Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081100031 31 Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 225. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 7.1.3.2. Da magnitude da margem de dumping 226. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping. 227. O valor normal considerado nos itens 5.1.1.1.8 e 5.1.2.1.8 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma, utilizando-se a taxa de câmbio diária na data de cada importação, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. 228. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF do valor normal construído. Da mesma forma, as despesas de internação, foram calculadas na proporção de 3,76% sobre o valor CIF do valor normal construído. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado por meio dos dados efetivos referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 229. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto sujeito à medida seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da da Coreia do Sul e França seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir: Magnitude da margem de dumping [ R ES T R I T O ] Valor normal (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Frete internacional (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] AFRMM (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Valor normal internado (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Preço indústria doméstica (R$/kg) [ R ES T R I T O ] Fonte: Petição/RFB Elaboração: DECOM 230. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (68%). 7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 231. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P3, de [RESTRITO] t, alta de 8,9% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade atingiram seu pico em P4. Verificou-se que: a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado aumentos sucessivos em P3 e P4 e redução significativa entre P4 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 4,6%. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a menos que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4); b) Com relação ao volume de produção de borracha nitrílica, a indústria doméstica logrou aumento de 9,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém o maior volume de produção foi observado em P4, quando atingiu [RESTRITO] t; c) Quanto à capacidade instalada, o indicador não apresentou variação nos períodos analisados. Considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.); d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se variação ao longo dos períodos. O aumento mais expressivo foi de P3 para P4, quando atingiu o volume de [RESTRITO] . Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 28,7%. A relação estoque final/produção também registrou aumento, ainda que sutil, ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.); e) O número de empregados nas linhas de produção de borracha nitrílica diminuiu 6,8% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou decréscimo de 29,5%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se queda de 6,1% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 47,3%; f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando foi observado um aumento de 17%. Quando analisados os extremos, ou seja, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica diminuiu 5,8%; g) O custo de produção unitário apresentou reduções sucessivas em P2 e P3, tendo sido observado aumentos nos períodos seguintes. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 12,7%. Já a relação custo/preço da indústria doméstica oscilou durante os períodos, tendo atingido seu melhor valor em P3. Ao se analisar P1 a P5, observa-se uma melhora nesse indicador, com diminuição em [CONFIDENCIAL]p.p; h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento apenas em P4 (1,4%). Os resultados apresentaram aumento tanto entre P2 e P3 quanto entre P3 e P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 10,7% no resultado bruto, 565,5% no resultado operacional, 2.515,3% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 1.522,3% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 232. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P2, em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P4. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 4,6% em relação a P1, em termos de participação, a indústria doméstica sofreu uma queda de [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %. 233. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 234. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); a aplicação de medidas de defesa comercial (8.5); e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 235. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 236. Conforme exposto do item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento até P3 seguido de diminuição entre P3 e P5. Logo após a aplicação da medida antidumping, em agosto de 2018 (P1), observou-se acréscimos de 7,5% entre P1 e P2 e de,3% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 13,3% entre P3 e P4 e de 3,9% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se decréscimo das vendas da indústria doméstica tanto entre P1 e P5 ([,3%) quanto entre P4 e P5. 237. Por outro lado, a produção de borracha nitrílica aumentou tanto entre P1 e P5 (9,1%) quanto entre P4 e P5 (14,4%). A produção de outros produtos na mesma linha de produção de borrachas nitrílicas aumentou entre P2 e P4 (114,6%), atingindo seu pico em P4, quando representou 54,7% da produção total. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, tendo alcançado [CONFIDENCIAL]%. 238. Cabe mencionar, nesse contexto, que, apesar da redução das vendas de borracha nitrílica no mercado interno, o volume de produção de borrachas nitrílicas da indústria doméstica parece ter aumentado para fins de abastecimento do mercado externo, tendo em vista o aumento de 60,1% das exportações da indústria doméstica entre P1 e P5 e de 96,1% entre P4 e P5. Ressalte-se que o volume exportado foi relevante ao longo do período de análise, chegando a representar [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica em P5. Dessa forma, quando consideradas as vendas totais de borracha nitrílica da indústria doméstica (mercados interno e externo), houve aumento das vendas de 14% entre P1 e P5 e de,5% entre P4 e P5. Note-se ainda que a indústria doméstica registrou seu maior estoque de borracha nitrílica em P4, tendo apresentado aumento de 250,6% em relação ao período imediatamente anterior. 239. O mercado brasileiro apresentou variações ao longo do período, tendo apresentado sua maior redução entre P4 e P5, de 14,3%. Dessa forma, o mercado brasileiro de borracha nitrílica apresentou seu menor volume em P5 ([RESTRITO] toneladas), tendo, portanto, registrado decréscimo também entre P1 e P5 (4,6%). A indústria doméstica logrou aumento de participação no mercado brasileiro entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.), quando houve redução menos expressiva de suas vendas em relação à redução do mercado. Já entre P1 e P5, observou-se redução da participação de mercado da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p. Apesar das variações, ao longo do período, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado na casa dos [RESTRITO] %, exceto em P4, quando registrou sua menor participação ([RESTRITO] %). 240. Ainda com relação ao mercado brasileiro, a peticionária argumentou que a contração entre P4 e P5, de 14,3%, teria sido reflexo da redução da demanda do mercado automobilístico e da indústria de correia agrícola como consequência do período pandêmico. Tal redução teria sido pontual e não teria afetado os anos anteriores ou posteriores à 2022. 241. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todo período, exceto entre P3 e P4, quando aumentou 17%. Foram registradas reduções de 5,8% de P1 para P5 e de 0,8% de P4 para P5. O custo de produção, por sua vez, sofreu redução entre P1 e P3 (34,3%) e aumentou de P3 para P5 (32,9%). Dessa forma, quando considerados os extremos do período, o preço do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12,7%. Dessa forma, a relação custo-preço do produto logrou melhora entre P1 e P5, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, a indústria doméstica registrou sua menor relação custo-preço, de [CONFIDENCIAL]%. 242. Assim, apesar da redução do volume de vendas, o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda conduziu a indústria doméstica à melhora nos seus indicadores financeiros entre P1 e P5, exceto pela receita líquida, que diminuiu 14,5% nesse período. Os demais indicadores financeiros, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 10,7%, 565,5%, 2.515,3% e 1.522,3%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. Assim, a indústria doméstica saiu de prejuízos operacionais em P1 e P2 para resultados lucrativos nos demais períodos. Cabe mencionar que o pico dos resultados financeiros da Nitriflex aconteceu em P4. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. 243. Entre P4 e P5, no entanto, houve piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de borracha nitrílica diminuiu 4,7%. Nesse período, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram reduções de 47,9%, 11,7%, 30,8%, 61,5%, respectivamente. As margens bruta, operacional, operacional excluindo o resultado financeiro e operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, também sofreram reduções entre P4 e P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CO N F I D E N C I A L ] p . p . , respectivamente. 244. Assim, para fins de início, pode-se concluir que há indícios de que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi inicialmente neutralizado. No entanto, a comparação do último período de análise com o período imediatamente anterior, revelou deterioração em determinados indicadores da indústria doméstica. Destaca-se, nesse sentido, a redução do volume de vendas e a deterioração dos indicadores financeiros entre P4 e P5. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 245. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.Fechar