Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100016 16 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 11.325 - Processo nº 53500.064746/2023-71. Expede autorização à TEXUGO T E L ECO M LTDA, CNPJ/MF nº 47.447.085/0001-14, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.326 - Processo nº 53500.069898/2023-61. Declara extinta, por renúncia, a partir de 02/08/2023, a autorização outorgada a RENARIA MARIA DIAS, CNPJ/MF nº 21.934.694/0001-04, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 11.410, DE 6 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 53500.069723/2023-53. Expede autorização à PONTENET SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., CNPJ/MF nº 41.937.518/0001-33, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATOS DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Nº 11.462 - Processo nº 53500.054020/2023-21. Expede autorização à A A SANTOS JUNIOR, CNPJ/MF nº 10.735.725/0001-81, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.465 - Processo nº 53500.060242/2023-82. Expede autorização à E V DA S ALBUQUERQUE, CNPJ/MF nº 41.675.904/0001-02, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.467 - Processo nº 53500.067385/2023-15. Expede autorização à BLACKNETINTERNET SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, CNPJ/MF nº 51.457.477/0001-31, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.471 - Processo nº 53500.069272/2023-54. Expede autorização à STARLINE TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA, CNPJ/MF nº 51.006.857/0001-50, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.504 - Processo nº 53500.069323/2023-48. Expede autorização à GARCIA DE MORAES SERVICOS E INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 49.437.954/0001-55, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.518 - Processo nº 53500.070435/2023-41. Expede autorização à GLOBAL NETWORK SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF nº 03.870.408/0001-02, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.519 - Processo nº 53500.069829/2023-57. Expede autorização a BEATRIZ LEMOS DO PRADO BE, CPF nº ***.856.681-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 11.524 - - Processo nº 53500.008885/2023-15. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à Amnet Telecom Ltda, CNPJ nº 28.703.856/0001-42, associada à autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Cultura GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 5, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as regras e procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo. Art. 2º Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência, pessoas idosas, em situação de rua e outros grupos vulnerabilizados socialmente, de que trata o inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 11.525, de 2023, serão implementados por meio de: I - cotas; II - critérios diferenciados de pontuação; III - editais específicos; IV - categorias específicas em editais; e V - qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos, conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, observadas: a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das temáticas envolvidas; b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente federativo; e c) as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos, comitês e fóruns setoriais. Art. 3º Os entes federativos devem incentivar a participação das pessoas mencionadas no caput do art. 2º em conselhos, colegiados, comitês e, sempre que possível, em comissões de seleção, de monitoramento e demais instâncias responsáveis pela elaboração, execução e avaliação das políticas culturais executadas com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022. Parágrafo único. As ações afirmativas de que trata esta Instrução Normativa podem ser implementadas nos processos públicos de seleção destinados à escolha de membros dos conselhos, colegiados e comitês de que trata o caput, e à contratação de avaliadores, pareceristas e demais profissionais responsáveis pela execução dos recursos de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022. CAPÍTULO II DAS COTAS ÉTNICAS E RACIAIS Art. 4º A política de cotas tem como objeto garantir a reserva de um percentual mínimo de vagas a grupos específicos, sendo aplicáveis aos procedimentos públicos de seleção de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022. Art. 5º Ficam garantidas cotas étnicas e raciais em todos os editais de fomento realizados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022, de no mínimo: I - vinte por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); e II - dez por cento das vagas para pessoas indígenas. § 1º O percentual de que trata este artigo pode ser ampliado considerando legislações locais mais benéficas ao público-alvo da ação afirmativa e o quantitativo de pessoas negras e indígenas na região. § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a agentes culturais negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º Em caso de editais divididos em categorias, devem ser estabelecidas cotas em todas elas. § 4º Nos casos excepcionais em que for estabelecido somente uma vaga total por categoria, o ente pode optar por destiná-la à ampla concorrência ou às cotas, garantindo que ao menos vinte por cento do total das vagas do Edital sejam destinadas a pessoas negras e dez por cento a pessoas indígenas. § 5º As cotas para pessoas negras (pretas ou pardas) e indígenas previstas neste artigo podem ser implementadas juntamente com: I - cotas para outros grupos sociais e; II - outras ações afirmativas, tais como editais específicos e critérios diferenciados de pontuação. Art. 6º Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas negras e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo. § 1º As pessoas negras e indígenas que optarem pelas cotas e atingirem nota suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas. § 2º Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a ordem de classificação. § 3º No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas. § 4º Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o §3º, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo os demais candidatos selecionados de acordo com a ordem de classificação. Art. 7º Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial, conforme modelo constante no Anexo I ou outro modelo disponibilizado pelo ente federativo. Art. 8º A autodeclaração do agente cultural goza de presunção de veracidade, podendo os Entes Federativos estabelecer em editais procedimentos complementares, tais como: I - heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra (preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características físicas; II - solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial, contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo) ou indígena, conforme modelo constante no Anexo III; III - solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas; ou IV - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a pessoas negras e indígenas. Art. 9º As cotas étnicas e raciais de que trata o art. 5º devem ser aplicadas nos procedimentos públicos de seleção que prevejam a participação de pessoas jurídicas e grupos ou coletivos sem constituição jurídica, considerando, de forma isolada ou cumulativa, ao menos um dos elementos a seguir, conforme definição em edital: I - pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras ou indígenas; II - pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras ou indígenas em posições de liderança no projeto cultural; III - pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que possuam equipe do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras ou indígenas; e IV - outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas negras e indígenas na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade jurídica. Parágrafo único. As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos descritos neste Capítulo, inclusive ao procedimento de heteroidentificação, quando implementado pelo ente federativo. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE PONTUAÇÃO Art. 10. Os critérios diferenciados de pontuação têm como objetivo valorizar e induzir propostas que contemplem ou tenham associação às políticas afirmativas, podendo ser aplicados a pessoas físicas, pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica. Art. 11. Os procedimentos públicos de seleção podem conter critérios diferenciados de pontuação, considerando: I - o perfil do público-alvo a que a ação, projeto ou produto cultural é direcionado; II - o perfil do agente cultural que propõe a ação, projeto ou produto cultural; III - a temática da ação, projeto ou produto cultural; IV - a facilitação do acesso pela população aos bens e serviços gerados pela ação, projeto ou produto cultural, por meio de: a) gratuidade de ingressos ou ingressos a preços populares; b) distribuição gratuita de produtos culturais para escolas públicas, Unidades Básicas de Saúde - UBS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, e demais equipamentos públicos; e c) outras estratégias de democratização do acesso. CAPÍTULO IV DOS EDITAIS ESPECÍFICOS E DAS CATEGORIAS ESPECÍFICAS Art. 12. Os entes federativos podem publicar editais destinados, especificamente, a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, em consonância com a realidade local, conforme art. 5º do Decreto nº 11.453, de 2023. Parágrafo único. Os entes federativos podem estabelecer categorias específicas a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, dentro dos editais de caráter geral. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL E R EG I O N A L I Z AÇ ÃO Art. 13. Os entes poderão instituir mecanismos de descentralização, desconcentração territorial e regionalização dos recursos voltados à fruição e produção cultural nas cidades de menor porte e aos territórios e regiões de maior vulnerabilidade econômica ou social, quais sejam:Fechar