DOE 10/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº151 | FORTALEZA, 10 DE AGOSTO DE 2023
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preco-
niza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo referente ao SPU nº 18461866-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD n.º 904/2018, publicada
no D.O.E. CE n.º 200 de 24 de outubro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal IRANILDO RODRIGUES DA SILVA, em
razão das informações colhidas na manifestação do Sistema de Ouvidoria - SOU, sob o protocolo nº 0848582 às fls. 07/08, acerca de suposta acumulação
ilícita de cargos públicos, de então Agente Penitenciário do Estado do Ceará no ano de 2014 enquanto exercia o cargo de Guarda Municipal no município
de Delmiro Gouveia em Alagoas/AL; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autori-
zadores contidos na Lei n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções
Consensuais – NUSCON (fls. 26-27), dessa maneira, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor do policial penal
epigrafado; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente qualificado (fl. 18), citado (fl. 74) e interrogado mediante
videoconferência com mídia em DVD-R (fl. 177/ Apenso I, fl. 07). Foram ouvidas 08 (oito) testemunhas, além de apresentada a Defesa Prévia (fls. 78-82)
e Razões Finais (fls.182-187); CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 120-121), o policial penal Maykon Willamy de Albuquerque Martins afirmou
que conheceu o processado em meados de 2017 quando era administrador da Cadeia Pública de Icó-CE e, neste período, o policial penal Iranildo era plan-
tonista com escala oficial de 1 (um) dia de trabalho por 3 (três) dias de folga, sendo permitidas permutas. Ressaltou que o processado era assíduo e pontual,
e, em decorrência de tal conduta profissional, o indicou para ser diretor da Cadeia Pública de Icó, sendo tal indicação aceita pela então Secretaria da Justiça
e Cidadania do Ceará. Informou ainda que desconhecia qualquer acúmulo de cargos pelo processado; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 122/123),
o policial penal Cícero Anísio Rocha Ferreira relatou que trabalhou com o processado na Cadeia Pública de Jucás/CE, de 2014 até possivelmente início do
ano de 2018 e que a escala de serviço à época era de 3 (três) dias de trabalho seguidos de 9 (nove) dias de folga. Destacou que, durante o período em que
trabalhou o policial penal Iranildo, este era extremamente assíduo e prestativo, desconhecendo qualquer acúmulo de cargos pelo processado; CONSIDE-
RANDO que, em depoimento (fls. 125/126), o policial penal Gilsivan Remigio de Araújo afirmou que trabalhou com o processado por aproximadamente 1
(um) ano na Cadeia Pública de Varjota-CE, que o processado era assíduo e pontual, não costumava permutar serviço, bem como não faltava injustificadamente
ao trabalho; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 154/155), o policial penal Michael Prudêncio de Oliveira relatou que trabalhou com o processado
na Cadeia Pública de Icó-CE, possivelmente nos anos de 2016 e 2017, que o policial penal Iranildo era plantonista na escala 3x9 e posteriormente se tornou
administrador da Cadeia Pública. Contudo, não sabia informar a escala do processado como administrador, pois foi transferido para o Grupo de Operações
Regionais do Centro Sul neste período, mas acreditava ser como as demais, de segunda-feira a sexta-feira, em horário comercial. Destacou que não ouviu
falar sobre faltas no serviço por parte do processado; CONSIDERANDO que, em depoimento (fl. 164/ Apenso I, fl. 03), o policial penal Juciélio da Silva
Amaral afirmou que trabalhou com o processado quando este era administrador público da Cadeia Pública de Icó-CE, em meados de 2020, e não possuía
conhecimento sobre uma possível acumulação de cargos. Relatou que normalmente o administrador de cadeia cumpre regime de expediente, mas não sabia
informar os horários que o policial penal Iranildo trabalhava, porém, sempre o via na Cadeia Pública e não recordava de faltas ao serviço do processado;
CONSIDERANDO que em interrogatório, realizado por videoconferência (fl. 177/ Apenso I, fl. 07), o processado, afirmou que quando tomou posse no cargo
de então agente penitenciário do Estado do Ceará a escala era de 3 (três) dias de trabalho seguidos de 9 (nove) dias de folgas, porém se o policial efetuasse
permutas poderia trabalhar 6 (seis) ou 7 (sete) dias e folgar, respectivamente, 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) dias. Em continuidade, destacou que a escala
como guarda municipal da Prefeitura de Delmiro Gouveia era de 1 (um) dia de trabalho por 5 (cinco) dias de folga, logo, imaginou que não estaria cometendo
nenhum ilícito se conseguisse cumprir devidamente as cargas horárias e somente soube da ilegalidade, no tocante ao acúmulo de cargos, quando compareceu
à Célula Regional de Disciplina do Cariri em julho de 2018. Ressaltou que logo após tomar conhecimento da irregularidade foi à cidade de Delmiro Gouveia-AL
e solicitou por escrito sua exoneração do cargo de guarda municipal, não exercendo mais a atividade de guarda municipal em Delmiro Gouveia após tal
momento. Afirmou que não se recorda de ter assinado o termo de não acúmulo de cargos no momento da posse no cargo de então agente penitenciário do
Estado do Ceará. Asseverou que em momento algum teve a intenção de praticar ilícito administrativo e procurou resolver a situação assim que soube da
ilegalidade de sua conduta; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que, em Alegações Finais (fls. 182/187), a defesa do processado, em suma,
alegou que os fatos foram esclarecidos com a prova testemunhal e com os documentos acostados aos autos, não havendo má-fé do processado no acúmulo
de cargos, uma vez que não possuía conhecimento da proibição e, assim que soube, solucionou a irregularidade. Desta feita, a defesa destacou que inexistia
base legal para que o indiciado incorresse nas penalidades impostas pelo ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o
Relatório Final nº 198/2021 (fls. 188/194), no qual sugeriu a absolvição do processado, in verbis: “ (...) A 3ª Comissão Processante Civil, com base nos
argumentos e elementos de convicção angariados aos autos, sugere, a ABSOLVIÇÃO do acusado, no tocante ao acúmulo de cargos, com o consequente
ARQUIVAMENTO do feito, face ao reconhecimento de ausência de má fé na conduta do indiciado, uma vez que, tempestivamente, optou por um dos cargos,
descompatibilizando-se do cargo de guarda municipal exercido em Delmiro Gouveia/AL, antes mesmo do início desta instrução processual (...)”; CONSI-
DERANDO que por meio do Despacho constante da fl. 244, a Coordenadora da CODIC/CGD ratificou o entendimento exarado pela Comissão Processante
e, sede de Relatório Final; CONSIDERANDO que dos depoimentos das testemunhas ouvidas no transcorrer do processo administrativo depreende-se que o
servidor cumpria a carga horária sem causar prejuízo ao bom funcionamento do serviço público, sendo uníssonas quanto à assiduidade do processado nos
plantões como policial penal no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as declarações constantes às fls. 91/93, assinadas por administradores de Cadeias
Públicas em que o policial penal Iranildo exerceu suas atividades, ratificam a assiduidade do processado; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Funcioná-
rios Públicos Civis (Lei 9.826/1974) em seu artigo 194, §1º disciplina que após a verificação da acumulação proibida de cargos, se restar provada a boa-fé,
o funcionário optará por um dos cargos, funções ou empregos; CONSIDERANDO que o processado protocolou no dia 2 de agosto de 2018 o pedido de
exoneração do cargo de guarda municipal do município Delmiro Gouveia-AL (fl. 89) e que a publicação da portaria inaugural do presente processo admi-
nistrativo foi publicada no dia 28 de outubro de 2018, logo, o pedido ocorreu antes da instauração deste feito; CONSIDERANDO que o conjunto probatório
carreado aos autos demonstrou que o processado não gerou prejuízo ao serviço público, bem como não restou comprovada a má-fé do policial penal Iranildo
quanto ao acúmulo indevido dos cargo, impossibilitando, desta feita, a punição disciplinar prevista no Art. 194, §2º da Lei 9.826/1974; CONSIDERANDO
que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o
qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final Nº198/2021 (fls. 188-194); b) absolver o policial penal IRANILDO RODRIGUES DA
SILVA – M.F. nº 300.744-1-6, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na ausência de má-fé; c) Nos termos do Art. 30,
caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à instituição a que pertença o servidor para conhecimento e para que, no caso de aplicação de sanção, ocorra o imediato cumprimento da medida
imposta; e) No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE n.º 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE n.º 013, de 18/01/2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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