DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3270 
 
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dos dados de todas as operações relacionadas aos descontos 
facultativos e consignados em folha de pagamento, através de sistema 
informatizado para geração automática de reserva de margem, 
averbações e manutenção de lançamentos para o sistema de folha de 
pagamento do COMODATÁRIO, em consonância com a legislação 
que rege a matéria, em conformidade com os termos deste 
CONTRATO e durante o período da sua vigência. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR: 
  
O presente TERMO DE COMODATO será inteiramente gratuito e 
sem nenhum ônus ou encargo de qualquer natureza para o 
COMODATÁRIO e seus servidores públicos. 
  
CLÁUSULA 
NONA 
– 
DAS 
INCIDÊNCIAS 
FISCAIS, 
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS: 
  
O COMODATÁRIO ficará isento de quaisquer responsabilidades, 
inclusive de natureza trabalhista e/ou tributária e/ou previdenciária, 
com relação aos trabalhadores, técnicos, projetistas, engenheiros e 
demais profissionais indicados e/ou contratados pelo COMODANTE 
para a execução das atividades objeto do presente TERMO DE 
COMODATO. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO: 
  
As PARTES se comprometem a manter em sigilo todas as condições 
dispostas no presente CONTRATO, bem como acerca das 
informações trocadas durante a prestação dos serviços, não podendo 
revelar a terceiros, sem autorização prévia da outra Parte, condições 
comerciais, detalhes acerca do Contrato firmado ou quaisquer outros 
dados de titularidade da outra Parte, exceto em relação ao disposto na 
Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Quinto, deste Instrumento, sob 
pena de incorrerem nas penalidades dispostas no presente 
Instrumento. 
  
Parágrafo Primeiro: Entendem-se por confidenciais, mas não 
estando a estas limitadas, todas as informações referentes à presente 
relação, tais como valores, prazos, obrigações das PARTES, às 
proposições de produtos, sistemas e estruturas propostas no 
planejamento, bem como quaisquer informações relacionadas pelas 
PARTES. 
  
Parágrafo Segundo: O disposto nesta Cláusula não se aplicará a 
qualquer informação sobre a qual quaisquer das PARTES puder 
provar que: 
  
Na ocasião da sua divulgação já era de conhecimento público; 
  
Após a revelação, foi publicada ou se tornou, de outra forma, de 
conhecimento público, por motivo não relacionado com eventual falha 
no processo de comunicação dessa informação; 
  
Foi recebida após a revelação por terceiros que possuíam direito de 
divulgar tais informações; 
  
Foi desenvolvida pela Parte Receptora de forma independente. 
  
Parágrafo Terceiro: Para que seja considerada informação 
confidencial, não será necessária qualquer identificação formal de tal 
condição às informações reveladas no âmbito deste CONTRATO, 
devendo a Parte Receptora, para os fins deste acordo, e salvo quando 
dispensada previamente e por escrito pela Parte Reveladora, 
considerar todas as informações reveladas como confidencias. 
  
Parágrafo Quarto: A Parte Receptora deverá manter procedimentos 
de segurança adequados à prevenção de extravio ou perda de 
quaisquer documentos ou informações confidenciais, devendo 
comunicar à Parte Receptora, por escrito e no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas, a ocorrência de incidentes desta natureza, o que não 
excluirá nem atenuará sua responsabilidade. Em relação aos 
incidentes envolvendo dados pessoais, devem ser verificados os 
procedimentos estabelecidos na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo 
Sétimo, deste CONTRATO. 
Parágrafo Quinto: A Parte Receptora fica, desde já, proibida de 
produzir cópias ou backups, por qualquer meio ou forma, de qualquer 
dos documentos ou informações que lhe forem fornecidos ou que 
tenham chegado ao seu conhecimento em virtude deste Instrumento, 
além daquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos, 
considerando todas como informações confidenciais. 
  
Parágrafo Sexto: A Parte Receptora deverá devolver, íntegros, todos 
os documentos que lhe forem fornecidos, tais como planilhas, 
manuais, extratos, relatórios, entre outros elementos, inclusive as 
cópias porventura necessárias, na data estipulada pela Parte Receptora 
para entrega, ou quando não mais for necessária a manutenção das 
informações confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer 
reproduções (incluindo reproduções magnéticas, eletrônicas ou 
digitais) ou segundas vias, autorizadas ou não, sob pena de incorrer 
nas penalidades previstas neste Instrumento. Quando os documentos 
envolverem dados pessoais, aplicar-se-á a regra estabelecida na 
Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Décimo, deste CONTRATO. 
  
Parágrafo Sétimo: A Parte Receptora por este ato, e para todos os 
fins e efeitos legais, declara assumir responsabilidade integral e 
exclusiva pela divulgação, a terceiros a esta vinculados ou que por seu 
intermédio tiveram conhecimento ou acesso a tais informações, das 
informações confidenciais que lhe forem reveladas, obrigando-se a 
celebrar, com todos os envolvidos, Termo de Confidencialidade, em 
conformidade com os dispositivos estabelecidos por este Instrumento, 
estando todos sujeitos às penalidades previstas neste Instrumento. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS 
  
As PARTES reconhecem que, em razão do objeto deste 
CONTRATO, realizarão atividades de tratamento de informações 
relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, ora 
denominadas “dados pessoais”, e declaram que, no contexto do 
desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a 
legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando à 
Lei nº 13.709/2018. 
  
Parágrafo Primeiro: As PARTES concordam que, no âmbito da 
execução do CONTRATO, o COMODATÁRIO atuará como 
controlador dos dados pessoais e o COMODANTE atuará como 
operador, nos termos da legislação aplicável. 
  
Parágrafo Segundo: O COMODATÁRIO, por ser o controlador dos 
dados pessoais, será o único e exclusivo responsável em obter e 
gerenciar 
autorizações 
e 
consentimentos 
no 
âmbito 
deste 
CONTRATO do titular de seu empregado, servidor público (ativo, 
inativo ou pensionista), ora titular de dados, especialmente em relação 
ao envio mensal da folha de pagamento para o COMODANTE, para 
fins da execução do objeto do presente instrumento. 
  
Parágrafo Terceiro: O COMODANTE, na condição de operador de 
dados pessoais, deverá seguir todas as orientações e instruções 
encaminhadas pelo COMODATÁRIO para execução das atividades 
no âmbito do presente Instrumento. 
  
Parágrafo Quarto: O tratamento dos dados pessoais está limitado à 
finalidade do presente CONTRATO, sendo vedado o tratamento de 
dados pessoais para quaisquer outras finalidades não previstas no 
presente Instrumento. 
Parágrafo Quinto: Em exceção ao caput da Cláusula Décima, fica o 
COMODANTE autorizado, desde já, a compartilhar os dados 
pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO quando necessário 
para a execução de seu objeto, assegurada a confidencialidade. 
  
Parágrafo Sexto: As PARTES se comprometem a aplicar medidas 
técnicas e organizacionais de Segurança da Informação e Governança 
Corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito 
deste CONTRATO. 
  
Parágrafo Sétimo: Cada uma das PARTES deverá reportar à outra 
qualquer ocorrência de incidentes envolvendo os dados pessoais deste 
CONTRATO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado 

                            

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