DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3270
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atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de
execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de
multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI,
da presente Lei;
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2023 encerra-se no dia 31 de outubro de
2023.
Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores
que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10
(dez) anos do lançamento do crédito tributário.
§1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado
realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela
Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.
§2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático
à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e
Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise
jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente,
que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município
de Quixadá.
§3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere
o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I – Se trata-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal;
II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de
bens ou valores;
III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez)
anos, contados da publicação desta Lei;
§4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários
dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte)
parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze)
dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições
e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar
esse parágrafo.
§5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados,
poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do
parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e
Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos
pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação
judicial.
§6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 31 de
outubro de
2023;
Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de
sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a
correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres
públicos.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03
de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:A9671C4D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.196 DE 10 DE AGOSTO DE 2023
LEI Nº 3.196 DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 19 DE
DEZEMBRO
DE
2008
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º.Fica modificado o art.1º da Lei Municipal nº 2.368, de 19 de
dezembro de 2008, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. O profissional do grupo ocupacional magistério poderá
incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde
que:
Tenha exercido, nos últimos 2(dois) anos, 2(dois) semestres
consecutivos de jornada suplementar.
Haja carência definitiva de horas no sistema municipal de ensino,
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.
§1º. O professor que, a partir desta lei, exercer jornada suplementar
por 2(dois) semestres consecutivos poderá, com a anuência da
Secretaria Municipal da Educação, incorporar, automaticamente,
essa carga horária suplementar à sua jornada de trabalho, em
caráter definitivo.
§2º. O professor que incorporar a carga horária suplementar à
matricula principal, incorporará à Gratificação de Incentivo
Profissional, que incidirá no salário base e no evento carga horária
suplementar.
§ 3º. Os efeitos dispostos no parágrafo anterior dessa Lei terão efeito
“EX NUNC”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito – Quixadá (CE), 10 de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:0B83D810
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 050 DE 02 DE AGOSTO DE 2023
DECRETO Nº 050 DE 02 DE AGOSTO DE 2023
DEFINE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ
MUNICIPAL DE GESTÃO INTERSETORIAL
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA
INFÂNCIA.
O PREFEITO (A) MUNICIPAL DE QUIXADÁ – CE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,
que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância,
resolve:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Municipal de
Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância,
que dispõe sobre as suas normas de funcionamento.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR
Art. 2º – O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas
Públicas para a Primeira Infância é composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito (a), que o coordenará;
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Cultura / Fundação cultural;
V – Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de Desporto, Juventude e participação
popular;
§ 1º – Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do
órgão de origem e designados em ato do Gabinete do Prefeito.
§ 2º – A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que prestará o apoio
administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de
suas atividades.
§ 3º – O Comitê Gestor poderá ter apoio de todas as Secretarias do
Municipais no exercício das suas atividades.
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