Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100017 17 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - regiões periféricas; II - regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; III - regiões onde são localizados conjuntos e empreendimentos habitacionais, e programas habitacionais de interesse social, promovidos por programas do governo federal ou local; IV - assentamentos e acampamentos; V - regiões com menor presença de espaços e equipamentos culturais públicos; VI - regiões com menor histórico de acesso aos recursos da política pública de cultura; VII - zonas especiais de interesse social; VIII - áreas atingidas por desastres naturais; IX - territórios quilombolas; X - territórios indígenas; XI - territórios rurais; XII - espaços comunitários de convivência, acolhimento e alimentação; e XIII - demais regiões que sejam habitadas por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica ou social. Parágrafo único. As ações afirmativas de que tratam o caput podem ser empregadas quando os projetos são realizados nos territórios e regiões ou quando são propostos por agentes culturais nelas residentes. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE Art. 14. Os procedimentos públicos de seleção podem prever medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mediante a adoção das ações afirmativas de que trata o art. 2º, com vistas a fomentar projetos culturais: I - realizados por pessoas físicas com deficiência; II - realizados por pessoas jurídicas que contenham pessoas com deficiência em posições de criação, direção, produção, coordenação e gestão criativa do projeto; III - com temáticas relacionadas à acessibilidade e pessoas com deficiência; IV - voltados às ações formativas sobre acessibilidade; ou V - voltados à qualificação profissional de pessoas com deficiência nas cadeias produtivas da cultura. Art. 15. Para fazer jus às ações afirmativas destinadas às pessoas com deficiência, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição, mediante preenchimento de documento elaborado em conformidade com o modelo proposto no Anexo II ou modelo disponibilizado pelo ente federativo. Parágrafo único. A autodeclaração do agente cultural poderá ser complementada mediante procedimento de avaliação biopsicossocial realizada nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, ou solicitação de laudo médico, conforme estabelecido em edital. Art. 16. São considerados recursos de acessibilidade que podem ser implementados na publicação dos editais: I - formatos acessíveis por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas, permitindo a leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres e diferentes contrastes; II - formatação com elementos básicos de marcação, como título, parágrafos e listas; III - linguagem simples, com informações claras e compreensíveis, evitando-se linguagens complexas; e IV - descrição textual de imagens. Art. 17. Os procedimentos públicos de seleção devem prever que o projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública ofereça medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, de modo a contemplar: I - nas medidas de acessibilidade arquitetônica: recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação, palcos e camarins; II - nas medidas de acessibilidade comunicacional: recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e III - nas medidas de acessibilidade atitudinal: a contratação de profissionais sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. Art. 18. São considerados recursos de: I - acessibilidade arquitetônica: a) rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas, inclusive em palcos e camarins; b) piso tátil; c) rampas; d) elevadores adequados para pessoas com deficiência; e) corrimãos e guarda-corpos; f) banheiros femininos e masculinos adaptados para pessoas com deficiência; g) vagas de estacionamento para pessoas com deficiência; h) assentos para pessoas obesas; i) iluminação adequada; j) demais recursos que permitam o acesso de pessoas com mobilidade reduzida, idosas e pessoas com deficiência; II - acessibilidade comunicacional: a) Língua Brasileira de Sinais - Libras; b) sistema Braille; c) sistema de sinalização ou comunicação tátil; d) audiodescrição; e) legendas para surdos e ensurdecidos; f) linguagem simples; g) textos adaptados para software de leitor de tela; e h) demais recursos que permitam uma comunicação acessível para pessoas com deficiência; III - acessibilidade atitudinal: a) capacitação de equipes atuantes nos projetos culturais; b) contratação de profissionais com deficiência e profissionais especializados em acessibilidade cultural; c) formação e sensibilização de agentes culturais, público e todos os envolvidos na cadeia produtiva cultural; e d) outras medidas que visem à eliminação de atitudes capacitistas. Art. 19. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, desde a sua concepção, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.525, de 2023. § 1º A utilização do percentual mínimo de dez por cento de que trata o caput pode ser excepcionalmente dispensada quando: I - for inaplicável em razão das características do objeto cultural; ou II - quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural. § 2º Para projetos cujo objeto seja a produção de longas-metragens, séries e telefilmes, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade, nos termos do inciso II do § 1º, quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e Libras. Art. 20. Os materiais de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço cultural serão disponibilizados em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 11.525, de 2023. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INSCRIÇÃO Art. 21. O edital poderá prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis e admitir a inscrição de suas propostas: I - em formatos alternativos, tais como inscrições orais ou por vídeos; II - em outras línguas, tais como Libras. Parágrafo único. Inscrições realizadas de forma oral devem ser recebidas e formalizadas pelo agente vinculado ao ente federativo responsável pelo procedimento de seleção. Art. 22. A comprovação de endereço dos agentes culturais poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural, nos termos do § 6º do art. 19 do Decreto 11.453, de 2023. Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses de agentes culturais: I - pertencentes a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense; II - pertencentes a população nômade ou itinerante; ou III - que se encontrem em situação de rua. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O percentual de até cinco por cento dos recursos destinados à operacionalização de que tratam os arts. 17 e 18 do Decreto nº 11.525, de 2023, poderá ser utilizado para a implementação das ações afirmativas e procedimentos de que trata esta Instrução Normativa. Art. 24. Para fins de planejamento, monitoramento e aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão realizar a coleta de informações referentes ao perfil dos agentes culturais inscritos nos editais elaborados com recursos da Lei Complementar nº 195, de 2022. Art. 25. Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação das ações afirmativas, pode ser instituído comitê, comissão ou conselho composto por técnicos de órgãos capacitados e representantes da sociedade civil. Art. 26. As propostas, ou documentos a elas associados, apresentadas em processos públicos de seleção que manifestem quaisquer formas de preconceito ou intolerância relativas à diversidade religiosa, racial, étnica, de gênero, geracional, de orientação sexual e outras formas de discriminação deverão ser desclassificadas, com fundamento no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras ações de natureza cível ou criminal. Art. 27. Constituem anexos desta Instrução Normativa: I - Anexo I: Modelo de autodeclaração étnico-racial; II - Anexo II: Modelo de autodeclaração para pessoa com deficiência; e III - Anexo III: Modelo de carta consubstanciada. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA ANEXO I MODELO DE AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL (Para agentes culturais concorrentes às cotas étnico-raciais - negros ou indígenas) Eu, ___________________________________________________________, CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO, para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou ______________________________________(informar se é NEGRO OU INDÍGENA). Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de sanções criminais. _____________________________ DAT A _____________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE ANEXO II MODELO DE AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Para agentes culturais com deficiência) Eu, ___________________________________________________________, CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO, para fins de participação no Edital (Nome ou número do edital), que sou pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por ser verdade, assino a presente declaração e estou ciente de que a apresentação de declaração falsa pode acarretar desclassificação no Edital e aplicação de sanções criminais. _____________________________ DAT A _____________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE ANEXO III MODELO DE CARTA CONSUBSTANCIADA Eu, ___________________________________________________________, CPF nº_______________________, RG nº ___________________, DECLARO que os seguintes motivos justificam minha autodeclaração étnica-racial: (O agente cultural deve apresentar aqui sua história, explicando porque se considera pessoa negra ou indígena). _____________________________ DAT A _____________________________ ASSINATURA DO DECLARANTE SECRETARIA DO AUDIOVISUAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 25 de 11 de junho de 2023, publicada no DOU nº 131, de 12 de julho de 2023, Seção 1, página 23: Onde se lê: "ANEXO II - ARTIGO 26 231977 - MACUMBA CAST RUNA CARDOSO DE OLIVEIRA CNPJ/CPF: 043.427.089-06 Cidade: Florianópolis - SC; Valor Aprovado: R$ 187.110,00 Prazo de Captação: 12/07/2023 à 31/12/2023Fechar