Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100020 20 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 198/MB/MD, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Transfere a subordinação do Depósito de Material de Saúde da Marinha no Rio de Janeiro e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Transferir o Depósito de Material de Saúde da Marinha no Rio de Janeiro (DepMSMRJ) à subordinação do Centro de Suprimentos do Abastecimento (CSupAb). Art. 2° O art. 1° da Portaria n° 162/MB, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Depósito de Material de Saúde da Marinha no Rio de Janeiro (DepMSMRJ), Organização Militar com semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado ao Centro de Suprimentos do Abastecimento, com o propósito de contribuir com as atividades de abastecimento às Organizações Militares da Marinha, sob a direção de um Capitão de Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha." (NR) Art. 3° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 31 de agosto de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN PORTARIA Nº 199/MB/MD, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Transfere a subordinação do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve: Art. 1° Transferir o Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro (DepFMRJ) à subordinação do Centro de Suprimentos do Abastecimento (CSupAb). Art. 2° O art. 1° da Portaria Ministerial n° 0752, de 15 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, o Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro (DepFMRJ), Organização Militar com semiautonomia administrativa, devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução de suas tarefas, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado ao Centro de Suprimentos do Abastecimento, com o propósito de contribuir com as atividades de abastecimento às Organizações Militares da Marinha, sob a direção de um Capitão de Fragata do Corpo de Intendentes da Marinha." (NR) Art. 3° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução desta Portaria. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 31 de agosto de 2023. MARCOS SAMPAIO OLSEN Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 26, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar - Mais Gestão - e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das competências previstas no art. 87 da Constituição Federal, art. 25 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 55000.005354/2023-37, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Qualificação da Gestão dos Empreendimentos da Agricultura Familiar - Mais Gestão, com o objetivo central de promover o fortalecimento de empreendimentos produtivos conduzidos por cooperativas, associações e agroindústrias da agricultura familiar por meio da qualificação dos sistemas de gestão e de acesso aos mercados. Art. 2º São objetivos específicos do Mais Gestão: I - ampliar as capacidades de governança e de liderança dos empreendimentos da agricultura familiar, por meio do cooperativismo e do associativismo; II - melhorar a eficiência econômica dos empreendimentos da agricultura familiar; III - implementar um sistema de melhoria da gestão nos empreendimentos da agricultura familiar via rede das instituições de ATER; IV - ampliar o acesso dos empreendimentos a produtos e serviços de apoio gerencial disponíveis em instituições dos setores público e privado; V - desenvolver mecanismos que viabilizem o acesso dos empreendimentos aos mercados institucionais e privados; VI - facilitar o acesso dos empreendimentos ao crédito; VII - apoiar a ampliação do número de cooperativas, associações e agroindústrias familiares e estimular o aumento do número de associados, em especial jovens e mulheres; VIII - apoiar a formação e consolidação de redes e centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar; e IX - apoiar a estruturação de arranjos produtivos, de processamento, de armazenagem e de logística para cooperativas, associações e agroindústrias familiares. Art. 3º São beneficiários do Mais Gestão as cooperativas, associações, agroindústrias familiares e demais empreendimentos da agricultura familiar legalmente constituídos, com Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ativa ou inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável monitorar e avaliar a execução do Programa. Art. 5º Compete à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, por meio do Departamento de Cooperativismo, Apoio à Inclusão Sanitária, Agroindústria e Certificação da Produção Familiar, a coordenação, a execução e a definição de metas, resultados e indicadores do Mais Gestão. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar promover a articulação das iniciativas e ações que envolvam a qualificação da gestão de empreendimentos da agricultura familiar no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com estados e municípios para o atingimento dos objetivos do programa. Art. 6º São instrumentos de implementação do programa Mais Gestão: I - oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, em parceria com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater); II - ações e projetos de formação e capacitação técnica que atendam às necessidades das cooperativas, associações e agroindústrias familiares; III - celebração de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, convênios, termos de execução descentralizada, entre outros instrumentos realizados com entes estatais e organizações da sociedade civil; e IV - articulação de iniciativas de investimentos entre entes estatais e organizações da sociedade civil. Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Mais Gestão serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e das entidades participantes do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas. Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil, participarão do programa Mais Gestão por meio da celebração de instrumento jurídico competente. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 29, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial e do Parecer nº 460, de 9 de agosto de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de agosto de 2018, aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, objeto dos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a- informacao/sei/usuario-externo-1 . 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da França identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.Fechar