BRUNO GOES – M.F nº 301.658-1-0, 3º SGT PM ANTÔNIO 
CARLOS DE ABREU XAVIER – M.F nº 301.796-1-7, CB PM THIAGO FELIPE GOMES MOREIRA – M.F nº 587.924-1-1 e CB PM MARCELO LOPES 
PINHO – M.F nº 587.681-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação à acusação constante na portaria inicial, 
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular em desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 4 de agosto de 2023. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos exarados na Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU 
nº 18387590-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 846/2018, publicada no DOE CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, em face dos militares estaduais 
CB PM EDILSON DOS SANTOS TORRES FILHO e CB PM RICARLOS FIUZA MONTEIRO DE OLIVEIRA, os quais, em ação policial desencadeada 
no dia 16/5/2018 visando apurar denúncia que noticiou o comércio ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo na comunidade denominada Cutia, loca-
lizada no município de Beberibe-CE, teriam, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo e lesionado a pessoa de José Sami Santos de Lima, após este 
ter empreendido fuga ao avistar a viatura e atirado em direção aos referidos policiais militares. Consta da Portaria Inaugural que, embora tenha sido socorrida 
pela composição policial até uma unidade hospitalar local, a vítima veio posteriormente a óbito em decorrência das lesões sofridas, fato ocorrido no dia 
16/5/2018, no município de Beberibe-CE. Narra ainda a inicial que a ação dos sobreditos policiais ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 426-83/2018 
(fl. 66), lavrado mediante Portaria na Delegacia Municipal de Beberibe-CE, visando investigar as circunstâncias do caso em face de possível morte decorrente 
de intervenção policial; CONSIDERANDO que os sindicados, foram devidamente assistidos no curso da instrução processual por representantes jurídicos 
distintos regularmente constituídos com poderes Ad Juditia (fls. 43 e 115), por intermédio dos quais apresentaram defesa prévia no termo aprazado (fls. 40/42 
e 44), oportunidade em que indicaram rol de 3 (três) testemunhas cada. Na ocasião, optaram por não adentrarem no conteúdo da exordial, resguardando-se 
no direito de apreciarem o mérito e refutarem as acusações no decurso e ao término da instrução processual. Por fim, requereram as oitivas das testemunhas 
arroladas nas peças preliminares. Nessa toada, a instrução processual transcorreu de forma regular com a citação dos sindicados (fls. 37/38); o oferecimento 
de Defesas Prévias (fls. 40/42 e 44); a coleta e redução a termo dos depoimentos das testemunhas (fls. 154, 155; 161/162; 163/164; 165/166; 167/168); a 
realização de audiência de qualificação e interrogatório dos sindicados (fls. 172/173 e 174/175); e a apresentação das alegações finais de defesa (fls. 179/185 
e 186/192); CONSIDERANDO que, em depoimento, a testemunha Maria Erisneia Soares da Silva (fl. 154), ouvida por meio de Carta Precatória efetivada 
pela Delegacia Municipal de Beberibe-CE, declarou não ter visualizado a vítima sair de casa na data do ocorrido e nem saber se estava portando arma de 

                            

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