Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100021 21 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 53, de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 15. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do D ECO M . 16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. 17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. 18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio- exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico. 19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos nº 19972.101968/2023-98 (confidencial) ou nº 19972.101969/2023-32 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020. 20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br. ANA CLÁUDIA TAKATSU ANEXO I 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original 1. Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial, DECOM, conforme o Parecer no 23, de 23 de junho de 2017, recomendou o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 37, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de junho de 2017 3. Em 23 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no 62, de 22 de novembro de 2017, determinação preliminar no âmbito daquela investigação, baseada no Parecer no 37, de 16 de novembro de 2017, elaborado pelo DECOM. 4. Conforme recomendação constante do mencionado Parecer, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 8, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha nitrílica, originárias da França e da Coreia do Sul, nos montantes especificados no quadro a seguir. País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) Coreia do Sul Lg Chem Ltd. 0,23 Coreia do Sul Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. Kumho Industrial Co., Ltd. 0,45 Coreia do Sul Demais 0,45 França Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. 0,64 França Omnova Solutions 0,75 França Demais 0,75 5. Consoante o que constava do Parecer DECOM no 13, de 15 de junho de 2018, foi encerrada a investigação com aplicação de medida antidumping definitiva sobre as importações de borracha nitrílica originárias da Coreia do Sul e da França, por meio da Resolução CAMEX no 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 13 de agosto de 2018, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses (Coreia do Sul) e euros (França) por tonelada, nos montantes a seguir especificados. Direito Antidumping Definitivo País Produtor/Exportador Direito Antidumping (USD/kg) Coreia do Sul LG Chem Ltd. 0,15 Coreia do Sul Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. Kumho Industrial Co., Ltd. 0,34 Coreia do Sul Demais 0,34 Direito Antidumping Definitivo País Produtor/Exportador Direito Antidumping (EUR/kg) França Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. 0,65 França Omnova Solutions 0,92 França Demais 0,92 2. DA REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 6. A SECEX deu conhecimento público, por meio da Circular SECEX no 52, de 9 de novembro de 2022, publicada na mesma data no D.O.U., a respeito do prazo de vigência até 13 de agosto de 2023 do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França. 7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2. Da petição 8. Em 13 de abril de 2023, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.101002/2023-51 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEIC nº 19972.101003/2023-03. 9. Em 7 de junho de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 2951/2023/MDIC (versão restrita) e nº 2947/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Nitriflex o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta. 2.3. Das partes interessadas 10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional do produtor similar, a associação de classe que os representa, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Coreia do Sul e da França. 11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do dumping. 2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica 12. O procedimento de verificação in loco na indústria doméstica será realizado oportunamente no curso do processo, nos termos da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U de 7 de janeiro de 2022. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto objeto do direito antidumping 13. O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil. 14. Estão excluídas do produto objeto da investigação as borrachas nitrílicas em pó produzidas exclusivamente por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm, nos termos da Resolução CAMEX nº 53, de 2018. 15. A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme seja a temperatura superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente. 16. A NBR é utilizada em aplicações em que, para além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais. 17. Na produção de NBR existem muitos parâmetros que combinados originam uma grande diversidade de graus comerciais disponíveis. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem. 18. A NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10ºC e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila. 19. Estas características, combinadas com uma boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha de NBR aconselhada para uma grande variedade de aplicações. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás. 20. Nessa linha, a borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 21. O produto fabricado pela Nitriflex no Brasil é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de processar por moldagem, extrusão e calandragem. 22. A borracha NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10 e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás. 23. O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas: i) Reação: 24. A Nitriflex emprega a polimerização em emulsão e a reação em batelada (quente ou fria). É utilizado um emulsificante para a reação das borrachas nitrílicas. Em seguida, com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, iniciador e ativador. A reação é acompanhada através dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação. 25. O terminador é adicionado quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica. Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador. ii) Recuperação de monômeros: 26. Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, será transferida para o vaso de expansão onde serão recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação, pelo fato da maioria não ser conversão total. A recuperação é realizada através de injeção de vapor em condições de temperatura e pressão para cada tipo de borracha. iii) Armazenamento: 27. Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante. Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem. Segue o fluxograma simplificado das etapas de reação, recuperação e armazenamento: iv) Coagulação e secagem: 28. O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe, que retorna da peneira. 29. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação, a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão. 30. Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem. 31. No vaso de lavagem a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH. 32. Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem. 33. Do desintegrador, a borracha segue através de transportadores para o secador. Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a massa de borracha alcançar 33 kg a borracha cairá na prensa onde o fardo de borracha será formado. 34. Da prensa o fardo de borracha passa em um detector de metais, na embaladora para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, passa por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifárioFechar