DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 11.325 - Processo nº 53500.064746/2023-71. Expede autorização à TEXUGO T E L ECO M
LTDA, CNPJ/MF nº 47.447.085/0001-14, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território
nacional.
Nº 11.326 - Processo nº 53500.069898/2023-61. Declara extinta, por renúncia, a partir de
02/08/2023, 
a 
autorização 
outorgada 
a 
RENARIA 
MARIA 
DIAS, 
CNPJ/MF 
nº
21.934.694/0001-04, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 11.410, DE 6 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 53500.069723/2023-53. Expede autorização à PONTENET SERVICOS
TECNOLOGICOS LTDA., CNPJ/MF nº 41.937.518/0001-33, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 7 DE AGOSTO DE 2023
Nº 11.462 - Processo nº 53500.054020/2023-21. Expede autorização à A A SANTOS JUNIOR,
CNPJ/MF nº 10.735.725/0001-81, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11.465 - Processo nº 53500.060242/2023-82. Expede autorização à E V DA S
ALBUQUERQUE,
CNPJ/MF 
nº
41.675.904/0001-02, 
para
explorar 
Serviços
de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 11.467 - Processo nº 53500.067385/2023-15. Expede autorização à BLACKNETINTERNET
SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, CNPJ/MF nº 51.457.477/0001-31, para explorar Serviços
de
Telecomunicações de
Interesse
Coletivo e
de
Interesse
Restrito, por
prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11.471 - Processo nº 53500.069272/2023-54. Expede autorização à STARLINE
TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA, CNPJ/MF nº 51.006.857/0001-50, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11.504 - Processo nº 53500.069323/2023-48. Expede autorização à GARCIA DE MORAES
SERVICOS E INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 49.437.954/0001-55, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 11.518 - Processo nº 53500.070435/2023-41. Expede autorização à GLOBAL NETWORK
SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ/MF nº 03.870.408/0001-02, para explorar Serviços
de
Telecomunicações de
Interesse
Coletivo e
de
Interesse
Restrito, por
prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11.519 - Processo nº 53500.069829/2023-57. Expede autorização a BEATRIZ LEMOS DO
PRADO BE, CPF nº ***.856.681-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de
Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 11.524 - - Processo nº 53500.008885/2023-15. Outorga autorização de uso de
radiofrequência(s) à Amnet Telecom Ltda, CNPJ nº 28.703.856/0001-42, associada à
autorização para execução do Serviço de Comunicação Multimídia.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 5, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre as
regras
e procedimentos
para
implementação das ações afirmativas e medidas de
acessibilidade de que trata o Decreto nº 11.525, de
11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de 11 de maio
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e procedimentos para
implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de que trata o Decreto
nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que regulamenta a Lei Complementar nº 195, de 8 de
julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo.
Art. 2º Os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de
agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas
negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas,
populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIAP+, pessoas com deficiência,
pessoas idosas, em situação de rua e outros grupos vulnerabilizados socialmente, de que
trata o inciso III do § 1º do art. 16 do Decreto nº 11.525, de 2023, serão implementados
por meio de:
I - cotas;
II - critérios diferenciados de pontuação;
III - editais específicos;
IV - categorias específicas em editais; e
V - qualquer outra modalidade de ação afirmativa e reparatória de direitos,
conforme dispõe
o art. 5º do Decreto nº 11.453,
de 23 de março de 2023,
observadas:
a) as legislações federais, estaduais, municipais e distritais, que tratam das
temáticas envolvidas;
b) as realidades culturais, sociais, econômicas e territoriais de cada ente
federativo; e
c) as propostas elaboradas em espaços de participação social, como conselhos,
comitês e fóruns setoriais.
Art. 3º Os entes federativos devem incentivar a participação das pessoas
mencionadas no caput do art. 2º em conselhos, colegiados, comitês e, sempre que
possível, em comissões de seleção, de monitoramento e demais instâncias responsáveis
pela elaboração, execução e avaliação das políticas culturais executadas com recursos da
Lei Complementar nº 195, de 2022.
Parágrafo único. As ações afirmativas de que trata esta Instrução Normativa
podem ser implementadas nos processos públicos de seleção destinados à escolha de
membros dos conselhos, colegiados e comitês de que trata o caput, e à contratação de
avaliadores, pareceristas e demais profissionais responsáveis pela execução dos recursos
de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022.
CAPÍTULO II
DAS COTAS ÉTNICAS E RACIAIS
Art. 4º A política de cotas tem como objeto garantir a reserva de um
percentual mínimo de vagas a grupos específicos, sendo aplicáveis aos procedimentos
públicos de seleção de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022.
Art. 5º Ficam garantidas cotas étnicas e raciais em todos os editais de fomento
realizados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022, de no mínimo:
I - vinte por cento das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); e
II - dez por cento das vagas para pessoas indígenas.
§ 1º O percentual de que trata este artigo pode ser ampliado considerando
legislações locais mais benéficas ao público-alvo da ação afirmativa e o quantitativo de
pessoas negras e indígenas na região.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a agentes culturais negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que
0,5 (cinco décimos).
§ 3º Em caso de editais divididos em categorias, devem ser estabelecidas cotas
em todas elas.
§ 4º Nos casos excepcionais em que for estabelecido somente uma vaga total
por categoria, o ente pode optar por destiná-la à ampla concorrência ou às cotas,
garantindo que ao menos vinte por cento do total das vagas do Edital sejam destinadas
a pessoas negras e dez por cento a pessoas indígenas.
§ 5º As cotas para pessoas negras (pretas ou pardas) e indígenas previstas
neste artigo podem ser implementadas juntamente com:
I - cotas para outros grupos sociais e;
II -
outras ações
afirmativas, tais como
editais específicos
e critérios
diferenciados de pontuação.
Art. 6º Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas
negras e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no processo.
§ 1º As pessoas negras e indígenas que optarem pelas cotas e atingirem nota
suficiente para se classificar no número de vagas oferecidas para ampla concorrência não
ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas.
§ 2º Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não
preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com a
ordem de classificação.
§ 3º No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o
cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número de vagas
restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas.
§ 4º Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o §3º, as vagas não
preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo os demais
candidatos selecionados de acordo com a ordem de classificação.
Art. 7º Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se
no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial, conforme modelo constante no
Anexo I ou outro modelo disponibilizado pelo ente federativo.
Art. 8º A autodeclaração do agente cultural goza de presunção de veracidade,
podendo os Entes Federativos estabelecer em editais procedimentos complementares, tais
como:
I - heteroidentificação: procedimento complementar à autodeclaração de
pertencimento racial, para confirmação, por terceiros, da identificação como pessoa negra
(preta ou parda) de acordo com seu fenótipo, isto é, conforme suas características
físicas;
II - solicitação de carta consubstanciada: documento apresentado em formato
escrito, oral ou audiovisual que promove a reflexão sobre o pertencimento étnico-racial,
contendo os motivos pelos quais o agente cultural se autodeclara negro (preto ou pardo)
ou indígena, conforme modelo constante no Anexo III;
III - solicitação de um documento em formato escrito, oral ou audiovisual que
demonstre o pertencimento étnico do agente cultural indígena elaborado por liderança ou
entidade constituída em forma de associação, fundação ou qualquer configuração de
entidade formalizada ou não, desde que gerida por povos indígenas; ou
IV - outras estratégias com vistas a garantir que as cotas sejam destinadas a
pessoas negras e indígenas.
Art. 9º As cotas étnicas e raciais de que trata o art. 5º devem ser aplicadas nos
procedimentos públicos de seleção que prevejam a participação de pessoas jurídicas e
grupos ou coletivos sem constituição jurídica, considerando, de forma isolada ou
cumulativa, ao menos um dos elementos a seguir, conforme definição em edital:
I
- pessoas
jurídicas
que
possuem quadro
societário
majoritariamente
composto por pessoas negras ou indígenas;
II - pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que
possuam pessoas negras ou indígenas em posições de liderança no projeto cultural;
III - pessoas jurídicas ou coletivos sem constituição jurídica que possuam equipe
do projeto cultural majoritariamente composta por pessoas negras ou indígenas; e
IV - outras formas de composição que garantam o protagonismo de pessoas
negras e indígenas na pessoa jurídica ou no grupo e coletivo sem personalidade
jurídica.
Parágrafo único. As pessoas físicas que compõem a equipe da pessoa jurídica
e o grupo ou coletivo sem constituição jurídica devem se submeter aos regramentos
descritos neste Capítulo, inclusive ao procedimento de heteroidentificação, quando
implementado pelo ente federativo.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE PONTUAÇÃO
Art. 10. Os critérios diferenciados de pontuação têm como objetivo valorizar e
induzir propostas que contemplem ou tenham associação às políticas afirmativas, podendo
ser aplicados a pessoas físicas, pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição
jurídica.
Art. 11. Os procedimentos públicos de seleção podem conter critérios
diferenciados de pontuação, considerando:
I - o perfil do público-alvo a que a ação, projeto ou produto cultural é
direcionado;
II - o perfil do agente cultural que propõe a ação, projeto ou produto cultural;
III - a temática da ação, projeto ou produto cultural;
IV - a facilitação do acesso pela população aos bens e serviços gerados pela
ação, projeto ou produto cultural, por meio de:
a) gratuidade de ingressos ou ingressos a preços populares;
b) distribuição gratuita de produtos culturais para escolas públicas, Unidades
Básicas de Saúde - UBS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS, e demais equipamentos públicos; e
c) outras estratégias de democratização do acesso.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS ESPECÍFICOS E DAS CATEGORIAS ESPECÍFICAS
Art. 
12. 
Os 
entes 
federativos 
podem 
publicar 
editais 
destinados,
especificamente, a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações,
em consonância com a realidade local, conforme art. 5º do Decreto nº 11.453, de 2023.
Parágrafo único. Os entes federativos podem estabelecer categorias específicas
a determinados territórios, povos, comunidades, grupos ou populações, dentro dos editais
de caráter geral.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE DESCENTRALIZAÇÃO, DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL E
R EG I O N A L I Z AÇ ÃO
Art. 13.
Os entes
poderão instituir
mecanismos de
descentralização,
desconcentração territorial e regionalização dos recursos voltados à fruição e produção
cultural nas cidades de menor porte e aos territórios e regiões de maior vulnerabilidade
econômica ou social, quais sejam:

                            

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