Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100022 22 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 35. A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir: 4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. 4002.5 Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR) 4002.59.00 Outras Fonte: NCM/TEC Elaboração: DECOM. 36. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12%, de 2018 a meados de 2022, dada pela Resolução CAMEX nº 125, de 2016, e pela Resolução CAMEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6% e se manteve constante até o final do período de análise de continuação/retomada do dumping. 37. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação: Preferências Tarifárias País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Bolívia AAP.CE-36 100% Chile AAP.CE-35 100% Colômbia AC E - 7 2 100% Egito ALC - Mercosul-Egito Em 01/09/2020: 50% Em 01/09/2021: 62,5% Em 01/09/2022: 75% Em 01/09/2023: 87,5% Em 01/09/2024: 100% Eq u a d o r AC E - 5 9 100% Israel ALC - Mercosul - Israel 100% Mercosul ACE-18 - Mercosul 100% México AC E - 5 3 30% Peru AC E - 5 8 100% Venezuela AC E - 6 9 100% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 3.4. Da similaridade 38. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 39. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, butadieno e acrilonitrila; b) apresentam as mesmas características químicas e físicas, podendo, inclusive, serem classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila, apresentando-se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos; c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas etapas de reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem; d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais); e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns; f) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidade Mooney". 40. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 41. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 42. Na presente investigação, a Nitriflex e a Arlanxeo Brasil S.A. foram identificadas como produtoras nacionais do produto similar doméstico. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os Ofícios SEI nº 2802/2023/MDIC e nº 2797/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e à Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), respectivamente. 43. Em resposta, a Abiquim apresentou as informações relativas somente à Nitriflex. A Arlanxeo Brasil apresentou seus volumes produzidos e vendidos de borracha nitrílica no mercado interno. De acordo com a informação prestada, a Arlanxeo Brasil produziu [RESTRITO] toneladas de borracha nitrílica no período de janeiro a dezembro de 2022 (P5). 44. Assim, para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de borracha nitrílica da Nitriflex, que representou 80,9% da produção nacional do produto similar em P5. 5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 45. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 46. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França. 47. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Coreia do Sul alcançaram o volume de [RESTRITO] kg e as originárias da França, [RESTRITO] kg entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Somados, esses volumes representaram [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de NBR e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período. 48. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pelas origens. 5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito 49. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul e França foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping, em consonância com o § 1o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido apurada as respectivas margens de dumping para o período de revisão. 5.1.1. Da Coreia do Sul 5.1.1.1. Do valor normal 50. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 51. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Coreia do Sul, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção naquela origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Nitriflex. 52. Registre-se que, para a construção do valor normal referente aos custos variáveis (matéria prima, outros insumos, utilidades, mão-de-obra e outros custos variáveis) e depreciação, para fins de início da investigação, a peticionária apontou dados de consumo unitário do produto classificado no CODIP A1B5C1D4E5F4, tendo em vista tratar-se do CODIP mais produzido pela Nitriflex ao longo do período investigado, tendo representado [CONFIDENCIAL] % da produção da Nitriflex entre P1 e P5 e, [CONFIDENCIAL]% em P5. 53. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) outros insumos; c) utilidades; d) outros custos variáveis; e) mão de obra; f) outros custos fixos; g) despesas/receitas operacionais; e h) margem de lucro. 54. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora sul-coreana LG Chem para o ano de 2022. 5.1.1.1.1. Das matérias primas 55. Com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila) utilizadas na fabricação de borracha NBR da Coreia do Sul, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do Trade Map do International Centre - ITC, referentes às importações das matérias-primas, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (2901.24 e 2926.10), para o período de janeiro a dezembro de 2022. 56. Inicialmente, indicou como parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos da América - EUA para a Coreia do Sul, alegando que o principal exportador do produto ao país é a China, cujo setor seria altamente subsidiado e não representativo de uma economia de mercado. A justificativa não foi aceita pela autoridade investigadora, haja vista que as matérias-primas não são produto objeto da revisão e que a alegação estava desacompanhada de efetiva comprovação de ausência de condições de mercado naqueles setores. 57. Alternativamente, a peticionária apresentou os preços médios das importações de todas as origens pela Coréia do Sul de butadieno e acrilonitrila, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, tendo esta metodologia sido acatada pela autoridade investigadora. 58. Para averiguação do imposto de importação, a peticionária consultou a ferramenta Market Access Map do ITC, para os três principais exportadores de butadieno para a Coreia do Sul, portanto China, Taipé Chinês e Índia, obtendo alíquota de 0% para todas essas origens. A mesma consulta foi realizada para a acrilonitrila, cujos três maiores exportadores foram China, EUA e Taipé Chinês, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 6,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de acrilonitrila na Coreia do Sul. 59. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir: Custos das Matérias-primas [ CO N F I D E N C I A L ] Produto Preço (US$/kg) Coeficiente Técnico Custo (US$/kg) Butadieno 1,23 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Acrilonitrila 1,66 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo total das matérias-primas [ CO N F. ] Fonte: Trade Map, Market Access Map e peticionária Elaboração: DECOM 5.1.1.1.2. Outros insumos 60. Foi aceita pela autoridade investigadora a metodologia apresentada pela peticionária também para outros insumos, para os quais foram apurados os preços médios das importações de todas as origens pela Coréia do Sul, obtidos pelo Trade Map, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, cujas alíquotas foram consultadas no Market Access Map. 61. A peticionária apresentou como outros insumos: DVB, emulsificante, modificador de cadeia e embalagens. 62. Para DVB, foram extraídos dados do código SH 3824.99. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, o Japão e os EUA, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022. 63. Para emulsificante, foram extraídos dados dos códigos SH 2835.39, 3823.19 e 2815.20. Foram identificados China, Japão e Taipé Chinês como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul. Para os emulsificantes classificados nos SH 2835.39 e 3823.19 há tarifa preferencial para todos os países que reduziu o imposto de importação para 0%. Para o emulsificante classificado no SH 2815.20, o imposto de importação para os principais exportadores (China, Japão e Taipé Chinês) é de 5,5%. 64. Para modificador de cadeia, foram extraídos dados do código SH 2930.90. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, a Índia e o Japão, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 5,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de modificador de cadeia na Coreia do Sul. 65. Para embalagens, foram extraídos dados do código SH 4819.10. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, a Alemanha e o Brasil, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022. 66. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, de outros insumos do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir: Custos de Outros insumos [ CO N F I D E N C I A L ] Produto Preço (US$/kg) Coeficiente Técnico Custo (US$/kg) DV B 3,89 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Emulsificante (médio) 1,23 [ CO N F. ] [ CO N F. ] SH 2835.39 3,09 - SH 3823.19 1,16 - SH 2815.20 1,93 - Modificador de cadeia 5,65 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Embalagens [ CO N F. ] [ CO N F. ] Custo total de outros insumos [ CO N F. ] Fonte: Trade Map, Market Access Map e peticionária Elaboração: DECOM 5.1.1.1.3. UtilidadesFechar