Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100005 5 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.311, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.021361/2022-01, de 01 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica CONSTANTA INDUSTRIAL LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 02.358.783/0001-05, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 02.358.783/0001-05, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Equipamento microprocessado, baseado em técnica digital, para medição de capacitância e tangente delta das buchas condensivas de transformadores de potência, reatores e disjuntores. II - Equipamento microprocessado, baseado em técnica digital, para monitoração e análise concentração de gases, de umidade e do nível do óleo de transformadores de potência e reatores. § 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.021361/2022-01, de 01 de dezembro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.391, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com as disposições dos Decretos n° 9.739, de 28 de março de 2019 e nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e considerando os autos do processo nº 01300.002235/2023-19, resolve: Art. 1º Esta Portaria atribui as competências institucionais do órgão seccional do Sistema de Organização e Inovação Institucional - Siorg, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. Art. 2º Para os fins dispostos nesta Portaria, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução dos Programas do Plano Plurianual. Art. 3º A Assessoria de Gestão Estratégica e Governança - AEG é um órgão de assessoramento à Presidência do CNPq e atuará no âmbito deste Conselho como órgão seccional do Siorg, competindo-lhe: I - propor ações visando a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos prestados às partes interessadas, priorizando prestar serviços por meio eletrônico, nos termos do art. 20, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022; II - propor soluções de inovação para o fortalecimento da capacidade institucional; III - acompanhar o cumprimento das normas de organização e inovação institucional editadas pelo órgão central; IV - informar ao órgão central sobre o progresso de programas ou projetos de organização e inovação institucional; V - divulgar informações sobre estrutura organizacional, estatuto, normas, rotinas, manuais de orientação, regimentos internos, instruções e procedimentos operacionais, sem detrimento das competências estabelecidas para a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CG G E P ; VI - identificar e indicar a necessidade de atualizações nos documentos normativos necessários para o funcionamento das atividades de organização e inovação institucional, conforme os padrões e a orientação estabelecidos; e VII - propor ações para normatização, racionalização e simplificação de instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho; § 1º Para promover o fortalecimento da capacidade institucional imposto no art. 3º, inciso II, à AEG deverá observar as seguintes diretrizes: I - organização da ação governamental por programas; II - eliminação de superposições e fragmentações de ações; III - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa; IV - orientação para resultados; V - racionalização de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando; VI - orientação para o planejamento estratégico institucional do órgão ou entidade, alinhado às prioridades governamentais; VII - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos; VIII - compartilhamento, simplificação e digitalização de serviços e de processos e adesão a serviços e sistemas de informação disponibilizados pelos órgãos centrais dos sistemas estruturadores; e IX - desenvolvimento e implantação de soluções de inovação. § 2º A AEG subordina-se tecnicamente ao órgão central do Siorg, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do CNPq. Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP manter atualizadas, no sistema informatizado do Siorg, as informações sobre: I - o Regimento Interno; II - a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas; e III - os endereços e os contatos institucionais. Parágrafo único. Independente da publicação de Regimento Interno, o CNPq por meio da CGGEP manterá atualizado, no sistema informatizado do Siorg, o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, em conformidade com o decreto que aprovar o seu Estatuto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 10.171, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 Divulga a apuração final das metas globais e intermediárias de Desempenho Institucional e o Resultado Final da Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério das Comunicações, referentes ao terceiro ciclo da avaliação, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho em Atividades de Infraestrutura - GDAIE, no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e em observância ao disposto na Portaria MCOM nº 3.850, de 13 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma dos Anexos a esta Portaria, as apurações finais das metas globais e intermediárias do Ministério das Comunicações para a avaliação de desempenho institucional, referentes ao 3º ciclo avaliativo, compreendido entre 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Infraestrutura - GDAIE, no âmbito desta Pasta. Art. 2º Divulgar o resultado de 119,56% (cento e dezenove vírgula cinquenta e seis por cento) alcançado no 3º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional do Ministério das Comunicações, relativo ao período de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, tendo em vista o que dispõe o art. 12 da Portaria MCOM nº 3.850, de 13 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO I METAS GLOBAIS PARA O CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGPE, GDACE, GDAIE E GDAC T MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM PERÍODO: 1º DE JUNHO DE 2022 A 31 DE MAIO DE 2023 . UA Descrição da meta Objetivo Estratégico Vinculado Indicador Fórmula de Cálculo Unidade de medida Meta Prevista Apuração Parcial Meta At i n g i d a % de At i n g i m e n t o da Meta . (a) (b)* (c) d=(c/a)*100 . S ECO M Divulgar conteúdos vinculados a objetivos sociais de interesse público, que assumam caráter educativo, informativo, de mobilização ou de orientação social, por meio de ações publicitárias indicadas nos Planos Anuais de Contratações de 2022 e 2023. Promover a divulgação de informações governamentais necessárias ao pleno exercício da cidadania. Percentual de Execução do orçamento de Publicidade. Razão percentual entre o orçamento executado e o orçamento planejado Percentual 85 100 92,61 108,95%Fechar