DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100025
25
Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping Relativa
(%)
5,81
3,26
2,55
78,3%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
126. As margens de dumping apuradas para a Coreia do Sul (item 5.1.1) e para a França (item 5.1.2) demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação
da prática dumping nas exportações de NBR dessas origens para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2022.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
127. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração as quantidades exportadas de
NBR, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi
realizada em quilogramas.
128. Neste ponto, frisa-se que a peticionária apresentou os dados de exportação das origens em revisão com base no Trade Map a partir da subposição 4002.59 do SH,
que foi objeto de reanálise pela autoridade investigadora. Ademais, observou-se que as informações relativas às exportações francesas disponibilizadas no Trade Map abarcariam apenas
os anos de 2021 (P4) e 2022 (P5). Assim, recorreu-se à fonte de consulta pública diversa, qual seja, o Eurostat, em virtude de a França ser Estado-membro da União Europeia. Cumpre
informar, contudo, que a pesquisa retornou apenas informações relativas somente à P4 e P5.
129. A peticionária destacou que dados de exportação de NBR originários da França poderiam ser obtidos no documento "Final Determination in the Antidumping Duty
Investigations of Acrylonitrile-Butadiene Rubber from France, Mexico, and South Korea" relativo à investigação antidumping conduzida pelas autoridades estadunidenses. Após acessar
o documento e realizar as conversões de medidas necessárias, foram obtidas as exportações francesas de NBR para os anos de 2019 (P2) e 2020 (P3).
Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg) - Subposição 4002.59
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5*
A. Mundo
322.188.000
286.132.000
285.654.000
387.309.000
341.323.000
19.135.000
B. Mercado Brasileiro
100,0
98,9
104,6
111,2
95,4
[ R ES T R I T O ]
Origens Investigadas
C. Coréia do Sul
133.926.000
125.955.000
131.137.000
133.790.000
120.475.000
- 13.451.000
C / A
41,6%
44,0%
45,9%
34,5%
35,3%
C / B
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
D. França
-
67.458.257,3
60.565.467,6
67.952.000,0
55.669.000,0
- 11.789.257,27
D / A
-
23,6%
21,2%
17,5%
16,3%
D / B
-
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
* P2-P5 para os dados relativos à França
130. Observou-se que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de NBR na ordem de 5,9%, enquanto o mercado brasileiro encolheu 4,6%. Em relação
às origens em análise, observou-se queda de 10% nas exportações da Coreia do Sul de P1 a P5 e de 17,5% para a França.
131. Não obstante, os dados obtidos nas fontes consultadas indicam que as origens objeto da revisão foram os mais relevantes exportadores mundiais de NBR entre P1
e P5, com a Coreia do Sul ocupando o primeiro lugar e a França, por conseguinte, na segunda posição. Frisa-se que as duas origens em conjunto sempre responderam por mais
da metade das exportações mundiais de NBR durante o período em análise.
132. Em relação ao mercado brasileiro, o volume exportado pelo país asiático representou, considerando o respectivo período, no mínimo [RESTRITO] vezes este mercado
(P4) e no máximo [RESTRITO] (P1). Já as exportações francesas, em termos relativos ao respectivo mercado brasileiro do período, representaram entre [RESTRITO] vezes (P3) e
[RESTRITO] vezes (P2).
133. Para fins de início da revisão, também foram consideradas as informações de capacidade instalada das origens investigadas. Para tanto, a Nitriflex apresentou dados
de capacidade instalada a partir do documento intitulado [CONFIDENCIAL]. Após questionamentos por parte da autoridade investigadora sobre a fonte do documento e relevância para
o setor, a Nitriflex destacou não possuir a fonte da publicação, apesar de ter sido "obtido no mercado internacional". Ademais, pontuou que o mesmo documento teria sido
apresentado na investigação original, iniciada em 2017. Assim, atuando de forma conservadora, para fins da presente análise optou-se por considerar as informações apresentadas
utilizando-se da premissa que a capacidade instalada das origens não teria sido alterada ao longo de 2017 até 2022. Os dados obtidos da publicação e sua análise comparativa com
as respectivas exportações, por origem, bem como ao mercado brasileiro de P5 estão resumidos a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg) - Origem: Coréia do Sul
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e
MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[ CO N F. ]
B. Qtde Exportada
133.926.000,0
125.955.000,0
131.137.000,0
133.790.000,0
120.475.000,0
[ R ES T R I T O ]
C. Perfil exportador (B/A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D. Mercado Brasileiro (P5)
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
134. De acordo com o relatório apresentado pela peticionária, a capacidade instalada do país se refere às empresas [CONFIDENCIAL]. A análise comparativa revelou que
a capacidade produtiva da Coreia do Sul em P5 representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro relativo ao mesmo período. Ademais, observou-se que exportações do país asiático
[CONFIDENCIAL]. Não obstante, restou claro tratar-se de origem com perfil predominante exportador.
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg) - Origem: França
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e
MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[ CO N F. ]
B. Qtde Exportada
-
67.458.257,3
60.565.467,6
67.952.000,0
55.669.000,0
[ R ES T R I T O ]
C. Perfil exportador (B/A)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D. Mercado Brasileiro (P5)
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
135. A capacidade instalada apresentada no quadro anterior refere às empresas que atuam na França [CONFIDENCIAL]. A análise comparativa revelou que a capacidade
produtiva do país europeu, em P5, representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro relativo ao mesmo período. Comparando os dados, observou-se que exportações da origem
representaram em média [CONFIDENCIAL] da capacidade instalada do país.
136. Ressalta-se que, uma vez iniciada a revisão, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens sob revisão a partir de dados primários atualizados
eventualmente fornecidos pelas partes interessadas.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
137. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no
país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
138. De acordo com a peticionária, não foram verificadas alterações nas condições de mercado, tanto dos países exportadores quanto em outros países, que impactariam
a oferta e demanda pelo produto, preços e na participação dos produtores/exportadores no mercado dos países de origem.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
139. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
140. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, há medida de defesa comercial em vigor aplicadas pela China contra as exportações da Coreia do Sul classificadas
sob o SH 4002.59 desde novembro de 2018.
141. Apesar de ter sido indicado pela peticionária que os Estados Unidos da América (EUA) teriam aplicado medidas antidumping contra exportações de NBR originárias
da Coreia do Sul, França e México em agosto de 2022, o que se teve, na realidade, foi o anuncio de uma determinação final positiva para o dumping praticado pelas origens em
questão em suas exportações para os EUA, mas o ITC, órgão responsável pela avaliação de dano, apresentou determinação posterior indicando a negativa para dano causado. Portanto,
ao final, não houve aplicação de medidas antidumping por parte dos EUA.
142. Ademais, observou-se que a Índia teria emitido determinação final positiva para renovação da medida aplicadas às exportações de NBR originárias da Coreia do Sul
em novembro de 2020, bem como indicação positiva para aplicação de medida antidumping contra importações oriundas da União Europeia, com direito específico para a Arlanxeo
Emulsion Rubber France S.A.S, a partir de maio de 2021.
5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
143. Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1 e 5.1.2 demonstram a existência de indícios de que haverá continuação da prática de dumping pela Coreia do Sul e França,
pois o valor normal calculado para essas origens foi superior ao preço de exportação apurado com base nos dados da RFB.
144. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador, figurando com as principais origens
exportadoras de NBR a nível mundial. Os dados aportados de capacidade instalada indicam que a capacidade produtiva das origens, em separado, superaram em mais de
[CONFIDENCIAL] vezes (Coreia do Sul) e [CONFIDENCIAL] vezes (França) o mercado brasileiro observado em P5. Reitera-se, a esse respeito, a necessidade de aprofundamento da análise,
principalmente a partir de dados de capacidade instalada mais acurados, produção do similar e ociosidade, eventualmente aportados pelas demais partes interessadas após o início
do processo.
145. Por fim, verificou-se a existência de medidas de defesa comercial aplicada pela China contra as exportações da Coreia do Sul classificadas sob o SH 4002.59 desde
novembro de 2018, além das determinação finais positivas emanadas pela autoridade investigadora da Índia para: (i) renovação da medida aplicadas às exportações de NBR originárias
da Coreia do Sul em novembro de 2020; e (ii) aplicação de medida antidumping contra importações oriundas da União Europeia, com direito específico para a Arlanxeo Emulsion
Rubber France S.A.S, a partir de maio de 2021.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
146. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para
efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:

                            

Fechar