DOU 11/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 153, sexta-feira, 11 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
246. O volume das importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e França diminuiu em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando registrou aumento de
25,8%. Observou-se redução tanto entre P4 e P5 (34,1%) quanto entre P1 e P5 (68,3%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO]
p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao
longo do período de análise de continuação de dano.
247. Em P1, as importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado interno e registraram volume de [RESTRITO] quilogramas, tendo reduzido tal participação para
[RESTRITO] % em P5 ([RESTRITO] quilogramas). Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de borracha NBR originárias da Coreia do
Sul e da França alcançaram [RESTRITO] quilogramas e representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
248. Cabe mencionar que, em P5, quando a diminuição da demanda por borrachas nitrílicas ocasionou a redução do mercado brasileiro em 14,3% em relação a P4, o volume
das importações investigadas decresceu em 34,1%, alcançando o menor patamar ao longo do período.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
249. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
250. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve
o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito
antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
251. Ressalte-se que houve importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço
do da borracha NBR das origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado
do produto importado no mercado brasileiro.
252. Insta mencionar que 99,98% das operações de importação de borrachas nitrílicas, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira característica
do produto (CODIP A), relativa à categoria do produto ([RESTRITO] , entre outros). Registre-se que foram identificadas importações dos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para fins
de início da revisão, foi considerada a primeira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação. Nos casos em que não foi possível identificar essa característica do produto,
foram considerados os preços médios das importações e o preço médio de borracha NBR da indústria doméstica em cada período, para fins de comparação.
253. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-
se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, calculadas com base no percentual de 3,76%
do preço CIF apurado na investigação original; e d) os direitos antidumping, considerando-se os valore efetivamente recolhidos.
254. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado a partir dos valores efetivamente despendidos em cada uma das operações de importação constantes dos dados
da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
incorridas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
255. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas
rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
256. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
257. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas,
no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando em conta a primeira característica determinada pelo CODIP. O referido preço foi ponderado pela
participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.
258. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para
fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de borracha nitrílica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade
vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter
a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do
volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de
importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à categoria da borracha nitrílica.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/kg)
100,0
91,0
95,3
141,6
192,6
Imposto de importação (R$/kg)
100,0
55,3
56,9
82,3
94,5
AFRMM (R$ /kg)
100,0
150,0
200,0
525,0
350,0
Despesas de internação (R$/kg)
100,0
91,2
94,1
141,2
191,2
Direito antidumping (R$/kg)
100,0
100,9
123,5
146,1
152,2
CIF Internado (R$/kg)
100,0
86,9
92,6
134,5
174,8
CIF Internado (R$ atualizados /kg) (a)
100,0
81,1
76,5
82,8
97,3
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /kg) (b)
100,0
83,5
75,7
91,8
92,7
Subcotação (R$ atualizados /kg) (b-a)
(100,0)
(66,8)
(81,6)
(28,1)
(126,1)
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
260. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das origens objeto do direito
antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping
261. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas para cada período de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito
antidumping.
Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Origens investigadas - em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/kg)
100,0
91,0
95,3
141,6
192,6
Imposto de importação (R$/kg)
100,0
55,3
56,9
82,3
94,5
AFRMM (R$ /kg)
100,0
150,0
200,0
525,0
350,0
Despesas de internação (R$/kg)
100,0
91,2
94,1
141,2
191,2
CIF Internado (R$/kg)
100,0
85,4
89,5
133,3
177,2
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)
100,0
79,8
73,9
82,1
98,7
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)
100,0
83,5
75,7
91,8
92,7
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)
(100,0)
(11,7)
(40,8)
96,1
(209,7)
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
262. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos, exceto P4.
263. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, foi considerada apenas a primeira característica do produto na comparação entre o preço CIF internado das
importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com todas as características
do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerarem as
características da borracha NBR na comparação de preços.
264. Cabe ainda ressaltar que as importações originárias da França foram realizadas entre partes relacionadas em volumes expressivos, em média, [RESTRITO] % do volume
total importado da França, de P1 a P5, e [RESTRITO] % do total em P5. Por essa razão, há possibilidade de que os preços de exportação dessa origem auferidos a partir dos dados de
importação disponibilizados pela RFB possam não ser confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
265. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para estimar o preço CIF internado das origens investigadas, considerando-se o preço praticado entre as partes
relacionadas nas importações de origem francesa. Foram identificadas as operações realizadas entre partes relacionadas, de P1 a P5, e aplicado fator de ajuste em seu preço
unitário.
266. Para o ajuste, considerou-se a relação entre o preço de exportação FOB reconstruído (US$ 1,36/kg) a partir dos dados da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. para
fins de determinação final da Resolução CAMEX nº 53, de 2018, e o preço de importação FOB da RFB, utilizado para apurar o preço de exportação da França para fins de início da
investigação original (US$ 1,78/kg), ambos referentes a P5 daquela investigação.
267. Haja vista que o preço de exportação reconstruído da Arlanxeo em P5 da investigação original equivaleu a 76,4% do preço de exportação da França apurado a partir dos
dados da RFB, tal relação foi aplicada para aos períodos de análise de continuação/retomado do dano da presente revisão somente sobre as importações originárias da França, como proxy
para expurgar o efeito do relacionamento entre as partes sobre o preço de importação.
Preço médio CIF internado e subcotação ajustados (com direito antidumping) - Origens investigadas [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado ajustado (R$ atualizados/kg) (a)
100,0
81,6
76,8
83,4
94,8
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)
100,0
83,5
75,7
91,8
92,7
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)
(100,0)
(61,6)
(88,1)
6,8
(117,5)
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
268. Observou-se que o preço médio CIF internado ajustado para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações
originárias da França mostrou-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P4.
Preço médio CIF internado e subcotação ajustados (sem direito antidumping) - Origens investigadas - em número-índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado ajustado (R$ atualizados/kg) (a)
100,0
80,6
74,6
83,1
96,4
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)
100,0
83,5
75,7
91,8
92,7
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)
100,0
572,7
263,6
1.581,8
(554,5)
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

                            

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