DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
67. A peticionária informou que estão incluídas em suas utilidades energia
elétrica, vapor, água desmineralizada e água industrial. Para o preço da energia elétrica na
Coreia do Sul, foram obtidos os valores mais recentes do sítio eletrônico Global Petrol Prices,
disponíveis para setembro de 2022 no momento da consulta. Para as demais rubricas de
utilidades, devido indisponibilidade preços em fonte pública, a peticionária sugeriu o
percentual que cada rubrica representa sobre o total das utilidades da Nitriflex no período de
análise de continuação/retomada do dumping.
Custos de Utilidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
Produto
Preço
(US$/kWh)
Coeficiente
Técnico (kg/t)
Custo
(US$/t)
Energia elétrica
0,099
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Vapor, água desmineralizada e água industrial
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo total de utilidades
[ [ CO N F. ]
Fonte: Global Petrol Prices e peticionária
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.4. Outros custos variáveis
68. Os outros custos variáveis são compostos por outros insumos utilizados para
a produção de NBR. A princípio, a peticionária havia apurado aqueles custos como um
percentual que essas rubricas representaram sobre todos os custos variáveis (matéria-prima
principal, outros insumos, utilidades e outros custos variáveis). Contudo, a apuração não foi
aceita pela autoridade investigadora, que sugeriu cálculo de outros custos variáveis como um
percentual apenas das matérias-primas butadieno e acrilonitrila.
69.
Assim, a
peticionária apresentou
o percentual
que essas
rubricas
representaram sobre as principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila), ou seja
[CONFIDENCIAL] %, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
5.1.1.1.5. Mão de obra
70. A jornada de trabalho na Coreia do Sul foi obtida por meio do sítio eletrônico
Horizons, segundo a peticionária, trata-se de empresa especializada em mercados de
trabalho em diversos países que presta serviços de compliance trabalhista com base nas
regras estabelecidas pelas legislações locais. A jornada de trabalho semanal na Coreia do Sul
é de 40 horas, ou seja, 8 horas por dia.
71. Em consulta ao sítio eletrônico Trading Economics, para dezembro de 2022, o
salário mensal per capita da indústria equivaleu a 4.694.645 won sul-coreano. O montante foi
convertido para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil - BACEN em 2022, resultando em US$ 3.623,35.
72. A peticionária propôs que o salário mensal na Coreia do Sul fosse dividido por
21, quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por 8 horas trabalhadas na semana. Em
seguida, o montante mensal de salário foi dividido por 168 horas trabalhadas no mês,
resultando em salário médio da indústria por hora de US$ 21,62.
73. A partir do valor da mão de obra por hora, multiplicado pelo coeficiente
técnico, obteve-se US$ [CONFIDENCIAL] /kg
5.1.1.1.6. Custos fixos
74. A peticionária informou que estão incluídas em seus custos fixos depreciação
e outros custos fixos (materiais diversos, serviços de terceiros e outros Gastos Gerais de
Fabricação). Desse modo, a princípio, sugeriu que fossem calculados como o percentual que
essas rubricas representaram sobre os custos variáveis (matéria-prima principal, outras
matérias-primas, utilidades e outros custos variáveis) e mão de obra. Contudo, os custos
unitários de vapor, água desmineralizada, água industrial e outros custos variáveis também
foram calculados como um percentual de outras rubricas.
75. A metodologia foi alterada, de modo que outros custos fixos e depreciação
foram calculadas como um percentual apenas da mão de obra, por se tratar de custo fixo
apurado por meio de coeficiente técnico e preço da hora trabalhada na Coreia do Sul. O custo
com as rubricas mencionadas equivaleu a [CONFIDENCIAL]% do custo da peticionária com
mão de obra, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.
5.1.1.1.7. Despesas/receitas operacionais e margem de lucro
76. As despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) e
razoável montante a título de margem de lucro para a Coréia do Sul foram apuradas com
base no demonstrativo financeiro de 2022 da empresa sul-coreana LG Chem, Ltd. (LG
Chem).
77. Os percentuais das despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas
e financeiras) foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o custo do
produto vendido. Cabe mencionar que o demonstrativo da LG Chem apresenta despesas e
receitas financeiras, havendo a peticionária inicialmente apontado apenas despesas
financeiras e utilizado margem de lucro operacional. Assim, o DECOM alterou a metodologia
para considerar o resultado entre despesas e receitas financeiras nas despesas operacionais e
a margem de lucro após o resultado financeiro (lucro antes de impostos) para construção do
valor normal.
78. Assim, a soma dos percentuais relativo ao resultado financeiro e às despesas
comerciais, gerais e administrativas, 17,4%, aplicado ao custo de manufatura resultou em US$
0,69/kg, e a margem de lucro, equivalente ao lucro antes de impostos, de 6,5%, resultou em
US$ 0,26/kg.
Percentuais de Despesas e Lucro - LG Chem, Ltd.
Valores (milhões de
won sul-coreano)
Percentuais (%)
Receita com vendas
51.864.888
-
CPV inclusive depreciação
41.878.426
100,0
Despesas comerciais, gerais e administrativas
6.990.764
16,7%
Lucro operacional
2.995.698
7,2%
Resultado financeiro
279.904
0,7%
Lucro antes de impostos
2.715.794
6,5%
Fonte: Demonstrativo financeiro de 2022 da LG Chem.
Elaboração: DECOM
5.1.1.1.8. Do valor normal construído
79. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-
fabrica:
Valor Normal Construído - Coreia do Sul (ex fabrica)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Custo (US$/kg)
1.Matérias-primas (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
1.1 Butadieno
[ CO N F I D E N C I A L ]
1.2 Acrilonitrila
[ CO N F I D E N C I A L ]
2. Outros insumos (B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
2.1 DVB
[ CO N F I D E N C I A L ]
2.2 Emulsificante (médio)
[ CO N F I D E N C I A L ]
2.3 Modificador de cadeia
[ CO N F I D E N C I A L ]
2.4 Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
3.Utilidades (C)
[ CO N F I D E N C I A L ]
3.1 Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
3.2 Vapor, água desmineralizada e água industrial
[ CO N F I D E N C I A L ]
4. Outros custos variáveis (D)
[ CO N F I D E N C I A L ]
5. Mão de obra (E)
[ CO N F I D E N C I A L ]
6. Custos fixos, inclusive depreciação (F)
[ CO N F I D E N C I A L ]
7. Custo de Manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)
3,97
8. Despesas operacionais + Lucro (H) = (23,8%) x (G)
0,95
Valor Normal Construído delivered (I) = (G) + (H)
4,92
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
80. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal
construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua
composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma
de valor de frete, resultando em valor normal menor. Dessa forma, apurou-se valor normal
construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 4,92/kg (quatro
dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por quilograma), na condição delivered.
5.1.1.2. Do preço de exportação
81. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação,
caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
82. Para fins de apuração do preço de exportação de NBR da Coreia do Sul para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de
janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do
produto, conforme item 6.1.
83. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da revisão originárias da Coreia do Sul, no período de análise de dumping, pelo
respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 2,85/kg (dois dólares
estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB
(US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2,85
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
5.1.1.3. Da margem de dumping
84. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
85. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul
com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra; e, o
preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito
anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB
seria comparável com o valor normal construído em base delivered.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/kg)
Preço de Exportação
(US$/kg)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
4,92
2,85
2,07
72,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.1.2. Da França
86. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído
na 
França,
apurado 
especificamente
para 
o
produto 
similar,
haja 
vista
a
indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado
interno dos exportadores.
87. O valor normal da França, para fins de início da investigação, foi
construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme
detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.
88.
Foi considerada
a demonstração
financeira
do Grupo
LANXESS,
controladora da produtora/exportadora francesa Arlanxeo Emulsion Rubber France SAS
de borracha nitrílica (NBR), utilizada como base para a obtenção dos percentuais
relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.
5.1.2.1. Do valor normal
89. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
90. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal
da França, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013, a partir do custo de produção naquela origem, acrescido de razoável
montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de
construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que
possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da
empresa Nitriflex.
91. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção
do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções
julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) utilidades;
d) outros custos variáveis;
e) mão de obra;
f) outros custos fixos;
g) despesas/receitas operacionais; e
h) margem de lucro.
92. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais
e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de
resultados do exercício publicados pelo Grupo LANXESS para o ano de 2022.
5.1.2.1.1. Das matérias primas
93. Com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas
(butadieno e acrilonitrila) utilizadas na fabricação de borracha NBR da França, a
peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do Trade
Map, referentes às importações das matérias-primas, classificadas nas respectivas
posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (2901.24 e 2926.10), para o período de
janeiro a dezembro de 2022.
94. Inicialmente, indicou como parâmetro
o preço de exportação de
butadieno da Alemanha e de acrilonitrila dos Países Baixos, os principais exportadores
para a França de cada uma dessas matérias-primas. Tal metodologia não foi aceita pela
autoridade investigadora, pois poderia causar distorções de preço em alguns produtos.
Assim foi solicitado à peticionária a apresentação do preço médio das importações de
todas as origens para a França por se tratar de cenários mais agregador.
95. Alternativamente, a peticionária apresentou os preços médios das
importações de todas as origens pela França de butadieno e acrilonitrila, acrescidos de
imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, tendo esta
metodologia sido acatada pela autoridade investigadora.
96. Para averiguação do imposto de importação, a peticionária consultou a
ferramenta Market Access Map, para os três principais exportadores de butadieno para
a França, portanto Alemanha, Holanda e Bélgica, obtendo alíquota de 0% para todas
essas origens. A mesma consulta foi realizada para a acrilonitrila, cujos três maiores
exportadores foram Holanda, Alemanha e Coreia do Sul, com alíquotas de imposto de
importação de 0%, 0% e 6,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária
aplicou alíquota de 0% para a importação de acrilonitrila na França.

                            

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