DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 198/MB/MD, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Transfere a subordinação do Depósito de Material de
Saúde da Marinha no Rio de Janeiro e dá outras
providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Transferir o Depósito de Material de Saúde da Marinha no Rio de Janeiro
(DepMSMRJ) à subordinação do Centro de Suprimentos do Abastecimento (CSupAb).
Art. 2° O art. 1° da Portaria n° 162/MB, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o
Depósito de Material de Saúde da Marinha no Rio de Janeiro (DepMSMRJ), Organização
Militar com semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento
da Marinha no Rio de Janeiro, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários
à execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
subordinado ao Centro de Suprimentos do Abastecimento, com o propósito de contribuir
com as atividades de abastecimento às Organizações Militares da Marinha, sob a direção de
um Capitão de Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha." (NR)
Art. 3° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se
fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 31 de agosto de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº 199/MB/MD, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Transfere
a 
subordinação
do 
Depósito
de
Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro e dá
outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Transferir o Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro
(DepFMRJ) à subordinação do Centro de Suprimentos do Abastecimento (CSupAb).
Art. 2° O art. 1° da Portaria Ministerial n° 0752, de 15 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o
Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro (DepFMRJ), Organização Militar com
semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento da
Marinha no Rio de Janeiro, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à
execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
subordinado ao Centro de Suprimentos do Abastecimento, com o propósito de contribuir
com as atividades de abastecimento às Organizações Militares da Marinha, sob a direção
de um Capitão de Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha." (NR)
Art. 3° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se
fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 31 de agosto de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 26, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Apoio à Qualificação
da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura
Familiar - Mais Gestão - e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no exercício das competências previstas no art. 87 da Constituição Federal, art.
25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21
de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.005354/2023-37, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão
dos Empreendimentos da Agricultura Familiar - Mais Gestão, com o objetivo central de
promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas,
associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas
de gestão e de acesso aos mercados.
Art. 2º São objetivos específicos do Mais Gestão:
I - ampliar as capacidades de governança e de liderança dos empreendimentos
da agricultura familiar, por meio do cooperativismo e do associativismo;
II - melhorar a eficiência econômica dos empreendimentos da agricultura
familiar;
III - implementar um sistema de melhoria da gestão nos empreendimentos da
agricultura familiar via rede das instituições de ATER;
IV - ampliar o acesso dos empreendimentos a produtos e serviços de apoio
gerencial disponíveis em instituições dos setores público e privado;
V - desenvolver mecanismos que viabilizem o acesso dos empreendimentos aos
mercados institucionais e privados;
VI - facilitar o acesso dos empreendimentos ao crédito;
VII - apoiar a ampliação do número de cooperativas, associações e
agroindústrias familiares e estimular o aumento do número de associados, em especial
jovens e mulheres;
VIII - apoiar a formação e consolidação de redes e centrais de comercialização
de produtos da agricultura familiar; e
IX - apoiar a estruturação de arranjos produtivos, de processamento, de
armazenagem e de logística para cooperativas, associações e agroindústrias familiares.
Art. 3º São beneficiários do Mais Gestão as cooperativas, associações,
agroindústrias familiares e demais empreendimentos da agricultura familiar legalmente
constituídos, com Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ativa ou inscrição ativa no
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável
monitorar e avaliar a execução do Programa.
Art. 5º Compete à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania
Alimentar, por meio do Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária,
Agroindústria e Certificação da Produção Familiar, a coordenação, a execução e a definição
de metas, resultados e indicadores do Mais Gestão.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e
Soberania Alimentar promover a articulação das iniciativas e ações que envolvam a
qualificação da gestão de empreendimentos da agricultura familiar no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como buscar o estabelecimento de
parcerias e cooperações com estados e municípios para o atingimento dos objetivos do
programa.
Art. 6º São instrumentos de implementação do programa Mais Gestão:
I - oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, em parceria
com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater);
II - ações e projetos de formação e capacitação técnica que atendam às
necessidades das cooperativas, associações e agroindústrias familiares;
III - celebração de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de
cooperação, convênios, termos de execução descentralizada, entre outros instrumentos
realizados com entes estatais e organizações da sociedade civil; e
IV - articulação de iniciativas de investimentos entre entes estatais e
organizações da sociedade civil.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Mais
Gestão serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente
nos orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos
órgãos e das entidades participantes do Programa, observados os limites de
movimentação, 
de
empenho 
e
de 
pagamento
da 
programação
orçamentária
consignadas.
Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil,
participarão do programa Mais Gestão por meio da celebração de instrumento jurídico
competente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 29, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no 8.058,
de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº
19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial e do Parecer nº 460,
de 9 de agosto de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que
indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto
desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do
dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 53,
de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de agosto de
2018, aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), comumente
classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias
da Coreia do Sul e da França, objeto dos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e
19972.101002/2023-51 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial
da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de
2022.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022,
a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá
realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº
19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial no Sistema Eletrônico
de
Informações, 
disponível
em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1 .
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos
representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente
será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da
habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após
o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da
representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência
este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em
comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que
disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de
ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022.
Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data
de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do
prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de
ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota
de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de
Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da França
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar
em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

                            

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