DOMCE 11/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3270 
 
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§4º. As entidades enquadradas no §2º e §3º deste artigo deverão apresentar junto à nota fiscal aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente 
conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR à fonte. 
  
§5º. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita 
Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003. 
  
Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades 
mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor. 
  
Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos 
contratos administrativos. 
  
Art. 4º. A contar do dia 10 de Agosto de 2023, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscal em conformidade 
com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos 
e entidades mencionados no art. 2º. 
  
§ 1º. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até 
que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE. 
  
§ 2º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de 
Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste 
Decreto. 
  
Art. 5º. Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços 
prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 6º. O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação 
vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, 10 de agosto de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal De Croatá 
  
ANEXO I 
  
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO 
PERCENTUAL 
A 
SER 
RETIDO 
APLICADO AO IRPJ 
● Alimentação; 
● Energia elétrica 
● Serviços prestados com emprego de materiais; 
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; 
● Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB 1234/2012; 
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que 
trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012; 
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767, art. 5º da IN RFB 1234/2012; 
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 
8767, art. 5º da IN RFB 1234/2012; e 
● Mercadorias e bens em geral 
1,2 
  
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais 
produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração 
pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012; 
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012; 
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012. 
0,24 
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- 
tribuidores e comerciantes varejistas; 
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; 
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; 
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas 
regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 
0,24 
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; 
● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro 
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; 
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB 1234/2012, adquiridos de distribuidores e de 
comerciantes varejistas; 
● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012; 
● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012; 
● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no § 5º 
do art. 2º da IN RFB 1234/2012. 
1,2 
● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850, art. 5º da IN RFB 
1234/2012. 
2,40 
● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 
2,40 
● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 
0,00 
● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, 
sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de 
seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; 
● Seguro saúde. 
2,40 
● Serviços de abastecimento de água 
● Telefone; 
● Correio e telégrafos; 
● Vigilância; 
● Limpeza; 
● Locação de mão de obra; 
● Intermediação de negócios; 
● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 
● Factoring; 
4,80 

                            

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