DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3270 
 
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CE 
Aiuaba 
Estiagem 
- 
1.4.1.1.0 
05 
29/03/2021 
59051.011427/2021- 
13 
ES 
São Domingos 
do Norte 
Granizo - 
1.3.2.1.3 
1.818 
06/04/2021 
59051.011456/2021- 
85 
PA 
Jacareacanga 
Chuvas 
Intensas 
- 
1.3.2.1.4 
030 
13/04/2021 
59051.011548/2021- 
65 
PI 
Vila Nova do 
Piauí 
Estiagem 
- 
1.4.1.1.0 
023 
04/05/2021 
59051.011595/2021- 
17 
RN 
Riacho da 
Cruz 
Estiagem 
- 
1.4.1.1.0 
508 
18/03/2021 
59051.011296/2021- 
74 
  
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
ALEXANDRE LUCAS ALVES 
Publicado por: 
Modesto Alves de Souza Neto 
Código Identificador:E24301D9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
ADOTA A IN RFB Nº 1.234/2012 E SUAS ALTERAÇÕES PARA FINS DE RETENÇÃO DE IRRF NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E 
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº 027/2023 DE 4 DE AGOSTO DE 2023. 
  
Adota a IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações para fins de Retenção de IRRF nas Contratações de Bens e na Prestação de 
Serviços realizadas pelo Município de Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
  
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
  
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão 
Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade 
das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas 
físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a 
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012 e suas alterações posteriores; 
  
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para 
fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de Junho de 2000 (LRF); 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados 
em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal 
do Brasil e a Receita do Município, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas 
contratações com pessoas físicas e jurídicas, deverá observar o disposto no artigo 64 da Lei Federal nº 9.430, 27 de dezembro de 1996 e, também, na 
Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores. 
  
Art. 2º. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores, os órgãos e 
entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundações ficam obrigados, a partir do dia 10 de Agosto de 2023, a efetuar as 
retenções na fonte do IR conforme tabela de retenção constante no Anexo I. 
  
§1º. Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), 
sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa RFB 1234/2012, 
suas posteriores alterações ou outra norma que venha a substitui-la, cabendo à CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas 
fiscais emitidas. 
  
§2º. Não haverá a retenção prevista no §1º caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
(SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, suas 
alterações posteriores ou outra norma que venha a substitui-la. 
  
§3º. Igualmente não haverá retenção sobre pagamentos há instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 
12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da 
Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias. 
  

                            

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