DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - regiões periféricas;
II - regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - regiões onde são localizados conjuntos e empreendimentos habitacionais,
e programas habitacionais de interesse social, promovidos por programas do governo
federal ou local;
IV - assentamentos e acampamentos;
V - regiões com menor presença de espaços e equipamentos culturais
públicos;
VI - regiões com menor histórico de acesso aos recursos da política pública de
cultura;
VII - zonas especiais de interesse social;
VIII - áreas atingidas por desastres naturais;
IX - territórios quilombolas;
X - territórios indígenas;
XI - territórios rurais;
XII - espaços comunitários de convivência, acolhimento e alimentação; e
XIII - demais regiões que sejam habitadas por pessoas em situação de
vulnerabilidade econômica ou social.
Parágrafo único. As ações afirmativas de que tratam o caput podem ser
empregadas quando os projetos são realizados nos territórios e regiões ou quando são
propostos por agentes culturais nelas residentes.
CAPÍTULO VI
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS MEDIDAS
DE ACESSIBILIDADE
Art. 14. Os procedimentos públicos de seleção podem prever medidas que
contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, conforme
dispõe a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante a adoção das ações afirmativas
de que trata o art. 2º, com vistas a fomentar projetos culturais:
I - realizados por pessoas físicas com deficiência;
II - realizados por pessoas jurídicas que contenham pessoas com deficiência em
posições de criação, direção, produção, coordenação e gestão criativa do projeto;
III - com temáticas relacionadas à acessibilidade e pessoas com deficiência;
IV - voltados às ações formativas sobre acessibilidade; ou
V - voltados à qualificação profissional de pessoas com deficiência nas cadeias
produtivas da cultura.
Art. 15. Para fazer jus às ações afirmativas destinadas às pessoas com
deficiência, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição, mediante
preenchimento de documento elaborado em conformidade com o modelo proposto no
Anexo II ou modelo disponibilizado pelo ente federativo.
Parágrafo 
único.
A 
autodeclaração 
do
agente 
cultural
poderá 
ser
complementada mediante procedimento de avaliação biopsicossocial realizada nos termos
do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, ou solicitação de laudo médico, conforme
estabelecido em edital.
Art. 16. São considerados recursos
de acessibilidade que podem ser
implementados na publicação dos editais:
I - formatos acessíveis por softwares leitores de telas ou outras tecnologias
assistivas, permitindo a leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres e diferentes
contrastes;
II - formatação com elementos básicos de marcação, como título, parágrafos e
listas;
III - linguagem simples, com informações claras e compreensíveis, evitando-se
linguagens complexas; e
IV - descrição textual de imagens.
Art. 17. Os procedimentos públicos de seleção devem prever que o projeto, a
iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública ofereça medidas de acessibilidade
arquitetônica, comunicacional e atitudinal compatíveis com as características dos produtos
resultantes do objeto, de modo a contemplar:
I - nas medidas de acessibilidade arquitetônica: recursos de acessibilidade para
permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se
realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de
alimentação e circulação, palcos e camarins;
II - nas medidas de acessibilidade comunicacional: recursos de acessibilidade
para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e
III - nas medidas de acessibilidade atitudinal: a contratação de profissionais
sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua
concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e
a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições,
dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.
Art. 18. São considerados recursos de:
I - acessibilidade arquitetônica:
a) rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas, inclusive
em palcos e camarins;
b) piso tátil;
c) rampas;
d) elevadores adequados para pessoas com deficiência;
e) corrimãos e guarda-corpos;
f) banheiros femininos e masculinos adaptados para pessoas com deficiência;
g) vagas de estacionamento para pessoas com deficiência;
h) assentos para pessoas obesas;
i) iluminação adequada;
j) demais recursos que permitam o acesso de pessoas com mobilidade
reduzida, idosas e pessoas com deficiência;
II - acessibilidade comunicacional:
a) Língua Brasileira de Sinais - Libras;
b) sistema Braille;
c) sistema de sinalização ou comunicação tátil;
d) audiodescrição;
e) legendas para surdos e ensurdecidos;
f) linguagem simples;
g) textos adaptados para software de leitor de tela; e
h) demais recursos que permitam uma comunicação acessível para pessoas
com deficiência;
III - acessibilidade atitudinal:
a) capacitação de equipes atuantes nos projetos culturais;
b) contratação de profissionais com deficiência e profissionais especializados
em acessibilidade cultural;
c) formação e sensibilização de agentes culturais, público e todos os envolvidos
na cadeia produtiva cultural; e
d) outras medidas que visem à eliminação de atitudes capacitistas.
Art. 19. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão
previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, desde a sua concepção,
assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto, nos
termos do art. 15 do Decreto nº 11.525, de 2023.
§ 1º A utilização do percentual mínimo de dez por cento de que trata o caput
pode ser excepcionalmente dispensada quando:
I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural; ou
II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade
compatíveis com as características do objeto cultural.
§ 2º Para projetos cujo objeto seja a produção de longas-metragens, séries e
telefilmes, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade, nos
termos do inciso II do § 1º, quando a produção contemplar legendagem, legendagem
descritiva, audiodescrição e Libras.
Art. 20. Os materiais de divulgação dos produtos culturais resultantes do
projeto, da iniciativa ou do espaço cultural serão disponibilizados em formatos acessíveis
a pessoas com deficiência e conterão informações sobre os recursos de acessibilidade
disponibilizados, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 11.525, de 2023.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INSCRIÇÃO
Art. 21. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes
de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas:
I - em formatos alternativos, tais como inscrições orais ou por vídeos;
II - em outras línguas, tais como Libras.
Parágrafo único. Inscrições realizadas de forma oral devem ser recebidas e
formalizadas pelo agente vinculado ao ente federativo responsável pelo procedimento de
seleção.
Art. 22. A comprovação de endereço dos agentes culturais poderá ser realizada
por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo
agente cultural, nos termos do § 6º do art. 19 do Decreto 11.453, de 2023.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser
dispensada nas hipóteses de agentes culturais:
I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou
III - que se encontrem em situação de rua.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O percentual de até cinco por cento dos recursos destinados à
operacionalização de que tratam os arts. 17 e 18 do Decreto nº 11.525, de 2023, poderá
ser utilizado para a implementação das ações afirmativas e procedimentos de que trata
esta Instrução Normativa.
Art. 24. Para fins de planejamento, monitoramento e aprimoramento da
política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão realizar a coleta de informações referentes ao perfil dos agentes culturais
inscritos nos editais elaborados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022.
Art. 25. Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da
implementação das ações afirmativas, pode ser instituído comitê, comissão ou conselho
composto por técnicos de órgãos capacitados e representantes da sociedade civil.
Art. 26. As propostas, ou documentos a elas associados, apresentadas em
processos públicos de seleção que manifestem quaisquer formas de preconceito ou
intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de
orientação sexual e outras formas de discriminação deverão ser desclassificadas, com
fundamento no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e
a ampla defesa, sem prejuízo de outras ações de natureza cível ou criminal.
Art. 27. Constituem anexos desta Instrução Normativa:
I - Anexo I: Modelo de autodeclaração étnico-racial;
II - Anexo II: Modelo de autodeclaração para pessoa com deficiência; e
III - Anexo III: Modelo de carta consubstanciada.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL
(Para agentes culturais concorrentes às cotas étnico-raciais - negros ou
indígenas)
Eu, ___________________________________________________________, CPF
nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO, para fins de
participação 
no 
Edital 
(Nome 
ou 
número 
do 
edital), 
que 
sou
______________________________________(informar se é NEGRO OU INDÍGENA).
Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a
apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de
sanções criminais.
_____________________________
DAT A
_____________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO II
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Para agentes culturais com deficiência)
Eu, ___________________________________________________________, CPF
nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO, para fins de
participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou pessoa com deficiência, nos
termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -
Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a
apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de
sanções criminais.
_____________________________
DAT A
_____________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO III
MODELO DE CARTA CONSUBSTANCIADA
Eu, ___________________________________________________________, CPF
nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO que os seguintes
motivos justificam minha autodeclaração étnica-racial:
(O agente cultural deve apresentar aqui sua história, explicando porque se
considera pessoa negra ou indígena).
_____________________________
DAT A
_____________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 25 de 11 de junho de 2023, publicada no DOU nº 131, de 12
de julho de 2023, Seção 1, página 23:
Onde se lê:
"ANEXO II - ARTIGO 26
231977 - MACUMBA CAST RUNA CARDOSO DE OLIVEIRA
CNPJ/CPF: 043.427.089-06
Cidade: Florianópolis - SC;
Valor Aprovado: R$ 187.110,00
Prazo de Captação: 12/07/2023 à 31/12/2023

                            

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