DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3270
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exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único. O REFIS 2023 não alcança débitos relativos ao
imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2023 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o
Código Tributário Municipal.
I - Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos
juros se pago em parcela única (à vista) no prazo de até 2 (dois) dias
úteis após a adesão ao programa;
II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 60 (sessenta) parcelas, desde que seja dado
uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, recolhida até
o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
III - Com redução de 80% (oitenta por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que seja
dado uma entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida,
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
IV - Com redução de 70% (setenta por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que seja
dado uma entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida,
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
V - Com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora,
dos juros se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que seja
dado uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida,
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento;
§ 1º.O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
para pessoa física e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) demais
empresa, destacando-se que o valor mínimo da entrada não pode ser
inferior ao valor da parcela.
§ 2º.Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto.
§3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução
até a quitação do parcelamento.
§4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no
acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos
termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do
parcelamento.
§5º. Após o pagamento da entrada, os contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários
com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento
a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos
tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente
inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte
inadimplente.
§6º A participação no REFIS 2023 importa na apuração dos créditos
da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da
segunda parcela, independentemente da quantidade do número de
prestações escolhidas pelo contribuinte.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2023, seja por meio de pagamento à vista
ou parcelado,
implica no (a):
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II– renuncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão
do(s) débito(s)
parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e legitimidade da
inscrição e da cobrança do débito;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao
direito em que se fundam;
IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
VI - concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte
por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002,
nos casos de rescisão por culpa do devedor;
VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja
levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução
fiscal ou ação que discuta
débitos tributários, para que nada mais seja discutido quando ao
débito parcelado e as obrigações assumidas no ato;
VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas
em nome do
optante, vencidas até 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2023 será requerido de forma presencial
ou virtual, em
modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de Administração
e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos
do Município ou em site oficial da Prefeitura Municipal de Quixadá,
mediante a apresentação de documentos até dia 31 de outubro de
2023.
Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2023 que optar pelo pagamento
parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser
apresentado:
I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de
Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e
solicite o parcelamento;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente
(s);
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
específicos para o ato;
VI - Comprovação que prestou informações necessárias para
atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo
Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município.
V – Instruído com:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato;
c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu
representante.
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento
do REFIS.
Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2023, com a
consequente revogação
do parcelamento:
I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03
(três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária
ou não do REFIS 2023;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas
para rescisão do REFIS 2023, o devedor perderá automaticamente os
benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os
valores originários do débito, principal e acessórios, e, após
compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará
prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos
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