DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3270
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dos dados de todas as operações relacionadas aos descontos
facultativos e consignados em folha de pagamento, através de sistema
informatizado para geração automática de reserva de margem,
averbações e manutenção de lançamentos para o sistema de folha de
pagamento do COMODATÁRIO, em consonância com a legislação
que rege a matéria, em conformidade com os termos deste
CONTRATO e durante o período da sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR:
O presente TERMO DE COMODATO será inteiramente gratuito e
sem nenhum ônus ou encargo de qualquer natureza para o
COMODATÁRIO e seus servidores públicos.
CLÁUSULA
NONA
–
DAS
INCIDÊNCIAS
FISCAIS,
TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS:
O COMODATÁRIO ficará isento de quaisquer responsabilidades,
inclusive de natureza trabalhista e/ou tributária e/ou previdenciária,
com relação aos trabalhadores, técnicos, projetistas, engenheiros e
demais profissionais indicados e/ou contratados pelo COMODANTE
para a execução das atividades objeto do presente TERMO DE
COMODATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SIGILO:
As PARTES se comprometem a manter em sigilo todas as condições
dispostas no presente CONTRATO, bem como acerca das
informações trocadas durante a prestação dos serviços, não podendo
revelar a terceiros, sem autorização prévia da outra Parte, condições
comerciais, detalhes acerca do Contrato firmado ou quaisquer outros
dados de titularidade da outra Parte, exceto em relação ao disposto na
Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Quinto, deste Instrumento, sob
pena de incorrerem nas penalidades dispostas no presente
Instrumento.
Parágrafo Primeiro: Entendem-se por confidenciais, mas não
estando a estas limitadas, todas as informações referentes à presente
relação, tais como valores, prazos, obrigações das PARTES, às
proposições de produtos, sistemas e estruturas propostas no
planejamento, bem como quaisquer informações relacionadas pelas
PARTES.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta Cláusula não se aplicará a
qualquer informação sobre a qual quaisquer das PARTES puder
provar que:
Na ocasião da sua divulgação já era de conhecimento público;
Após a revelação, foi publicada ou se tornou, de outra forma, de
conhecimento público, por motivo não relacionado com eventual falha
no processo de comunicação dessa informação;
Foi recebida após a revelação por terceiros que possuíam direito de
divulgar tais informações;
Foi desenvolvida pela Parte Receptora de forma independente.
Parágrafo Terceiro: Para que seja considerada informação
confidencial, não será necessária qualquer identificação formal de tal
condição às informações reveladas no âmbito deste CONTRATO,
devendo a Parte Receptora, para os fins deste acordo, e salvo quando
dispensada previamente e por escrito pela Parte Reveladora,
considerar todas as informações reveladas como confidencias.
Parágrafo Quarto: A Parte Receptora deverá manter procedimentos
de segurança adequados à prevenção de extravio ou perda de
quaisquer documentos ou informações confidenciais, devendo
comunicar à Parte Receptora, por escrito e no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a ocorrência de incidentes desta natureza, o que não
excluirá nem atenuará sua responsabilidade. Em relação aos
incidentes envolvendo dados pessoais, devem ser verificados os
procedimentos estabelecidos na Cláusula Décima Primeira, Parágrafo
Sétimo, deste CONTRATO.
Parágrafo Quinto: A Parte Receptora fica, desde já, proibida de
produzir cópias ou backups, por qualquer meio ou forma, de qualquer
dos documentos ou informações que lhe forem fornecidos ou que
tenham chegado ao seu conhecimento em virtude deste Instrumento,
além daquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos,
considerando todas como informações confidenciais.
Parágrafo Sexto: A Parte Receptora deverá devolver, íntegros, todos
os documentos que lhe forem fornecidos, tais como planilhas,
manuais, extratos, relatórios, entre outros elementos, inclusive as
cópias porventura necessárias, na data estipulada pela Parte Receptora
para entrega, ou quando não mais for necessária a manutenção das
informações confidenciais, comprometendo-se a não reter quaisquer
reproduções (incluindo reproduções magnéticas, eletrônicas ou
digitais) ou segundas vias, autorizadas ou não, sob pena de incorrer
nas penalidades previstas neste Instrumento. Quando os documentos
envolverem dados pessoais, aplicar-se-á a regra estabelecida na
Cláusula Décima Primeira, Parágrafo Décimo, deste CONTRATO.
Parágrafo Sétimo: A Parte Receptora por este ato, e para todos os
fins e efeitos legais, declara assumir responsabilidade integral e
exclusiva pela divulgação, a terceiros a esta vinculados ou que por seu
intermédio tiveram conhecimento ou acesso a tais informações, das
informações confidenciais que lhe forem reveladas, obrigando-se a
celebrar, com todos os envolvidos, Termo de Confidencialidade, em
conformidade com os dispositivos estabelecidos por este Instrumento,
estando todos sujeitos às penalidades previstas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
As PARTES reconhecem que, em razão do objeto deste
CONTRATO, realizarão atividades de tratamento de informações
relacionadas a pessoas naturais identificadas ou identificáveis, ora
denominadas “dados pessoais”, e declaram que, no contexto do
desempenho de suas obrigações contratuais, cumprirão toda a
legislação aplicável a tal tratamento, incluindo, mas não se limitando à
Lei nº 13.709/2018.
Parágrafo Primeiro: As PARTES concordam que, no âmbito da
execução do CONTRATO, o COMODATÁRIO atuará como
controlador dos dados pessoais e o COMODANTE atuará como
operador, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo: O COMODATÁRIO, por ser o controlador dos
dados pessoais, será o único e exclusivo responsável em obter e
gerenciar
autorizações
e
consentimentos
no
âmbito
deste
CONTRATO do titular de seu empregado, servidor público (ativo,
inativo ou pensionista), ora titular de dados, especialmente em relação
ao envio mensal da folha de pagamento para o COMODANTE, para
fins da execução do objeto do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro: O COMODANTE, na condição de operador de
dados pessoais, deverá seguir todas as orientações e instruções
encaminhadas pelo COMODATÁRIO para execução das atividades
no âmbito do presente Instrumento.
Parágrafo Quarto: O tratamento dos dados pessoais está limitado à
finalidade do presente CONTRATO, sendo vedado o tratamento de
dados pessoais para quaisquer outras finalidades não previstas no
presente Instrumento.
Parágrafo Quinto: Em exceção ao caput da Cláusula Décima, fica o
COMODANTE autorizado, desde já, a compartilhar os dados
pessoais tratados no âmbito deste CONTRATO quando necessário
para a execução de seu objeto, assegurada a confidencialidade.
Parágrafo Sexto: As PARTES se comprometem a aplicar medidas
técnicas e organizacionais de Segurança da Informação e Governança
Corporativa aptas a proteger os dados pessoais tratados no âmbito
deste CONTRATO.
Parágrafo Sétimo: Cada uma das PARTES deverá reportar à outra
qualquer ocorrência de incidentes envolvendo os dados pessoais deste
CONTRATO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado
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