DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3270 
 
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exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos. 
Parágrafo Único. O REFIS 2023 não alcança débitos relativos ao 
imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
  
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2023 possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o 
artigo 1º, com a observância dos seguintes critérios, incidentes sobre o 
Código Tributário Municipal. 
I - Com redução de 100% (cem por cento), das multas de mora, dos 
juros se pago em parcela única (à vista) no prazo de até 2 (dois) dias 
úteis após a adesão ao programa; 
II - Com redução de 90% (noventa por cento), das multas de mora, 
dos juros se pago em até 60 (sessenta) parcelas, desde que seja dado 
uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, recolhida até 
o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; 
III - Com redução de 80% (oitenta por cento), das multas de mora, 
dos juros se pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que seja 
dado uma entrada de 15% (quinze por cento) do valor da dívida, 
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; 
  
IV - Com redução de 70% (setenta por cento), das multas de mora, 
dos juros se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que seja 
dado uma entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, 
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; 
V - Com redução de 50% (cinquenta por cento), das multas de mora, 
dos juros se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde que seja 
dado uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, 
recolhida até o 2 (dois) dia úteis após a adesão ao parcelamento; 
  
§ 1º.O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) 
para pessoa física e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoa jurídica 
optante pelo Simples Nacional e R$ 200,00 (Duzentos reais) demais 
empresa, destacando-se que o valor mínimo da entrada não pode ser 
inferior ao valor da parcela. 
§ 2º.Para cada espécie de débito será feito um parcelamento distinto. 
§3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, 
objeto de ação judicial, a adesão ao programa suspende-se a execução 
até a quitação do parcelamento. 
§4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela importará no 
acréscimo de correção monetária, juros de mora e multa moratória nos 
termos definidos no Código Tributário Municipal vigente à época do 
parcelamento. 
§5º. Após o pagamento da entrada, os contribuintes, pessoas físicas e 
jurídicas terão direito a obter Certidão Positiva de Débitos Tributários 
com Efeito Negativo, referente aos tributos inclusos no parcelamento 
a que se refere essa lei, sem prejuízos de posteriores débitos 
tributários, gerados por fatos novos, serem cobrados e devidamente 
inscritos na dívida ativa do Município, tornando o contribuinte 
inadimplente. 
§6º A participação no REFIS 2023 importa na apuração dos créditos 
da Administração Direta ou Indireta, que serão atualizados 
monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, que incidirá mês a mês, e a partir da 
segunda parcela, independentemente da quantidade do número de 
prestações escolhidas pelo contribuinte. 
  
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2023, seja por meio de pagamento à vista 
ou parcelado, 
implica no (a): 
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
II– renuncia irrevogável e irretratável aos direitos sobre a discussão 
do(s) débito(s) 
parcelado(s), inclusive notificação, inscrição e legitimidade da 
inscrição e da cobrança do débito; 
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à 
matéria, cujo respectivo débito queira parcelar, bem como renúncia ao 
direito em que se fundam; 
IV – ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de 
ações de execução fiscal pendentes; 
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
VI - concordância do devedor em pagar multa penal de 20% (vinte 
por cento), nos termos dos artigos 408 a 416 da Lei nº10.406/2002, 
nos casos de rescisão por culpa do devedor; 
VII – autorização do devedor de que o termo de parcelamento seja 
levado a homologação judicial, nas hipóteses de existir execução 
fiscal ou ação que discuta 
débitos tributários, para que nada mais seja discutido quando ao 
débito parcelado e as obrigações assumidas no ato; 
VIII – parcelamento da totalidade das obrigações tributárias lançadas 
em nome do 
optante, vencidas até 31 de dezembro de 2022. 
  
Art. 4º. O ingresso no REFIS 2023 será requerido de forma presencial 
ou virtual, em 
modelo próprio a ser definido em ato da Secretária de Administração 
e Finanças e disponibilizado pelo Núcleo de Arrecadação e Tributos 
do Município ou em site oficial da Prefeitura Municipal de Quixadá, 
mediante a apresentação de documentos até dia 31 de outubro de 
2023. 
  
Art. 5º. O beneficiário do REFIS 2023 que optar pelo pagamento 
parcelado, deverá fazê-lo por meio de requerimento de adesão a ser 
apresentado: 
I – Através de modelo próprio disponibilizado pelo Núcleo de 
Arrecadação e Tributos do Município em que confesse a dívida e 
solicite o parcelamento; 
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos 
valores e número (s) da (s) ação (ões) executiva (s), quando existente 
(s); 
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
específicos para o ato; 
VI - Comprovação que prestou informações necessárias para 
atualização do cadastro imobiliário, nos termos a serem indicados pelo 
Núcleo de Arrecadação e Tributos do Município. 
V – Instruído com: 
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações 
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
b) instrumento de mandato com poderes específicos para o ato; 
c) cópia do documento de identidade do devedor e/ou de seu 
representante. 
  
Parágrafo único. O contribuinte que possuir ação judicial em curso, 
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em 
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das 
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual 
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, no ato da adesão do parcelamento 
do REFIS. 
  
Art. 6º. Constitui causa para rescisão do REFIS 2023, com a 
consequente revogação 
do parcelamento: 
I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 
(três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativas aos tributos 
abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; 
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou 
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica; 
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária 
ou não do REFIS 2023; 
V – A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
  
Parágrafo Único. Verificada à ocorrência de qualquer das causas 
para rescisão do REFIS 2023, o devedor perderá automaticamente os 
benefícios concedidos nos termos desta Lei, sendo restabelecidos os 
valores originários do débito, principal e acessórios, e, após 
compensados os valores já pagos, a Administração Municipal dará 
prosseguimento à cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos 

                            

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