DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3270 
 
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atos necessários à execução do valor por meio judicial ou retomada de 
execução fiscal em curso, conforme o caso, bem como a aplicação de 
multa penal de 20% (vinte por cento), prevista no Art. 3º, inciso VI, 
da presente Lei; 
  
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2023 encerra-se no dia 31 de outubro de 
2023. 
  
Art.8º Os benefícios da presente lei serão estendidos aos devedores 
que sejam parte executada em ação de execução fiscal com mais de 10 
(dez) anos do lançamento do crédito tributário. 
§1º Para a concessão do benefício da presente Lei, deverá o executado 
realizar requerimento, em formulário próprio, disponibilizado pela 
Secretaria de Planejamento e Finanças do Município. 
§2º O deferimento do benefício disposto neste artigo não é automático 
à realização do requerimento, devendo a Secretaria de Planejamento e 
Finanças do Município analisar caso à caso, submetendo a análise 
jurídica e a posterior decisão administrativa da autoridade competente, 
que no caso, é o Secretário de Planejamento e Finanças do Município 
de Quixadá. 
§3º Deverá ser analisado para o deferimento do pedido a que se refere 
o presente artigo, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: 
I – Se trata-se de dívida com ajuizamento de ação de execução fiscal; 
II – Se a referida ação de execução fiscal tem ordem de bloqueio de 
bens ou valores; 
III – Se o lançamento do crédito tributário ocorreu a mais de 10 (dez) 
anos, contados da publicação desta Lei; 
§4º O parcelamento e os benefícios fiscais para os créditos tributários 
dispostos neste artigo poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) 
parcelas e o prazo para o pagamento da entrada será de 15 (quinze) 
dias úteis, após o deferimento do benefício, observadas as disposições 
e demais condições contidas no art.2º desta Lei, que devem integrar 
esse parágrafo. 
§5º Os valores ou bens que estejam bloqueados, ou penhorados, 
poderão ser utilizados como entrada para o pagamento do 
parcelamento, a critério de análise da Secretaria de Planejamento e 
Finanças, não sendo possível a devolução dos valores já recebidos 
pelo Município de Quixadá em favor do executado, na referida ação 
judicial. 
  
§6º O prazo para adesão a esse programa também encerra-se em 31 de 
outubro de 
2023; 
  
Art.9º Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos honorários de 
sucumbência, seja na via judicial ou administrativa, assim como a 
correção monetária do valor do crédito a ser recolhido aos cofres 
públicos. 
  
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 03 
de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:A9671C4D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.196 DE 10 DE AGOSTO DE 2023 
 
LEI Nº 3.196 DE 10 DE AGOSTO DE 2023. 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.368, DE 19 DE 
DEZEMBRO 
DE 
2008 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º.Fica modificado o art.1º da Lei Municipal nº 2.368, de 19 de 
dezembro de 2008, passando a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 1º. O profissional do grupo ocupacional magistério poderá 
incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde 
que: 
Tenha exercido, nos últimos 2(dois) anos, 2(dois) semestres 
consecutivos de jornada suplementar. 
Haja carência definitiva de horas no sistema municipal de ensino, 
identificada pela Secretaria Municipal da Educação. 
§1º. O professor que, a partir desta lei, exercer jornada suplementar 
por 2(dois) semestres consecutivos poderá, com a anuência da 
Secretaria Municipal da Educação, incorporar, automaticamente, 
essa carga horária suplementar à sua jornada de trabalho, em 
caráter definitivo. 
§2º. O professor que incorporar a carga horária suplementar à 
matricula principal, incorporará à Gratificação de Incentivo 
Profissional, que incidirá no salário base e no evento carga horária 
suplementar.  
§ 3º. Os efeitos dispostos no parágrafo anterior dessa Lei terão efeito 
“EX NUNC”. 
  
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito – Quixadá (CE), 10 de agosto de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:0B83D810 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 050 DE 02 DE AGOSTO DE 2023 
 
DECRETO Nº 050 DE 02 DE AGOSTO DE 2023 
  
DEFINE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ 
MUNICIPAL DE GESTÃO INTERSETORIAL 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA 
INFÂNCIA. 
  
O PREFEITO (A) MUNICIPAL DE QUIXADÁ – CE, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da 
Constituição, e considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, 
que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, 
resolve: 
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Municipal de 
Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância, 
que dispõe sobre as suas normas de funcionamento. 
  
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ GESTOR 
Art. 2º – O Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas 
Públicas para a Primeira Infância é composto por representantes, 
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: 
I – Gabinete do Prefeito (a), que o coordenará; 
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
III – Secretaria Municipal de Educação; 
IV – Secretaria Municipal de Cultura / Fundação cultural; 
V – Secretaria Municipal de Saúde; 
VI – Secretaria Municipal de Desporto, Juventude e participação 
popular; 
§ 1º – Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do 
órgão de origem e designados em ato do Gabinete do Prefeito. 
§ 2º – A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que prestará o apoio 
administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de 
suas atividades. 
§ 3º – O Comitê Gestor poderá ter apoio de todas as Secretarias do 
Municipais no exercício das suas atividades. 

                            

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